TRF3 0005081-51.2018.4.03.9999 00050815120184039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro
em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser
reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356
de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl
nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo
legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade rural e carência.
VI - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.10.2017, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VII - Termo inicial do benefício fixado a partir de 11.10.2017 data em que
a autora preencheu o requisito etário para a concessão do benefício em
comento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado
o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Não há
condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro
em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser
reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante
prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356
de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl
nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA,
julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria comum por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo
legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade rural e carência.
VI - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 11.10.2017, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142
e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VII - Termo inicial do benefício fixado a partir de 11.10.2017 data em que
a autora preencheu o requisito etário para a concessão do benefício em
comento.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE
870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado
o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da causa. Não há
condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria rural por idade.
XI - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294337
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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