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Jurisprudência


TRF3 0005088-48.2015.4.03.6119 00050884820154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 14.939 COMPRIMIDOS, PERFAZENDO 4.183G DE ECSTASY. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas comprovadas. 2. A ré foi detida em flagrante ao desembarcar no País transportando, em um fundo falso de sua mala, 14.939 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove) comprimidos de ecstasy, perfazendo 4.183g (quatro mil, cento e oitenta e três gramas) da droga. Aduziu que fora enganada por indivíduo nigeriano e um amigo dele, que a induziram a trazer a mala, a qual continha apenas dinheiro e um perfume antes nela guardasse seus pertences pessoais. Não notou o peso desproporcional da bagagem. A versão da acusada não foi comprovada, inviabilizando o reconhecimento do alegado erro de tipo. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico de drogas, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, o Juízo a quo expressou-as como circunstâncias preponderantes, relacionando a qualidade e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal, o que restou mantido. 4. A ré não faz jus à atenuação da pena consoante o art. 65, III, d, do Código Penal. Admitiu apenas que foi detida em flagrante e que as autoridades brasileiras localizaram os comprimidos de ecstasy em um fundo falso de sua mala, mas não confessou que sabia da existência da droga e aceitara o transporte. 5. A ré é primária e sem antecedentes, mas há registros de viagem anterior ao Brasil, em circunstâncias semelhantes às que ensejaram sua prisão em flagrante, o que, aliado à ausência de demonstração de emprego lícito em seu país de origem, indicam ligação reiterada com organização criminosa ou atividade dessa natureza. Não cumpridos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a ré não faz jus à diminuição de pena. 6. Considerados o tempo da condenação e o de custódia preventiva (CPP, art. 387, § 2º), é determinado o regime inicial semiaberto. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal. 8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Consoante dispõe o art. 50, caput, do Código Penal, todavia, a "requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais". 9. Ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ré deve ser condenada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira da condenada 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal de Matea Braim, apenas para determinar o regime semiaberto para inicial cumprimento de pena, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65440
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,183 DE ECSTASY.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 ART-50 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-804 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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