TRF3 0005088-48.2015.4.03.6119 00050884820154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. 14.939 COMPRIMIDOS, PERFAZENDO 4.183G DE
ECSTASY. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME. ISENÇÃO DA PENA
DE MULTA E DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A ré foi detida em flagrante ao desembarcar no País transportando, em um
fundo falso de sua mala, 14.939 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove)
comprimidos de ecstasy, perfazendo 4.183g (quatro mil, cento e oitenta e
três gramas) da droga. Aduziu que fora enganada por indivíduo nigeriano
e um amigo dele, que a induziram a trazer a mala, a qual continha apenas
dinheiro e um perfume antes nela guardasse seus pertences pessoais. Não notou
o peso desproporcional da bagagem. A versão da acusada não foi comprovada,
inviabilizando o reconhecimento do alegado erro de tipo.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico de drogas,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
o Juízo a quo expressou-as como circunstâncias preponderantes, relacionando
a qualidade e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, o que restou mantido.
4. A ré não faz jus à atenuação da pena consoante o art. 65, III,
d, do Código Penal. Admitiu apenas que foi detida em flagrante e que as
autoridades brasileiras localizaram os comprimidos de ecstasy em um fundo
falso de sua mala, mas não confessou que sabia da existência da droga e
aceitara o transporte.
5. A ré é primária e sem antecedentes, mas há registros de viagem anterior
ao Brasil, em circunstâncias semelhantes às que ensejaram sua prisão em
flagrante, o que, aliado à ausência de demonstração de emprego lícito em
seu país de origem, indicam ligação reiterada com organização criminosa
ou atividade dessa natureza. Não cumpridos todos os requisitos previstos
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a ré não faz jus à diminuição
de pena.
6. Considerados o tempo da condenação e o de custódia preventiva (CPP,
art. 387, § 2º), é determinado o regime inicial semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I,
do Código Penal.
8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A
miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade
da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de
liberdade. Consoante dispõe o art. 50, caput, do Código Penal, todavia,
a "requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais".
9. Ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ré
deve ser condenada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira da condenada
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. 14.939 COMPRIMIDOS, PERFAZENDO 4.183G DE
ECSTASY. EXASPERAÇÃO. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO § 4º
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME. ISENÇÃO DA PENA
DE MULTA E DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A ré foi detida em flagrante ao desembarcar no País transportando, em um
fundo falso de sua mala, 14.939 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove)
comprimidos de ecstasy, perfazendo 4.183g (quatro mil, cento e oitenta e
três gramas) da droga. Aduziu que fora enganada por indivíduo nigeriano
e um amigo dele, que a induziram a trazer a mala, a qual continha apenas
dinheiro e um perfume antes nela guardasse seus pertences pessoais. Não notou
o peso desproporcional da bagagem. A versão da acusada não foi comprovada,
inviabilizando o reconhecimento do alegado erro de tipo.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico de drogas,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
o Juízo a quo expressou-as como circunstâncias preponderantes, relacionando
a qualidade e a quantidade da droga para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, o que restou mantido.
4. A ré não faz jus à atenuação da pena consoante o art. 65, III,
d, do Código Penal. Admitiu apenas que foi detida em flagrante e que as
autoridades brasileiras localizaram os comprimidos de ecstasy em um fundo
falso de sua mala, mas não confessou que sabia da existência da droga e
aceitara o transporte.
5. A ré é primária e sem antecedentes, mas há registros de viagem anterior
ao Brasil, em circunstâncias semelhantes às que ensejaram sua prisão em
flagrante, o que, aliado à ausência de demonstração de emprego lícito em
seu país de origem, indicam ligação reiterada com organização criminosa
ou atividade dessa natureza. Não cumpridos todos os requisitos previstos
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a ré não faz jus à diminuição
de pena.
6. Considerados o tempo da condenação e o de custódia preventiva (CPP,
art. 387, § 2º), é determinado o regime inicial semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo do art. 44, I,
do Código Penal.
8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa. A
miserabilidade econômica do réu não é fundamento para a inaplicabilidade
da pena pecuniária ao ser cominada cumulativamente com pena privativa de
liberdade. Consoante dispõe o art. 50, caput, do Código Penal, todavia,
a "requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode
permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais".
9. Ainda que beneficiária da assistência judiciária gratuita, a ré
deve ser condenada ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira da condenada
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal de Matea Braim,
apenas para determinar o regime semiaberto para inicial cumprimento de pena,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65440
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 4,183 DE ECSTASY.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 ART-50
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-804
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016
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