TRF3 0005114-70.2010.4.03.6103 00051147020104036103
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena
privativa de liberdade aplicada.
3. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo
infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral
da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em
relação a do segundo. Ademais, a conduta de armazenar, menos grave,
pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave,
o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao
delito do art. 241-A, ambos do ECA.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO
CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTS. 241-A E 241-B
DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA SUBSIDIARIEDADE. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Mantida a condenação do
apelante.
2. A pena de multa deve ser redimensionada de forma proporcional à pena
privativa de liberdade aplicada.
3. Na espécie, os delitos de divulgar e armazenar conteúdo pedófilo
infantil protegem o mesmo bem jurídico, a formação emocional e moral
da criança e do adolescente, sendo a conduta do primeiro mais grave em
relação a do segundo. Ademais, a conduta de armazenar, menos grave,
pode constituir elemento ou meio para a execução do delito mais grave,
o que robora o caráter subsidiário tácito do art. 241-B em relação ao
delito do art. 241-A, ambos do ECA.
4. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, e de ofício,
redimensionar a pena de multa de forma proporcional à pena privativa de
liberdade aplicada, e por maioria, de ofício, reconhecer a incidência do
princípio da subsidiariedade ao delito do art. 241-B do ECA, aplicando-se tão
somente a pena deste, do que resulta a pena definitiva de 4 (quatro) anos de
reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual em 1/10
(um décimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. Substituída a
pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade
beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação
de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV,
c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo
ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local
de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50441
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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