TRF3 0005113-90.2017.4.03.6119 00051139020174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve
ser aplicada diante da presença dos requisitos legais cumulativos;
3. Embora não esteja comprovado que o agente integre em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estava a serviço de um grupo de tal natureza;
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
5. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
6. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
7. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, §4 DA LEI
DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com
preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42
da Lei de Drogas;
2. Causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 deve
ser aplicada diante da presença dos requisitos legais cumulativos;
3. Embora não esteja comprovado que o agente integre em caráter permanente
e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio
prestado pelo réu ao tráfico internacional de drogas e a consciência de
que estava a serviço de um grupo de tal natureza;
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, §3º, do CP);
5. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada
pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no
Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do
regime inicial de pena privativa de liberdade;
6. Incabível a substituição da pena nos termos do 44 do Código Penal;
7. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela
defesa para diminuir a pena-base ao mínimo legal e para aplicar a causa de
diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6
(um sexto), de que resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, realizada a detração para fins de fixação do regime inicial
semiaberto de cumprimento de pena e mantida a prisão preventiva, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75427
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44
ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-1 INC-2 ART-312 ART-313 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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