TRF3 0005088-43.2013.4.03.0000 00050884320134030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
PRIMEIRA FIGURA, DA LEI N. 7.492/86. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS
COMERCIAIS SUJEITAS E REGISTRO NO SISCOMEX POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
INTERNACIONAL. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO.
1. Independentemente da interpretação conferida à Circular n. 3.401, de
15.08.08, certo é que, à época dos fatos, o pagamento das importações
para fins comerciais, sujeitas a registro no SISCOMEX, mediante o uso de
cartão de crédito internacional encontrava-se proibido qualquer que fosse
o valor da operação.
2. Restou demonstrada lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo
adequadamente refutada a alegação de atipicidade, na medida em que a conduta
delitiva subtraiu do Estado o controle sobre a saída de moeda ou divisa
do País, não apenas sob o enfoque da operação de remessa de divisas
ao exterior propriamente dita, compreendendo também o efetivo controle do
afluxo de valores ao exterior, medidores da necessidade de utilização de
instrumentos normativos para estimular ou desestimular a remessa de capitais,
sob o enfoque macroeconômico.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO,
PRIMEIRA FIGURA, DA LEI N. 7.492/86. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS
COMERCIAIS SUJEITAS E REGISTRO NO SISCOMEX POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO
INTERNACIONAL. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO.
1. Independentemente da interpretação conferida à Circular n. 3.401, de
15.08.08, certo é que, à época dos fatos, o pagamento das importações
para fins comerciais, sujeitas a registro no SISCOMEX, mediante o uso de
cartão de crédito internacional encontrava-se proibido qualquer que fosse
o valor da operação.
2. Restou demonstrada lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo
adequadamente refutada a alegação de atipicidade, na medida em que a conduta
delitiva subtraiu do Estado o controle sobre a saída de moeda ou divisa
do País, não apenas sob o enfoque da operação de remessa de divisas
ao exterior propriamente dita, compreendendo também o efetivo controle do
afluxo de valores ao exterior, medidores da necessidade de utilização de
instrumentos normativos para estimular ou desestimular a remessa de capitais,
sob o enfoque macroeconômico.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por
Ricardo Martins Pereira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
25/03/2019
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 53233
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO
LEG-FED CIR-3401 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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