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Jurisprudência


TRF3 0005079-58.2011.4.03.6109 00050795820114036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. 2 APELOS INTERPOSTOS PELO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. 2 PPP's APRESENTADOS. INAPROVEITABILIDADE DO SEGUNDO PPP. REVISÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO INSS DE FLS. 176/182 NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS DE FLS. 167/173 E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDOS EM PARTE. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DO AUTOR. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial dos períodos de 24/04/1981 a 08/04/1982 e 14/12/1998 a 23/03/2010, a fim de que sejam aproveitados em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida, para "aposentadoria especial", esclarecendo que a aposentadoria foi-lhe deferida com data de 23/07/2010 (sob NB 152.820.498-8), correspondente ao segundo requerimento administrativo formulado, sendo que faria jus ao benefício ora vindicado desde 23/03/2010, data do primeiro requerimento (sob NB 152.625.092-3), aceitando, em hipótese última, a "aposentadoria especial" coincidente com a data do segundo requerimento. 2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto ao intervalo especial de 23/10/1985 a 13/12/1998, o que o torna matéria incontroversa nestes autos. 3 - A apelação interposta pelo INSS protocolada em 11/10/2012 não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 08/10/2012. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 15 - Dentre a documentação carreada ao feito, destacam-se documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do demandante a agentes nocivos, durante a prática laboral; e de seu exame acurado, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da especialidade, conforme segue descrito: * de 24/04/1981 a 08/04/1982, na qualidade de ajudante de produção: ante o PPP fornecido pela empregadora Dedini S/A Indústrias de Base, aludindo à exposição a agente agressivo ruído de 95 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 14/12/1998 a 31/12/1999, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/08/2007, 01/09/2007 a 22/12/2008 e 23/12/2008 a 23/03/2010, ora como segundo assistente de revestimento, ora como primeiro assistente de revestimento: ante o PPP fornecido em nome da empresa Votorantim Celulose e Papel S/A, aludindo à exposição a agente agressivo ruído de, respectivamente, 92,9 dB(A); 92,7 dB(A); 90,1 dB(A); 90,0 dB(A); e 88,7 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 16 - No tocante ao interregno de 01/01/2000 a 30/06/2003, a sujeição ao nível de ruído de 89,8 dB(A) impede o reconhecimento da especialidade, porquanto aquém do limite de tolerância em vigor à época, de 90 dB(A). Embora constatada a existência de um segundo e novo PPP - cujo teor indica a possível sujeição do autor a ruído de 95,2 dB(A) - observa-se sua emissão aos 23/05/2012 (data notadamente posterior àquelas dos pedidos administrativos, em 23/03/2010 e 23/07/2010), concluindo-se, nesta análise processual, pela prevalência dos dados contidos no primevo PPP, não apenas porque trazido a estes autos em primeiro lugar, como também porque já apreciado pelo INSS, em sede administrativa. 17 - Cotejando-se ambos os PPP's mencionados, verifica-se a clara discrepância quanto aos níveis de ruído no interstício de 01/01/2000 a 30/06/2003 - 89,8 dB(A) versus 95,2 dB(A) - revelando-se como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade. 18 - Preponderando as informações contidas no PPP (contemporâneo ao requerimento administrativo), o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período em comento, porquanto - como já dito - submetido a nível de ruído da ordem de 89,8 decibéis. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP, no qual o nível de ruído apontado ultrapassa os 90 decibéis. 19 - Está-se diante de uma incongruência técnica que retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente - vale dizer que, conquanto acostado aos autos por determinação do Juízo a quo, em momento algum cuidou esclarecer a inconsistência mencionada. 20 - Ambos os PPP's contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91). 21 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do primeiro pleito administrativo, em 23/03/2010, totalizava 21 anos, 10 meses e 17 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da "aposentadoria especial". E ainda que se avançasse um pouco mais, até a data do segundo requerimento, aos 23/07/2010, o acréscimo de mais 04 meses não lograria proporcionar ao autor a benesse almejada. 22 - Improcedente a demanda quanto ao pleito de transmutação do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria especial". 23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 24/04/1981 a 08/04/1982, 14/12/1998 a 31/12/1999, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/08/2007, 01/09/2007 a 22/12/2008 e 23/12/2008 a 23/03/2010. 24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios e despesas, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 25 - Apelo do INSS de fls. 176/182 não conhecido. 26 - Apelo do INSS de fls. 167/173 e remessa necessária, providos em parte. Prejudicada a análise da apelação do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS de fls. 176/182, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, dando parcial provimento ao recurso de apelação de fls. 167/173, assim como à remessa necessária para, mantendo o reconhecimento da especialidade laboral apenas quanto aos intervalos de 24/04/1981 a 08/04/1982, 14/12/1998 a 31/12/1999, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/08/2007, 01/09/2007 a 22/12/2008 e 23/12/2008 a 23/03/2010, a serem averbados pela Autarquia Previdenciária, julgar improcedente o pedido de conversão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" para "aposentadoria especial", alfim decretando a sucumbência recíproca, restando, assim, prejudicado o exame do recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1834249
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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