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Jurisprudência


TRF3 0005127-03.2014.4.03.6112 00051270320144036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. - Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro, 2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno, tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância. - Materialidade delitiva restou fartamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (cigarros), na quantidade de 27.390 maços (25.800 da marca Eight e 1.590 da marca Palermo), todos de origem paraguaia e de comercialização proibida no Brasil, no valor estimado de R$ 13.695,00 e, aproximadamente R$ 53.000,00 de tributos sonegados; Laudo Pericial da Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal n.º 280/2014, realizado no veículo marca FIAT/Fiorino, ano 2006/2007, de cor branca e placas MEX-2459, do município de Xaxim/SC, concluindo que o veículo examinado é um clone do veículo com placas MEX-2459 e se trata originalmente do veículo com placas MJL-9659 do município de São Bento do Sul/SC. - A autoria restou comprovada pela análise do conjunto probatório, pela prisão em flagrante do acusado, o depoimento dos policiais militares, bem como pela confissão do réu em sede policial e em juízo, confirmando que foi contratado para levar os cigarros contrabandeados de Altônia/PR até Marília/SP, pelo valor de R$ 700,00, estando claro o dolo na conduta do acusado, caracterizada pela vontade livre e consciente da internalização, em território nacional, de produto estrangeiro (cigarros), sem documentação legal. - Dosimetria da pena. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, as certidões de antecedentes acostadas aos autos não apontam a existência de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando grande quantidade de cigarros (27.390 maços), as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. De acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de cigarros contrabandeados deve ser de 06 (seis) meses, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase - Devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante o pagamento do valor de R$ 700,00, conforme confessou em interrogatório judicial e em juízo, sendo aplicável ao caso a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente a prática do ato delitivo. Não se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e atenuante apontadas, sendo o caso de se efetuar a compensação entre elas. Pena mantida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. - Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente. - Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015). - Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar ALEX DOS SANTOS LOT e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos fixados em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado a entidade beneficente, e, por maioria, fixar a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal do Código Penal, no regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76669
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 27.390 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-92 INC-3 ART-334A INC-1 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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