TRF3 0005102-04.2011.4.03.6109 00051020420114036109
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado
às fls. 129/130, que no período de 03/09/1980 a 26/02/1982, o autor exerceu
o cargo/função de ajudante de produção no setor de mecânica, estando
exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A), considerado fator de risco
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 06/01/2009, observa-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 59/60, que o
autor exerceu a função de caldeireiro A até 31/01/2007, estando exposto
ao agente ruído equivalente a 91 dB(A) e a partir de 01/02/2007 passou a
exercer a função de encarregado de produção em caldeireiras e soldagens,
estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,51 dB(A), considerado fator
de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 83.080/79,
2.172/97 e 4.882/2003.
5. Restando demonstrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído,
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos vigentes nos períodos,
faz jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e confirmados
na sentença como atividade especial a serem acrescidos aos já reconhecidos
administrativamente, compondo o salário-de-benefício que compõe o cálculo
do beneficio em sua concessão e considerando que o autor já possui, como
atividade especial reconhecido administrativamente o período de 21/01/1985 a
28/04/1995, acrescido os períodos reconhecidos nesta decisão de 03/09/1980
a 26/02/1982 e de 29/04/1995 a 06/01/2009, perfaz tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria especial, vez que possui mais de 25 (vinte
e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja,
atividade especial. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/02/2009).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado
às fls. 129/130, que no período de 03/09/1980 a 26/02/1982, o autor exerceu
o cargo/função de ajudante de produção no setor de mecânica, estando
exposto a agente agressivo ruído de 96 dB(A), considerado fator de risco
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
4. Em relação ao período de 29/04/1995 a 06/01/2009, observa-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, apresentado às fls. 59/60, que o
autor exerceu a função de caldeireiro A até 31/01/2007, estando exposto
ao agente ruído equivalente a 91 dB(A) e a partir de 01/02/2007 passou a
exercer a função de encarregado de produção em caldeireiras e soldagens,
estando exposto ao agente agressivo ruído de 88,51 dB(A), considerado fator
de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nº 83.080/79,
2.172/97 e 4.882/2003.
5. Restando demonstrado a exposição do autor ao agente agressivo ruído,
acima do limite máximo estipulado pelos Decretos vigentes nos períodos,
faz jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e confirmados
na sentença como atividade especial a serem acrescidos aos já reconhecidos
administrativamente, compondo o salário-de-benefício que compõe o cálculo
do beneficio em sua concessão e considerando que o autor já possui, como
atividade especial reconhecido administrativamente o período de 21/01/1985 a
28/04/1995, acrescido os períodos reconhecidos nesta decisão de 03/09/1980
a 26/02/1982 e de 29/04/1995 a 06/01/2009, perfaz tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria especial, vez que possui mais de 25 (vinte
e cinco) anos de trabalho exercido sobre condições insalubres, ou seja,
atividade especial. Logo, deve ser reconhecido o direito da parte autora à
aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (09/02/2009).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1866196
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017
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