TRF3 0005127-79.2014.4.03.9999 00051277920144039999
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 44 ANOS POR OCASIÃO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO FEMININO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
tivesse se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha
dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento
nesse sentido, resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante
o deferimento de perícia judicial. Nada obstante, a juntada de documentos
comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se
desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde
a 28 anos, 7 meses e 11 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VII - Por ocasião do requerimento administrativo, a autora contava com 44
anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMETNO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. IDADE DE 44 ANOS POR OCASIÃO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADO DO SEXO FEMININO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I - Tendo em vista que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
tivesse se recusado a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha
dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento
nesse sentido, resta afastada a necessidade intervenção do juiz, mediante
o deferimento de perícia judicial. Nada obstante, a juntada de documentos
comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se
desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até
a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, corresponde
a 28 anos, 7 meses e 11 dias, sendo insuficiente à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral
VII - Por ocasião do requerimento administrativo, a autora contava com 44
anos de idade e não preenchia o limite etário estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço proporcional.
VIII- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1945005
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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