TRF3 0005127-03.2014.4.03.6112 00051270320144036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade delitiva restou fartamente comprovada através do Auto de
Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (cigarros), na quantidade
de 27.390 maços (25.800 da marca Eight e 1.590 da marca Palermo), todos de
origem paraguaia e de comercialização proibida no Brasil, no valor estimado
de R$ 13.695,00 e, aproximadamente R$ 53.000,00 de tributos sonegados; Laudo
Pericial da Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal n.º 280/2014,
realizado no veículo marca FIAT/Fiorino, ano 2006/2007, de cor branca e placas
MEX-2459, do município de Xaxim/SC, concluindo que o veículo examinado é
um clone do veículo com placas MEX-2459 e se trata originalmente do veículo
com placas MJL-9659 do município de São Bento do Sul/SC.
- A autoria restou comprovada pela análise do conjunto probatório, pela
prisão em flagrante do acusado, o depoimento dos policiais militares, bem
como pela confissão do réu em sede policial e em juízo, confirmando que
foi contratado para levar os cigarros contrabandeados de Altônia/PR até
Marília/SP, pelo valor de R$ 700,00, estando claro o dolo na conduta do
acusado, caracterizada pela vontade livre e consciente da internalização,
em território nacional, de produto estrangeiro (cigarros), sem documentação
legal.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não
tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais,
as certidões de antecedentes acostadas aos autos não apontam a existência
de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (27.390 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. De acordo com o posicionamento firmado
nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados deve ser de 06 (seis) meses, fixando a pena-base
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase - Devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante o pagamento
do valor de R$ 700,00, conforme confessou em interrogatório judicial e em
juízo, sendo aplicável ao caso a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no
artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou
espontaneamente a prática do ato delitivo. Não se vislumbra a existência
de preponderância entre a agravante e atenuante apontadas, sendo o caso de
se efetuar a compensação entre elas. Pena mantida em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo
44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados
em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V,
do Código Penal do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO
PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- Materialidade delitiva restou fartamente comprovada através do Auto de
Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadoria (cigarros), na quantidade
de 27.390 maços (25.800 da marca Eight e 1.590 da marca Palermo), todos de
origem paraguaia e de comercialização proibida no Brasil, no valor estimado
de R$ 13.695,00 e, aproximadamente R$ 53.000,00 de tributos sonegados; Laudo
Pericial da Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal n.º 280/2014,
realizado no veículo marca FIAT/Fiorino, ano 2006/2007, de cor branca e placas
MEX-2459, do município de Xaxim/SC, concluindo que o veículo examinado é
um clone do veículo com placas MEX-2459 e se trata originalmente do veículo
com placas MJL-9659 do município de São Bento do Sul/SC.
- A autoria restou comprovada pela análise do conjunto probatório, pela
prisão em flagrante do acusado, o depoimento dos policiais militares, bem
como pela confissão do réu em sede policial e em juízo, confirmando que
foi contratado para levar os cigarros contrabandeados de Altônia/PR até
Marília/SP, pelo valor de R$ 700,00, estando claro o dolo na conduta do
acusado, caracterizada pela vontade livre e consciente da internalização,
em território nacional, de produto estrangeiro (cigarros), sem documentação
legal.
- Dosimetria da pena. 1ª Fase - A culpabilidade é normal à espécie, não
tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais,
as certidões de antecedentes acostadas aos autos não apontam a existência
de condenação criminal transitada em julgado. Quanto à personalidade e
conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Contudo, considerando que o réu foi flagrado transportando
grande quantidade de cigarros (27.390 maços), as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. De acordo com o posicionamento firmado
nesta Turma julgadora, o aumento da pena-base, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados deve ser de 06 (seis) meses, fixando a pena-base
em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase - Devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante o pagamento
do valor de R$ 700,00, conforme confessou em interrogatório judicial e em
juízo, sendo aplicável ao caso a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no
artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou
espontaneamente a prática do ato delitivo. Não se vislumbra a existência
de preponderância entre a agravante e atenuante apontadas, sendo o caso de
se efetuar a compensação entre elas. Pena mantida em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou
diminuição da pena. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, "c", do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo
44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação
de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos fixados
em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado à entidade beneficente.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para
condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V,
do Código Penal do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal
para condenar ALEX DOS SANTOS LOT e substituir a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços
à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos fixados
em fase de execução, e no pagamento de prestação pecuniária no valor
equivalente a 02 (dois) salários mínimos, destinado a entidade beneficente,
e, por maioria, fixar a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
pela prática do delito capitulado no artigo 334-A, § 1º, incisos I e V,
do Código Penal do Código Penal, no regime inicial aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76669
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 27.390 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-C ART-44 ART-92 INC-3 ART-334A INC-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2018
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