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Jurisprudência


TRF3 0005080-88.2006.4.03.6183 00050808820064036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Pretende o autor a homologação do labor especial no período de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como dos períodos comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003; além do reconhecimento da especialidade do labor nos período de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de 03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2003). 11 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 150/152), a autarquia já reconheceu administrativamente o labor especial no período de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como os períodos comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003, razão pela qual incontroversos. 12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos laborados na empresa Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plástica, de 06/02/1974 a 15/05/1978 e de 01/06/1978 a 30/09/1982, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - formulários de fls. 116 e 120 e laudos periciais de fls. 117/119 e 121/123; e nos períodos laborados na empresa Sommer Multipiso Ltda, de 03/03/1983 a 27/04/1988, o autor esteve exposto a ruído de 86 a 88 dB(A), e de 27/05/1991 a 10/03/1995, a ruído de 87 dB(A) - formulários de fls. 124 e 131 e laudos periciais de fls. 125/128 e 132/134. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de 03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995. 14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 9 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/11/2003 - fl. 154), o autor contava com 34 anos e 5 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 19 - Observa-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação foi ajuizada em 25/07/2006 (fl. 02) e a decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos foi proferida em 10/10/2006 (fl. 207). 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária das parcelas em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1684949
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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