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Jurisprudência


TRF3 0005088-43.2013.4.03.0000 00050884320134030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA FIGURA, DA LEI N. 7.492/86. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA FINS COMERCIAIS SUJEITAS E REGISTRO NO SISCOMEX POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO INTERNACIONAL. ERRO DE PREMISSA. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. 1. Independentemente da interpretação conferida à Circular n. 3.401, de 15.08.08, certo é que, à época dos fatos, o pagamento das importações para fins comerciais, sujeitas a registro no SISCOMEX, mediante o uso de cartão de crédito internacional encontrava-se proibido qualquer que fosse o valor da operação. 2. Restou demonstrada lesão ao Sistema Financeiro Nacional, sendo adequadamente refutada a alegação de atipicidade, na medida em que a conduta delitiva subtraiu do Estado o controle sobre a saída de moeda ou divisa do País, não apenas sob o enfoque da operação de remessa de divisas ao exterior propriamente dita, compreendendo também o efetivo controle do afluxo de valores ao exterior, medidores da necessidade de utilização de instrumentos normativos para estimular ou desestimular a remessa de capitais, sob o enfoque macroeconômico. 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Ricardo Martins Pereira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 25/03/2019
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 53233
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-ÚNICO LEG-FED CIR-3401 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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