TRF3 0005089-48.2010.4.03.6106 00050894820104036106
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DE
COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/09/2003,
com rmi de R$ 540,63, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova
redação dada pela Lei 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário e o
coeficiente de 0,90, tendo sido computado o tempo de contribuição de 34
(trinta e quatro) anos.
2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a
aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e
25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91
estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo
necessário. Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão
de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição,
observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º.
3. A autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo, considerando que
o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à
época, apurando-se: a) a RMI de R$ 314,57 - aposentadoria proporcional antes
da publicação da Lei 9.876/99), em que computado o tempo de contribuição
de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, e aplicado
o coeficiente de 0,75; e b) a RMI de R$ 285,14 - aposentadoria proporcional
antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 30 (trinta)
anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, e aplicado o coeficiente de 0,70.
4. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do
autor com a maior RMI (R$ 540,63), sendo respeitado pela autarquia o direito
adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALTERAÇÃO DE
COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 18/09/2003,
com rmi de R$ 540,63, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova
redação dada pela Lei 9.876/99, aplicando-se o fator previdenciário e o
coeficiente de 0,90, tendo sido computado o tempo de contribuição de 34
(trinta e quatro) anos.
2. A redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a
aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e
25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91
estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo
necessário. Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão
de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição,
observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º.
3. A autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo, considerando que
o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à
época, apurando-se: a) a RMI de R$ 314,57 - aposentadoria proporcional antes
da publicação da Lei 9.876/99), em que computado o tempo de contribuição
de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, e aplicado
o coeficiente de 0,75; e b) a RMI de R$ 285,14 - aposentadoria proporcional
antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 30 (trinta)
anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias, e aplicado o coeficiente de 0,70.
4. In casu, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do
autor com a maior RMI (R$ 540,63), sendo respeitado pela autarquia o direito
adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1696026
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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