TRF3 0005119-58.2016.4.03.0000 00051195820164030000
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RENSA MENSAL DO
BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. CÔMPUTO DA RMI DO BENEFÍCIO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Reconhecida a violação à literal disposição dos arts. 28 e 29,
II da Lei nº 8.213/91 ao estabelecer a renda mensal do benefício de
auxílio-doença no valor fixo de um salário mínimo, desconsiderando a
sistemática de cálculo da RMI do benefício mediante a utilização dos
salários-de-contribuição constantes do CNIS até a data da entrada do
requerimento do benefício.
4 - Restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2010,
de forma que deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91,
com a redação instituída pela Lei nº 9.876/99, mediante a utilização
das informações constantes do CNIS sobre os vínculos e remunerações
do segurado (art. 29-A da Lei nº 8.213/91), corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91),
com a observação de que o segurado já era filiado ao RGPS em 28/11/1999,
de forma que incidentes os artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99.
5 - Pedido rescindente procedente. Pedido rescisório procedente.
6 - Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a
menor do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7 Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RENSA MENSAL DO
BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. CÔMPUTO DA RMI DO BENEFÍCIO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Reconhecida a violação à literal disposição dos arts. 28 e 29,
II da Lei nº 8.213/91 ao estabelecer a renda mensal do benefício de
auxílio-doença no valor fixo de um salário mínimo, desconsiderando a
sistemática de cálculo da RMI do benefício mediante a utilização dos
salários-de-contribuição constantes do CNIS até a data da entrada do
requerimento do benefício.
4 - Restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2010,
de forma que deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91,
com a redação instituída pela Lei nº 9.876/99, mediante a utilização
das informações constantes do CNIS sobre os vínculos e remunerações
do segurado (art. 29-A da Lei nº 8.213/91), corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91),
com a observação de que o segurado já era filiado ao RGPS em 28/11/1999,
de forma que incidentes os artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99.
5 - Pedido rescindente procedente. Pedido rescisório procedente.
6 - Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a
menor do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7 Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2019
Data da Publicação
:
27/03/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11025
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ART-85 PAR-3 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 ART-29 INC-2 ART-29A ART-29B
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ART-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019
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