TRF3 0005108-72.2000.4.03.6181 00051087220004036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A CP. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O recurso de apelação do réu José Maria, interposto pelo advogado
escolhido pelo réu é intempestivo (fls. 1016/1032), não merecendo ser
conhecido.
2. Contudo, fica conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto
pela Defensoria Pública (fls. 765/776), a fim de que não haja prejuízo
ao réu, bem como qualquer nulidade nos termos do artigo 564, inciso III,
alínea "c", do Código de Processo Penal.
3. Materialidade demonstrada pelos seguintes documentos: Representação
Fiscal para Fins Penais; Notificação Fiscal de Lançamento do Débito
nº 35.003.925-9, perfazendo o valor de R$ 21.474,40, com a aplicação
dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 32.800,71, referente ao
período de lançamento de maio/97 a dezembro/98; Notificação Fiscal de
Lançamento do Débito nº 35.003.926-7, perfazendo o valor de R$ 1.286,17,
com a aplicação dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 1.628,81,
referente ao período de lançamento de janeiro/99 a maio/99; Relatório
Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.925-9; Auto de Infração nº 35.003.921-6;
Relatório Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.926-7; Auto de Infração nº
35.003.922-4; Folhas de Pagamento (amostragem); Fotocópias do Livro Diário
nº 04; Fotocópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social.
4. Autoria comprovada. Do ponto de vista estatutário e fático, restou
comprovado que os réus detinham o pleno controle da empresa e eram os
responsáveis pelas decisões relativas ao pagamento de tributos e outras
questões financeiras da empresa à época dos fatos.
5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
6. Não comprovada causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras.
7. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pela ré eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria dos réus, José Maria
Perazolo e Alexandre Perazolo, fica mantida a pena base no mínimo legal,
uma vez que o valor do débito previdenciário apurado em decorrência da
conduta dos réus, excluídos os juros e as multas, totaliza o montante de
R$ 22.760,57 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e
sete centavos), o que certamente não autoriza a valoração negativa das
consequências do delito.
9. Na segunda fase da dosimetria da pena dos réus, não existem
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda
fase de fixação da pena.
10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sob pena de
reformatio in pejus (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena de multa mantida conforme os parâmetros da sentença.
12. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
14. Valor da prestação pecuniária reduzido para 05 (cinco) salários
mínimos, estendida ao corréu Alexandre Perazolo, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica dos réus.
15. Apelação criminal do Ministério Público a que se nega provimento.
16. Apelação criminal de José Maria Perazolo a que se dá parcial
provimento.
17. Apelação criminal de Alexandre Perazolo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A CP. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O recurso de apelação do réu José Maria, interposto pelo advogado
escolhido pelo réu é intempestivo (fls. 1016/1032), não merecendo ser
conhecido.
2. Contudo, fica conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto
pela Defensoria Pública (fls. 765/776), a fim de que não haja prejuízo
ao réu, bem como qualquer nulidade nos termos do artigo 564, inciso III,
alínea "c", do Código de Processo Penal.
3. Materialidade demonstrada pelos seguintes documentos: Representação
Fiscal para Fins Penais; Notificação Fiscal de Lançamento do Débito
nº 35.003.925-9, perfazendo o valor de R$ 21.474,40, com a aplicação
dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 32.800,71, referente ao
período de lançamento de maio/97 a dezembro/98; Notificação Fiscal de
Lançamento do Débito nº 35.003.926-7, perfazendo o valor de R$ 1.286,17,
com a aplicação dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 1.628,81,
referente ao período de lançamento de janeiro/99 a maio/99; Relatório
Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.925-9; Auto de Infração nº 35.003.921-6;
Relatório Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.926-7; Auto de Infração nº
35.003.922-4; Folhas de Pagamento (amostragem); Fotocópias do Livro Diário
nº 04; Fotocópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social.
4. Autoria comprovada. Do ponto de vista estatutário e fático, restou
comprovado que os réus detinham o pleno controle da empresa e eram os
responsáveis pelas decisões relativas ao pagamento de tributos e outras
questões financeiras da empresa à época dos fatos.
5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
6. Não comprovada causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras.
7. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pela ré eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria dos réus, José Maria
Perazolo e Alexandre Perazolo, fica mantida a pena base no mínimo legal,
uma vez que o valor do débito previdenciário apurado em decorrência da
conduta dos réus, excluídos os juros e as multas, totaliza o montante de
R$ 22.760,57 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e
sete centavos), o que certamente não autoriza a valoração negativa das
consequências do delito.
9. Na segunda fase da dosimetria da pena dos réus, não existem
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda
fase de fixação da pena.
10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sob pena de
reformatio in pejus (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena de multa mantida conforme os parâmetros da sentença.
12. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
14. Valor da prestação pecuniária reduzido para 05 (cinco) salários
mínimos, estendida ao corréu Alexandre Perazolo, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica dos réus.
15. Apelação criminal do Ministério Público a que se nega provimento.
16. Apelação criminal de José Maria Perazolo a que se dá parcial
provimento.
17. Apelação criminal de Alexandre Perazolo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade do recurso de José
Maria Perazolo, conhecendo do apelo interposto pela Defensoria Pública
(fls. 765/776), negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal,
dar parcial provimento ao apelo de José Maria Perazolo somente para reduzir
o valor da prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos e, de
ofício, aplicar o mesmo valor à prestação pecuniária devida pelo apelante
Alexandre Perazolo e, negar provimento ao apelo de Alexandre Perazolo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59490
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-71
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-564 INC-3 LET-C ART-580
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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