TRF3 0005132-56.2007.4.03.6181 00051325620074036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em concurso
material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
2. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento
da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença
condenatória, em razão da preclusão da matéria.
3. A conduta criminosa atribuída ao réu descrita de maneira clara na
denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, permitindo ao apelante o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela Constituição Federal.
4. Materialidade delitiva comprovada. A falsificação não pode ser
tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, ou de
caracterizá-lo como mero estelionato, não havendo ainda que se falar em
crime impossível. Ademais, o exame direto das cédulas corrobora a conclusão
pericial de sua capacidade de iludir pessoa com razoável discernimento,
podendo, pois, ser inserida no meio circulante.
5. O laudo pericial apontou que "quando dos exames a arma operou eficazmente"
e que "a pesquisa de resíduos de pólvora combusta (normalmente presente
quando a arma foi disparada recentemente), deu resultado positivo", de modo
que não há que se falar em imprestabilidade de uso da arma.
6. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada
pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo o acusado
afirmado na fase policial e em juízo que estava na posse das cédulas e
que tinha ciência de sua falsidade e que estava na posse da arma de fogo.
7. Dosimetria da pena. As circunstâncias do delito de moeda falsa devem ser
consideradas desfavoravelmente ao acusado, dado o grande número de cédulas
falsas apreendidas (30 notas de cinquenta reais).
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu.
9. Considerado o concurso material entre o crime de moeda falsa (pena de três
anos e seis meses de reclusão) e o crime de posse irregular de arma de fogo
(pena de um ano de detenção), é de se proceder ao somatório das penas
para fins de fixação do regime inicial da pena, bem como para a análise
do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
10. O artigo 69, parte final, do Código Penal, dispõe apenas sobre a forma
sucessiva de cumprimento da pena, devendo primeiro ser executada a pena de
reclusão e depois a de detenção.
11. Considerado que as penas privativas de liberdade somadas, em razão do
concurso material do artigo 69 do Código Penal, atingem o patamar 04 anos
e 06 meses para o réu MAURO, o regime inicial de cumprimento da pena deve
ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito, diante da quantidade da pena doravante imposta,
uma vez que supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Apelação ministerial provida. Apelação da defesa desprovida. Redução
da pena de multa de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em concurso
material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
2. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento
da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença
condenatória, em razão da preclusão da matéria.
3. A conduta criminosa atribuída ao réu descrita de maneira clara na
denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, permitindo ao apelante o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela Constituição Federal.
4. Materialidade delitiva comprovada. A falsificação não pode ser
tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, ou de
caracterizá-lo como mero estelionato, não havendo ainda que se falar em
crime impossível. Ademais, o exame direto das cédulas corrobora a conclusão
pericial de sua capacidade de iludir pessoa com razoável discernimento,
podendo, pois, ser inserida no meio circulante.
5. O laudo pericial apontou que "quando dos exames a arma operou eficazmente"
e que "a pesquisa de resíduos de pólvora combusta (normalmente presente
quando a arma foi disparada recentemente), deu resultado positivo", de modo
que não há que se falar em imprestabilidade de uso da arma.
6. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada
pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo o acusado
afirmado na fase policial e em juízo que estava na posse das cédulas e
que tinha ciência de sua falsidade e que estava na posse da arma de fogo.
7. Dosimetria da pena. As circunstâncias do delito de moeda falsa devem ser
consideradas desfavoravelmente ao acusado, dado o grande número de cédulas
falsas apreendidas (30 notas de cinquenta reais).
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu.
9. Considerado o concurso material entre o crime de moeda falsa (pena de três
anos e seis meses de reclusão) e o crime de posse irregular de arma de fogo
(pena de um ano de detenção), é de se proceder ao somatório das penas
para fins de fixação do regime inicial da pena, bem como para a análise
do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
10. O artigo 69, parte final, do Código Penal, dispõe apenas sobre a forma
sucessiva de cumprimento da pena, devendo primeiro ser executada a pena de
reclusão e depois a de detenção.
11. Considerado que as penas privativas de liberdade somadas, em razão do
concurso material do artigo 69 do Código Penal, atingem o patamar 04 anos
e 06 meses para o réu MAURO, o regime inicial de cumprimento da pena deve
ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito, diante da quantidade da pena doravante imposta,
uma vez que supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Apelação ministerial provida. Apelação da defesa desprovida. Redução
da pena de multa de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, dar provimento
à apelação da Acuação para afastar a substituição da pena e fixar o
regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena e, de ofício,
reduzir o montante da pena de multa do crime de moeda falsa para 11 (onze)
dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58477
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 30 CÉDULAS DE R$50,00.
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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