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Jurisprudência


TRF3 0005102-04.2011.4.03.6109 00051020420114036109

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 129/130, que no período de 03/09/1980 a 26/02/1982, o autor exerceu o cargo/função de ajudante de produção no setor de mecânica, estando exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 06/01/2009, observa-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 59/60, que o autor exerceu a função de caldeireiro A até 31/01/2007, estando exposto ao agente ruído equivalente a 91 dB(A) e a partir de 01/02/2007 passou a exercer a função de encarregado de produção em caldeireiras e soldagens, estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,51 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 83.080/79, 2.172/97 e 4.882/2003. 5. Restando demonstrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído, acima do limite máximo estipulado pelos Decretos vigentes nos períodos, faz jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e confirmados na sentença como atividade especial a serem acrescidos aos já reconhecidos administrativamente, compondo o salário-de-benefício que compõe o cálculo do beneficio em sua concessão e considerando que o autor já possui, como atividade especial reconhecido administrativamente o período de 21/01/1985 a 28/04/1995, acrescido os períodos reconhecidos nesta decisão de 03/09/1980 a 26/02/1982 e de 29/04/1995 a 06/01/2009, perfaz tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, vez que possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja, atividade especial. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/02/2009). 6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7. Apelação do INSS improvida. 8. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1866196
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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