TRF3 0005102-49.2006.4.03.6183 00051024920064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida, no período
de 29/04/1998 até 17/09/2003, bem como a revisão da pensão por morte para
que "o valor da renda mensal inicial seja aquela apurada na ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária".
2 - Alegam que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ajuizou, perante a 3ª Vara
Privativa de Acidentes do Trabalho da Capital de São Paulo, ação revisional
de seu benefício (autos nº 175/03), a qual foi julgada procedente. Sustentam
que ingressaram com a presente demanda ao argumento de que não poderiam
"aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de revisão
da aposentadoria por invalidez acidentária sob pena de verem prescritas
diferenças das parcelas da pensão".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos:
necessidade, utilidade e adequação.
4 - É cediço que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do
art. 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso, não obstante o falecido ter ingressado com ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária, a mesma ainda estava pendente
de julgamento, de modo que os autores ainda não possuíam direito à
pretensão, inexistindo ação tão somente para obstar a fluência de prazo
prescricional.
6 - Assim, na medida em que à época inexistia direito à revisão da
aposentadoria por invalidez acidentária, totalmente sem sentido cogitar-se
de reajustamento da pensão por morte, a qual estava sendo concedida com
base no valor do benefício originário.
7 - Saliente-se que após o INSS efetuar a revisão do beneplácito de
aposentadoria do de cujus, automaticamente, o valor da pensão por morte
de titularidade dos autores será alterado, eis que esta deriva daquele,
sendo o provimento jurisdicional, portanto, desnecessário.
8 - Acresça-se, por oportuno, que eventual ação de cobrança de valores
dependeria de liquidação e resistência do ente autárquico, o que não
se vislumbra na hipótese, pois, como dito, a causa de pedir invocada na
inicial estava em discussão perante outro órgão.
9 - Assim, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10 - Por derradeiro, nem há que se falar que seria o caso de suspensão do
processo, pois aquela demanda não era prejudicial a esta.
11 - Outrossim, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam para a revisão
da aposentadoria por invalidez de titularidade do Sr. Esmeraldo Moreira da
Silva ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para
que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedente do C. STJ.
12 - Com efeito, o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária implantada na data de 07/07/1986
(fl. 49), não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda
mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa ("adicional de 25%").
13 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista
no ordenamento processual civil. Ademais, os autores não lograram êxito
em comprovar possuírem legitimidade para pleitear eventuais valores não
recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
14 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais
valores atrasados devidos ao de cujus.
15 - Acresça-se que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ingressou em juízo
anteriormente à sua morte, postulando referido adicional, tendo os requerentes
assumido o curso do processo na qualidade de sucessores processuais (fl. 62),
o que, por si só, impede a apreciação do pleito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL DE 25% NA
APOSENTADORIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. FALECIDO. AÇÃO DE CUNHO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretendem os autores a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária do falecido Esmeraldo Moreira da Silva, mediante a
incorporação do adicional de 25% sobre a renda então auferida, no período
de 29/04/1998 até 17/09/2003, bem como a revisão da pensão por morte para
que "o valor da renda mensal inicial seja aquela apurada na ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária".
2 - Alegam que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ajuizou, perante a 3ª Vara
Privativa de Acidentes do Trabalho da Capital de São Paulo, ação revisional
de seu benefício (autos nº 175/03), a qual foi julgada procedente. Sustentam
que ingressaram com a presente demanda ao argumento de que não poderiam
"aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de revisão
da aposentadoria por invalidez acidentária sob pena de verem prescritas
diferenças das parcelas da pensão".
3 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos:
necessidade, utilidade e adequação.
4 - É cediço que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem
por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do
art. 75 da Lei nº 8.213/91.
5 - No caso, não obstante o falecido ter ingressado com ação revisional
de aposentadoria por invalidez acidentária, a mesma ainda estava pendente
de julgamento, de modo que os autores ainda não possuíam direito à
pretensão, inexistindo ação tão somente para obstar a fluência de prazo
prescricional.
6 - Assim, na medida em que à época inexistia direito à revisão da
aposentadoria por invalidez acidentária, totalmente sem sentido cogitar-se
de reajustamento da pensão por morte, a qual estava sendo concedida com
base no valor do benefício originário.
7 - Saliente-se que após o INSS efetuar a revisão do beneplácito de
aposentadoria do de cujus, automaticamente, o valor da pensão por morte
de titularidade dos autores será alterado, eis que esta deriva daquele,
sendo o provimento jurisdicional, portanto, desnecessário.
8 - Acresça-se, por oportuno, que eventual ação de cobrança de valores
dependeria de liquidação e resistência do ente autárquico, o que não
se vislumbra na hipótese, pois, como dito, a causa de pedir invocada na
inicial estava em discussão perante outro órgão.
9 - Assim, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade
necessidade, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
10 - Por derradeiro, nem há que se falar que seria o caso de suspensão do
processo, pois aquela demanda não era prejudicial a esta.
11 - Outrossim, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam para a revisão
da aposentadoria por invalidez de titularidade do Sr. Esmeraldo Moreira da
Silva ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para
que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo.É
o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento
atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear
direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico."). Precedente do C. STJ.
12 - Com efeito, o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva teve seu benefício de
aposentadoria por invalidez acidentária implantada na data de 07/07/1986
(fl. 49), não havendo notícia nos autos a respeito de acréscimo da renda
mensal inicial - RMI em razão da necessidade de assistência permanente de
terceira pessoa ("adicional de 25%").
13 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de revisão e cobrança do adicional ora em discussão, visto que se trata
de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista
no ordenamento processual civil. Ademais, os autores não lograram êxito
em comprovar possuírem legitimidade para pleitear eventuais valores não
recebidos em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
14 - Não há autorização legal para que os autores recebam eventuais
valores atrasados devidos ao de cujus.
15 - Acresça-se que o Sr. Esmeraldo Moreira da Silva ingressou em juízo
anteriormente à sua morte, postulando referido adicional, tendo os requerentes
assumido o curso do processo na qualidade de sucessores processuais (fl. 62),
o que, por si só, impede a apreciação do pleito.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1669113
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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