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Jurisprudência


TRF3 0005132-56.2007.4.03.6181 00051325620074036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Apelação da Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em concurso material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03. 2. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da matéria. 3. A conduta criminosa atribuída ao réu descrita de maneira clara na denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo ao apelante o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 4. Materialidade delitiva comprovada. A falsificação não pode ser tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, ou de caracterizá-lo como mero estelionato, não havendo ainda que se falar em crime impossível. Ademais, o exame direto das cédulas corrobora a conclusão pericial de sua capacidade de iludir pessoa com razoável discernimento, podendo, pois, ser inserida no meio circulante. 5. O laudo pericial apontou que "quando dos exames a arma operou eficazmente" e que "a pesquisa de resíduos de pólvora combusta (normalmente presente quando a arma foi disparada recentemente), deu resultado positivo", de modo que não há que se falar em imprestabilidade de uso da arma. 6. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo o acusado afirmado na fase policial e em juízo que estava na posse das cédulas e que tinha ciência de sua falsidade e que estava na posse da arma de fogo. 7. Dosimetria da pena. As circunstâncias do delito de moeda falsa devem ser consideradas desfavoravelmente ao acusado, dado o grande número de cédulas falsas apreendidas (30 notas de cinquenta reais). 8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu. 9. Considerado o concurso material entre o crime de moeda falsa (pena de três anos e seis meses de reclusão) e o crime de posse irregular de arma de fogo (pena de um ano de detenção), é de se proceder ao somatório das penas para fins de fixação do regime inicial da pena, bem como para a análise do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 10. O artigo 69, parte final, do Código Penal, dispõe apenas sobre a forma sucessiva de cumprimento da pena, devendo primeiro ser executada a pena de reclusão e depois a de detenção. 11. Considerado que as penas privativas de liberdade somadas, em razão do concurso material do artigo 69 do Código Penal, atingem o patamar 04 anos e 06 meses para o réu MAURO, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. 12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, diante da quantidade da pena doravante imposta, uma vez que supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 13. Apelação ministerial provida. Apelação da defesa desprovida. Redução da pena de multa de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa, dar provimento à apelação da Acuação para afastar a substituição da pena e fixar o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena e, de ofício, reduzir o montante da pena de multa do crime de moeda falsa para 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 58477
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 30 CÉDULAS DE R$50,00.
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-12 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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