TRF3 0005126-25.2004.4.03.6126 00051262520044036126
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO
MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTERNÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que obtiveram um financiamento de
computador junto à ré, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 88,90. Alegam
que efetuaram o pagamento da primeira parcela em setembro de 2001 e das
seguintes, dentro do vencimento, todavia atrasaram o pagamento da parcela
com vencimento em fevereiro de 2002 em quatro dias. Afirmam que, quando a
Sra. Nilza Ferreira dos Santos Freitas dirigiu-se ao banco para efetuar o
pagamento desta parcela, o empregado da CEF questionou-lhe "como a senhora
quer pagar fevereiro se não pagou nem dezembro/2001 e nem janeiro/2002",
constrangendo-a perante os demais clientes. Alegam que, após o ocorrido,
recalcularam o débito e o pagaram novamente, contudo, ainda assim, receberam
alguns dias depois em sua residência cartas de cobrança com aviso de que
o nome dos autores seria encaminhado aos cadastros de inadimplentes. Narram
que, ao final, descobriram que o valor que pagaram em fevereiro de 2002
foi utilizado para cobrir os débitos de setembro a novembro de 2001 que,
por erro, constavam em aberto. Sustentam que, como a ré nada explicou aos
autores, as parcelas que iam sendo pagas pelos autores eram, sucessivamente,
utilizadas os meses anteriores, criando uma "bola de nove". Explicam, então,
que para evitar que o computador de seu filho fosse tomado, efetuaram o
pagamento do valor cobrado, R$ 385,58. Concluem pela responsabilidade civil
da ré pelo pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (e pago pelos
autores), bem como pelos danos morais decorrentes da situação. Por sua
vez, a parte ré suscita, em preliminar, incompetência absoluta e falta
de interesse de agir. No mérito, deixa de impugnar os fatos e afirma que
o valor indevidamente cobrado da parte autora já fora estornado. Alega
a ausência de dever de indenizar, por não ter havido inscrição no
SERASA. Também sustenta ausência de responsabilidade objetiva da ré e
ausência de demonstração do dano, não se desincumbindo os autores do
ônus da prova. Defende que, no caso, houve meros aborrecimentos. Por fim,
aduz que os danos morais terem de ser fixados em pequenas montas.
4. Como se vê, a defesa da ré é genérica, vez que não impugna o pagamento
das parcelas referentes aos meses de setembro de 2001 a janeiro de 2002 dentro
do vencimento, nem ao menos que a autora, Sra. Nilza Ferreira dos Santos
Freitas, foi submetida à situação vexatória por um de seus prepostos. Os
comprovantes de pagamento de fls. 28/33 demonstram que as parcelas de setembro
de 2001 a fevereiro de 2002 foram pagas, respectivamente, em 06/09/2001,
03/10/2001, 12/11/2001, 10/12/2001, 08/01/2002 e 20/02/2002, antes, portanto,
do comunicado do SERASA encaminhado em 21/02/2002 (fl. 34). E ainda que
assim não fosse a própria ré confirma os fatos, já tendo, inclusive,
efetuado o ressarcimento administrativamente.
5. Com relação à pretensão de restituição de em dobro, tendo em vista
o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente cobrados do autor,
demonstrado nos extratos de fls. 77/79, subsiste apenas a pretensão referente
à dobra do art. 42 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a indenização prevista
no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que
o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição
do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em
excesso/indevidamente. Vale dizer: a mera cobrança, sem que haja efetivo
pagamento, não enseja tal indenização. O entendimento da jurisprudência
é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida
é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar
a outra parte. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da
CEF. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de ressarcir os
valores administrativamente, indicam tratar-se de engano justificável.
6. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
7. No caso dos autos, depreende-se do Comunicado enviado pelo SERASA ao
autor, em 21/02/2002, que o nome do autor, Sr. Luiz Carlos de Freitas, foi
encaminhado pela CEF ao SERASA para inclusão nos cadastros de inadimplentes,
o que somente não se efetivou em razão do novo pagamento efetuado pelos
autores (fls. 37/38). Também se verifica da resposta da CEF ao PROCON
que os autores tiveram de promover diligências junto ao PROCON visando a
solução do problema. Ademais, é evidente que o simples pagamento indevido
da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a
sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Por
estas razões, a situação a que foram submetidos os autores ultrapassa o
limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade,
justificando a caracterização dos danos morais.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável manter a condenação
arbitrada na sentença, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que
tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
10. Quanto ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência da parte ré
em maior grau, devendo ser mantida a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da sentença.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, apenas para afastar
a condenação ao pagamento de danos materiais referentes ao dobro do valor
indevidamente cobrado pela ré, no valor de R$ 685,84 (seiscentos e oitenta
e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO
MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTERNÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que obtiveram um financiamento de
computador junto à ré, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 88,90. Alegam
que efetuaram o pagamento da primeira parcela em setembro de 2001 e das
seguintes, dentro do vencimento, todavia atrasaram o pagamento da parcela
com vencimento em fevereiro de 2002 em quatro dias. Afirmam que, quando a
Sra. Nilza Ferreira dos Santos Freitas dirigiu-se ao banco para efetuar o
pagamento desta parcela, o empregado da CEF questionou-lhe "como a senhora
quer pagar fevereiro se não pagou nem dezembro/2001 e nem janeiro/2002",
constrangendo-a perante os demais clientes. Alegam que, após o ocorrido,
recalcularam o débito e o pagaram novamente, contudo, ainda assim, receberam
alguns dias depois em sua residência cartas de cobrança com aviso de que
o nome dos autores seria encaminhado aos cadastros de inadimplentes. Narram
que, ao final, descobriram que o valor que pagaram em fevereiro de 2002
foi utilizado para cobrir os débitos de setembro a novembro de 2001 que,
por erro, constavam em aberto. Sustentam que, como a ré nada explicou aos
autores, as parcelas que iam sendo pagas pelos autores eram, sucessivamente,
utilizadas os meses anteriores, criando uma "bola de nove". Explicam, então,
que para evitar que o computador de seu filho fosse tomado, efetuaram o
pagamento do valor cobrado, R$ 385,58. Concluem pela responsabilidade civil
da ré pelo pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (e pago pelos
autores), bem como pelos danos morais decorrentes da situação. Por sua
vez, a parte ré suscita, em preliminar, incompetência absoluta e falta
de interesse de agir. No mérito, deixa de impugnar os fatos e afirma que
o valor indevidamente cobrado da parte autora já fora estornado. Alega
a ausência de dever de indenizar, por não ter havido inscrição no
SERASA. Também sustenta ausência de responsabilidade objetiva da ré e
ausência de demonstração do dano, não se desincumbindo os autores do
ônus da prova. Defende que, no caso, houve meros aborrecimentos. Por fim,
aduz que os danos morais terem de ser fixados em pequenas montas.
4. Como se vê, a defesa da ré é genérica, vez que não impugna o pagamento
das parcelas referentes aos meses de setembro de 2001 a janeiro de 2002 dentro
do vencimento, nem ao menos que a autora, Sra. Nilza Ferreira dos Santos
Freitas, foi submetida à situação vexatória por um de seus prepostos. Os
comprovantes de pagamento de fls. 28/33 demonstram que as parcelas de setembro
de 2001 a fevereiro de 2002 foram pagas, respectivamente, em 06/09/2001,
03/10/2001, 12/11/2001, 10/12/2001, 08/01/2002 e 20/02/2002, antes, portanto,
do comunicado do SERASA encaminhado em 21/02/2002 (fl. 34). E ainda que
assim não fosse a própria ré confirma os fatos, já tendo, inclusive,
efetuado o ressarcimento administrativamente.
5. Com relação à pretensão de restituição de em dobro, tendo em vista
o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente cobrados do autor,
demonstrado nos extratos de fls. 77/79, subsiste apenas a pretensão referente
à dobra do art. 42 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a indenização prevista
no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que
o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição
do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em
excesso/indevidamente. Vale dizer: a mera cobrança, sem que haja efetivo
pagamento, não enseja tal indenização. O entendimento da jurisprudência
é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida
é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar
a outra parte. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da
CEF. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de ressarcir os
valores administrativamente, indicam tratar-se de engano justificável.
6. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
7. No caso dos autos, depreende-se do Comunicado enviado pelo SERASA ao
autor, em 21/02/2002, que o nome do autor, Sr. Luiz Carlos de Freitas, foi
encaminhado pela CEF ao SERASA para inclusão nos cadastros de inadimplentes,
o que somente não se efetivou em razão do novo pagamento efetuado pelos
autores (fls. 37/38). Também se verifica da resposta da CEF ao PROCON
que os autores tiveram de promover diligências junto ao PROCON visando a
solução do problema. Ademais, é evidente que o simples pagamento indevido
da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a
sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Por
estas razões, a situação a que foram submetidos os autores ultrapassa o
limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade,
justificando a caracterização dos danos morais.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável manter a condenação
arbitrada na sentença, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que
tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
10. Quanto ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência da parte ré
em maior grau, devendo ser mantida a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da sentença.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, apenas para afastar
a condenação ao pagamento de danos materiais referentes ao dobro do valor
indevidamente cobrado pela ré, no valor de R$ 685,84 (seiscentos e oitenta
e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF,
apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais referentes
ao dobro do valor indevidamente cobrado pela ré, no valor de R$ 685,84
(seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1200080
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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