TRF3 0005126-94.2014.4.03.6119 00051269420144036119
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA
FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186,
CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À
NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO
CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA
FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE
DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I,
DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37,
§ 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO
AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS
FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não
merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma
informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as
inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não
constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema
processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a
existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura
da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto
porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição
definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento
a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito
passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos
dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a
presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente
desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor
teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em
relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260
e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens
supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação
trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com
efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo
ativo da ação trabalhista encabeçada por Bárbara Virgínia do Espírito
Santo e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49),
ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem
o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na
espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código
Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista
no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza
trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional
se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela
massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente
devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas
prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição
ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária
na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente
de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas,
não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da
exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando
normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85
(antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma
administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas
impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser
feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil
do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de
culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil
objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela,
o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN,
de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter
crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na
tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição
no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da
economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa
à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e
materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a
responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer
distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava,
de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais
amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de
2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se
o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o
valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos
créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir
da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado
(impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição
de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o
transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos
termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº
134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando
que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a
partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa),
consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou
0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código
Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003),
quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que,
nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei
9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º
deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária
será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma,
uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada
a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos
créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo
atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por
equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida
ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título
de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido
com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015,
bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. AUSÊNCIA
DE SOLIDARIEDADE POR CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE DÍVIDA DE MASSA
FALIDA. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 186,
CTN. ADJUDICAÇÃO POR ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS. SUBSUNÇÃO DO FATO À
NORMA NÃO VERIFICADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 114, 121 E 124 DO
CTN. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PELA
FAZENDA NACIONAL PARA EXIGÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INAPLICABILIDADE
DE NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER INFRALEGAL À ESPÉCIE (ART. 82, I,
DECRETO Nº 91.030/95). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37,
§ 6º, CF. CONDUTA LESIVA, NEXO CAUSAL E DANO MORAL VERIFICADOS. DIREITO
AO RESSARCIMENTO. ARTS. 186 E 927, CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO CORRETAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS
FIXADOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - RESOLUÇÃO
134/2010 CJF. SÚMULAS 54 E 362/STJ E LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ART. 85, § 3º, I, CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, tenho que a preliminar de conexão arguida pela ré não
merece acolhida. Com efeito, da análise dos autos não se extrai nenhuma
informação acerca de eventual execução fiscal proposta tendo por base as
inscrições em dívida ativa de nº 80301000492-60 e nº 80401000415-00. Não
constam dos autos sequer as respectivas CDA's, bem como da análise do sistema
processual eletrônico da Justiça Federal não é possível constatar a
existência de qualquer ação judicial subjacente.
2 - No que diz respeito à preliminar de prescrição do direito à propositura
da presente ação anulatória, tenho que igualmente não merece guarida. Isto
porque, em que pese o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição
definitiva do crédito tributário pelo Fisco em 25/04/2002, o lançamento
a que se refere é nulo de pleno direito, tendo em vista que o sujeito
passivo não restou devidamente identificado no caso dos autos, nos termos
dos arts. 121 e 142 do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a
presunção de veracidade do ato administrativo ora impugnado. Precedente
desta Corte Regional (0007117-65.2014.4.03.6100).
3 - Passo ao exame do mérito da questão posta. Na hipótese em tela, o autor
teve seu nome indevidamente inscrito no CADIN, a pretexto de inadimplência em
relação aos débitos inscritos em dívida ativa sob os nºs 8030100049260
e 8040100041500, exigidos a título de II e IPI incidentes sobre os bens
supostamente adquiridos pelo autor em adjudicação decorrente de ação
trabalhista proposta em face da extinta empresa de viação aérea Pan Am. Com
efeito, extrai-se dos autos que além do autor não ter integrado o pólo
ativo da ação trabalhista encabeçada por Bárbara Virgínia do Espírito
Santo e que deu origem ao crédito tributário ora exigido (fls. 38/49),
ainda que assim o fizesse, não restaram caracterizados o fato gerador e nem
o sujeito passivo necessários ao surgimento da obrigação tributária na
espécie, nos termos em que preceituam os artigos 114 e 121, ambos do Código
Tributário Nacional, não se verificando ainda a solidariedade prevista
no art. 124 do CTN, tendo em vista a preferência dos créditos de natureza
trabalhista, conforme disposto no art. 186 do referido diploma normativo.
4 - Assim, como bem ressaltado pelo M.M. Juízo a quo, a Fazenda Nacional
se valeu de via oblíqua para exigir o pagamento de tributos devidos pela
massa falida da empresa Pan Am de seus empregados, tornando-os indevidamente
devedores solidários, em afronta à preferência dos créditos trabalhistas
prevista no art. 186 do CTN. Ressalte-se que não houve livre aquisição
ou cessão de mercadoria importada a ensejar a incidência tributária
na espécie, mas tão somente alienação forçada de bens, decorrente
de adjudicação para fim de adimplemento de créditos trabalhistas,
não se verificando, portanto, subsunção fática à norma ensejadora da
exigência do II e do IPI. Vale ainda frisar a inaplicabilidade do comando
normativo disposto no art. 82, I, do já revogado Decreto nº 91.030/85
(antigo Regulamento Aduaneiro) ao caso dos autos, por se tratar de norma
administrativa de caráter infralegal, subordinada às regras específicas
impostas pelo Código Tributário Nacional, e cuja interpretação deve ser
feita sempre de forma sistemática e finalística.
5 - Superada esta questão, passo à análise do tema da responsabilidade
civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações
doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil
a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual
surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil
do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de
culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
6 - Pois bem, aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil
objetiva do Estado em sua modalidade comissiva, uma vez que, no caso em tela,
o autor teve seu nome indevidamente incluído pela Receita Federal no CADIN,
de modo a causar-lhe transtornos de ordem moral bem como impedir-lhe de obter
crédito junto a instituições financeiras, prejudicando-lhe, inclusive, na
tentativa de obtenção de novos empregos por conta da indevida inscrição
no banco de dados de débitos federais, levando-o à marginalização da
economia informal.
7 - Em relação ao dano moral, tem-se por uma compensação pela ofensa
à personalidade da vítima. O direito à reparação de danos morais e
materiais foi elencado pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.
8 - O art. 159 do Código Civil de 1916, no qual se fundamentava a
responsabilidade, tinha em vista o dano em geral, não fazendo qualquer
distinção quanto ao tipo ou à natureza. Mesmo anteriormente dominava,
de outro lado, o princípio de que o ressarcimento deveria ser o mais
amplo possível, abrangendo todo e qualquer prejuízo. O Código Civil de
2002 previu de forma explícita a reparação por dano moral: "Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito." (Art. 186 e 927 do Código Civil).
9 - Logo, restando comprovados conduta lesiva, dano e nexo causal, impõe-se
o ressarcimento pelo dano moral causado ao autor.
10 - No que diz respeito ao quantum indenizatório, tenho por correto o
valor fixado pelo M.M. Juízo a quo, no percentual de 1% sobre o valor dos
créditos tributários exigidos, a serem atualizados pela taxa SELIC a partir
da prolação da sentença, considerando-se a dimensão do dano causado
(impossibilidade de obtenção de financiamento bancário e restrição
de crédito, além de preterição em oportunidades de emprego) bem como o
transcurso do tempo decorrido desde sua efetivação.
11 - A correção monetária deverá incidir a partir da condenação, nos
termos da Súmula nº 362/STJ, a ser calculada na forma da Resolução nº
134/2010 do CJF, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de mora, considerando
que se trata de responsabilidade extracontratual do Estado, devem incidir a
partir da data em que ocorreu o evento danoso (a inscrição em dívida ativa),
consoante preconiza a Súmula nº 54/STJ, em 6% (seis por cento) ao ano (ou
0,5% ao mês), observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código
Civil/1916 até a entrada em vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003),
quando se submeterá à regra contida no art. 406 deste último diploma, que,
nos moldes de precedentes do STJ, corresponde à taxa SELIC (artigo 13 da Lei
9.065/1995). A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, cujo artigo 5º
deu nova redação ao 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a atualização monetária
será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 10.960/2009).
12 - Por fim, quanto ao tópico da verba honorária, tenho que merece reforma,
uma vez que ao fixá-la sobre uma base composta pelo valor da quantia arbitrada
a título de indenização devida ao autor, somado àquele relativo aos
créditos tributários indevidamente exigidos, ainda que no percentual mínimo
atribuído pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, o magistrado a quo houve por
equivocadamente atribuir ao advogado uma soma maior do que àquela conferida
ao autor, acarretando em autêntica disparidade. Assim, fixo os honorários
advocatícios no percentual de 20% sobre o valor conferido ao autor a título
de indenização, por se tratar este do real proveito econômico a ser obtido
com a lide, em atenção ao disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015,
bem assim em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma.
13 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207440
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-186 ART-114 ART-121 ART-124 ART-142
LEG-FED DEC-91030 ANO-1995 ART-82 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 ART-406
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 INC-1
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-159 ART-1062 ART-1063
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-10960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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