TRF3 0005119-89.2015.4.03.6112 00051198920154036112
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU
JÚLIO. DOLO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA QUANTO
AO RÉU CLÓVIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO DO RÉU CLÓVIS PROVIDA. APELO DO RÉU JÚLIO DESPROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais (fls. 7/9), Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos
(fl. 10), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 11/12) e
demais documentos de fls. 13/18, os quais atestam a apreensão de diversas
mercadorias de origem estrangeira.
3. A autoria mostra-se segura em relação ao réu Júlio, tendo em vista o
conjunto probatório amealhado. Não obstante a comprovação da materialidade
do crime de descaminho, a autoria delitiva quanto ao réu Clóvis, por sua
vez, não foi cabalmente demonstrada.
4. As versões ofertadas pelo apelante Júlio apresentam dissonâncias. Não se
mostra crível que uma pessoa se prontifique a transportar em seu próprio
ônibus mercadoria que não sabe a procedência, ainda mais sem amealhar
informações básicas, como nome e número de telefone dos passageiros. Além
de ser o proprietário do ônibus, o apelante Júlio também se identificou
como motorista profissional - tanto que dirigia o veículo na data dos fatos
- presumindo-se que tinha a cautela de se informar sobre os carregamentos
que efetuava, até para evitar o transporte de mercadorias dotadas de
irregularidades ou mesmo daquelas tidas como ilícitas e proibidas, o que
só reforça as inverdades dos argumentos por ele lançados. A frágil
justificativa apresentada pelo réu Júlio apenas robustece, portanto, a
assertiva de que sabia exatamente a espécie das mercadorias transportadas em
seu ônibus, visando, ao negar os fatos, eximir-se de qualquer responsabilidade
penal.
5. Por outro lado Clóvis, como mero funcionário do corréu Júlio, ainda que
ciente da ilicitude que recai sobre o transporte de mercadorias estrangeiras
sem documentação comprobatória de sua regular importação, não poderia
determinar quais produtos seriam armazenados por seu empregador e pelos
passageiros no ônibus para tal fim. Ora, admitir que o auxiliar do dono de
um ônibus fretado responda pela prática do crime de descaminho, nos moldes
da conduta descrita na exordial acusatória, corresponde à legitimação
da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico
brasileiro. Frise-se, ainda, que o ônus da prova, para fins de condenação
na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar
a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o
acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço -
especialmente em respeito à presunção de inocência.
6. A conduta social deve ser avaliada como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, e não apenas em atenção ao seu
histórico criminal, sendo que no presente caso não pode ser valorada
negativamente, ante a inexistência de elementos a respeito de seu
comportamento nos moldes ora mencionados.
7. No tocante às consequências do crime, sendo o patamar para aplicação do
princípio da insignificância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
não considero que o valor dos tributos iludidos, consistente em R$ 43.852,98
(quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito
centavos), levando-se em conta o imposto de importação e o imposto sobre
produtos industrializados (fl. 10), que seriam devidos na importação regular,
possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
8. Afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal,
na medida em que não restou comprovado que o réu Júlio se associou a
demais agentes para a prática do crime e, portanto, não há que se falar
em promoção ou organização da atividade criminosa.
9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direito,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelação do réu Clóvis provida e apelação do réu Júlio desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO AO RÉU
JÚLIO. DOLO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA DELITIVA QUANTO
AO RÉU CLÓVIS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62,
INCISO I, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. FIXAÇÃO DE UMA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO. APELAÇÃO DO RÉU CLÓVIS PROVIDA. APELO DO RÉU JÚLIO DESPROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pela Representação Fiscal
para Fins Penais (fls. 7/9), Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos
(fl. 10), Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (fls. 11/12) e
demais documentos de fls. 13/18, os quais atestam a apreensão de diversas
mercadorias de origem estrangeira.
3. A autoria mostra-se segura em relação ao réu Júlio, tendo em vista o
conjunto probatório amealhado. Não obstante a comprovação da materialidade
do crime de descaminho, a autoria delitiva quanto ao réu Clóvis, por sua
vez, não foi cabalmente demonstrada.
4. As versões ofertadas pelo apelante Júlio apresentam dissonâncias. Não se
mostra crível que uma pessoa se prontifique a transportar em seu próprio
ônibus mercadoria que não sabe a procedência, ainda mais sem amealhar
informações básicas, como nome e número de telefone dos passageiros. Além
de ser o proprietário do ônibus, o apelante Júlio também se identificou
como motorista profissional - tanto que dirigia o veículo na data dos fatos
- presumindo-se que tinha a cautela de se informar sobre os carregamentos
que efetuava, até para evitar o transporte de mercadorias dotadas de
irregularidades ou mesmo daquelas tidas como ilícitas e proibidas, o que
só reforça as inverdades dos argumentos por ele lançados. A frágil
justificativa apresentada pelo réu Júlio apenas robustece, portanto, a
assertiva de que sabia exatamente a espécie das mercadorias transportadas em
seu ônibus, visando, ao negar os fatos, eximir-se de qualquer responsabilidade
penal.
5. Por outro lado Clóvis, como mero funcionário do corréu Júlio, ainda que
ciente da ilicitude que recai sobre o transporte de mercadorias estrangeiras
sem documentação comprobatória de sua regular importação, não poderia
determinar quais produtos seriam armazenados por seu empregador e pelos
passageiros no ônibus para tal fim. Ora, admitir que o auxiliar do dono de
um ônibus fretado responda pela prática do crime de descaminho, nos moldes
da conduta descrita na exordial acusatória, corresponde à legitimação
da responsabilidade penal objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico
brasileiro. Frise-se, ainda, que o ônus da prova, para fins de condenação
na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar
a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente de que o
acusado perpetrou os fatos elencados na denúncia - como no caso em apreço -
especialmente em respeito à presunção de inocência.
6. A conduta social deve ser avaliada como o comportamento do indivíduo
no seio familiar, profissional e social, e não apenas em atenção ao seu
histórico criminal, sendo que no presente caso não pode ser valorada
negativamente, ante a inexistência de elementos a respeito de seu
comportamento nos moldes ora mencionados.
7. No tocante às consequências do crime, sendo o patamar para aplicação do
princípio da insignificância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
não considero que o valor dos tributos iludidos, consistente em R$ 43.852,98
(quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito
centavos), levando-se em conta o imposto de importação e o imposto sobre
produtos industrializados (fl. 10), que seriam devidos na importação regular,
possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
8. Afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal,
na medida em que não restou comprovado que o réu Júlio se associou a
demais agentes para a prática do crime e, portanto, não há que se falar
em promoção ou organização da atividade criminosa.
9. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando o quantum da pena aplicada, altero a substituição da pena
privativa de liberdade para somente 1 (uma) pena restritiva de direito,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
10. Apelação do réu Clóvis provida e apelação do réu Júlio desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do réu CLÓVIS
ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS, embora por fundamento diverso, para absolvê-lo da
imputação pelo crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV, do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu JÚLIO TADEU RIPARI, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria,
decidiu, de ofício, afastar, em relação ao apelante Júlio Tadeu Ripari,
as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a agravante prevista no
artigo 62, inciso I, do Código Penal, e fixar a pena definitivamente em 1
(um) ano de reclusão, substituindo-a por uma pena restritiva de direito,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da
pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que mantinha em face do acusado Julio Tadeu
Ripari a incidência de agravante prevista no art. 62, inciso I, patamar
de 1/6 de forma a estabelecer a pena definitivamente em 1 (um) ano e 09
(nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e substituir a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a entidade
pública ou privada de caráter assistencial e prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena privativa de liberdade a ser definida pelo
juízo das execuções.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73848
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 INC-4 ART-62 INC-1 ART-44 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
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