TRF3 0005124-08.2015.4.03.6114 00051240820154036114
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da pena. Apesar de a pena imposta à ré em outra ação penal
já ter sido cumprida há mais de cinco dos fatos ora objeto de apuração
neste feito, tal circunstância autoriza a majoração da pena-base a
título de maus antecedentes, conforme precedentes nesse sentido do Superior
Tribunal de Justiça, sem desconhecer que a questão pende de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal. Diante da ausência de agravantes ou atenuantes,
causas de aumento ou diminuição, deve tornar-se definitiva a pena-base,
conforme fixado pela sentença, inclusive quanto à sua substituição por
penas restritivas de direitos.
3. Apelação da defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A materialidade, a autoria e o dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da pena. Apesar de a pena imposta à ré em outra ação penal
já ter sido cumprida há mais de cinco dos fatos ora objeto de apuração
neste feito, tal circunstância autoriza a majoração da pena-base a
título de maus antecedentes, conforme precedentes nesse sentido do Superior
Tribunal de Justiça, sem desconhecer que a questão pende de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal. Diante da ausência de agravantes ou atenuantes,
causas de aumento ou diminuição, deve tornar-se definitiva a pena-base,
conforme fixado pela sentença, inclusive quanto à sua substituição por
penas restritivas de direitos.
3. Apelação da defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, nos termos do voto
divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes,
vencido o Des. Fed. Relator, que dava parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75773
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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