TRF3 0005126-31.2013.4.03.6119 00051263120134036119
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. APLICÁVEL. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
3. Não consideradas, como circunstâncias desfavoráveis, a personalidade,
os motivos e as consequências do crime. A natureza e a quantidade da droga
(3.487g de cocaína), todavia, são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é reduzida a exasperação da pena-base.
4. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
5. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que
além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto,
à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a
gradação dessa causa de diminuição. No caso, a ré preenche os requisitos
legais cumulativos. A fração a ser aplicada, porém, deve considerar as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
6. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
razão mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a
única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
7. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco há a possibilidade de aguardar o julgamento
de eventual recurso em liberdade.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. APLICÁVEL. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
3. Não consideradas, como circunstâncias desfavoráveis, a personalidade,
os motivos e as consequências do crime. A natureza e a quantidade da droga
(3.487g de cocaína), todavia, são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é reduzida a exasperação da pena-base.
4. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
5. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que
além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto,
à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a
gradação dessa causa de diminuição. No caso, a ré preenche os requisitos
legais cumulativos. A fração a ser aplicada, porém, deve considerar as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
6. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
razão mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a
única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
7. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco há a possibilidade de aguardar o julgamento
de eventual recurso em liberdade.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal para reduzir
a condenação da ré Amina Ismael Mabote para 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65641
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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