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Jurisprudência


TRF3 0005108-72.2000.4.03.6181 00051087220004036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A CP. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O recurso de apelação do réu José Maria, interposto pelo advogado escolhido pelo réu é intempestivo (fls. 1016/1032), não merecendo ser conhecido. 2. Contudo, fica conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto pela Defensoria Pública (fls. 765/776), a fim de que não haja prejuízo ao réu, bem como qualquer nulidade nos termos do artigo 564, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Penal. 3. Materialidade demonstrada pelos seguintes documentos: Representação Fiscal para Fins Penais; Notificação Fiscal de Lançamento do Débito nº 35.003.925-9, perfazendo o valor de R$ 21.474,40, com a aplicação dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 32.800,71, referente ao período de lançamento de maio/97 a dezembro/98; Notificação Fiscal de Lançamento do Débito nº 35.003.926-7, perfazendo o valor de R$ 1.286,17, com a aplicação dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 1.628,81, referente ao período de lançamento de janeiro/99 a maio/99; Relatório Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.925-9; Auto de Infração nº 35.003.921-6; Relatório Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.926-7; Auto de Infração nº 35.003.922-4; Folhas de Pagamento (amostragem); Fotocópias do Livro Diário nº 04; Fotocópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 4. Autoria comprovada. Do ponto de vista estatutário e fático, restou comprovado que os réus detinham o pleno controle da empresa e eram os responsáveis pelas decisões relativas ao pagamento de tributos e outras questões financeiras da empresa à época dos fatos. 5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições. 6. Não comprovada causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras. 7. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam, de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados. 8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria dos réus, José Maria Perazolo e Alexandre Perazolo, fica mantida a pena base no mínimo legal, uma vez que o valor do débito previdenciário apurado em decorrência da conduta dos réus, excluídos os juros e as multas, totaliza o montante de R$ 22.760,57 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), o que certamente não autoriza a valoração negativa das consequências do delito. 9. Na segunda fase da dosimetria da pena dos réus, não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda fase de fixação da pena. 10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sob pena de reformatio in pejus (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 11. Pena de multa mantida conforme os parâmetros da sentença. 12. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 14. Valor da prestação pecuniária reduzido para 05 (cinco) salários mínimos, estendida ao corréu Alexandre Perazolo, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica dos réus. 15. Apelação criminal do Ministério Público a que se nega provimento. 16. Apelação criminal de José Maria Perazolo a que se dá parcial provimento. 17. Apelação criminal de Alexandre Perazolo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade do recurso de José Maria Perazolo, conhecendo do apelo interposto pela Defensoria Pública (fls. 765/776), negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal, dar parcial provimento ao apelo de José Maria Perazolo somente para reduzir o valor da prestação pecuniária para 05 (cinco) salários mínimos e, de ofício, aplicar o mesmo valor à prestação pecuniária devida pelo apelante Alexandre Perazolo e, negar provimento ao apelo de Alexandre Perazolo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59490
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-564 INC-3 LET-C ART-580
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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