TRF3 0005144-83.2015.4.03.6183 00051448320154036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração
as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI,
determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º,
da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses
de contribuições vertidas pelo autor até a data do deferimento do seu
benefício.
3. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade
superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código
1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979
a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não
preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número
de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos
e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida.
5. Observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo
especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do
benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade
especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego
provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício
foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir
de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial
dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da
Lei 8.213/19915. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991,
a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo,
com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da
aposentadoria, ao cálculo de seu benefício.
6. É improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do
benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que
a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos
salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido
como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado,
assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração
as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI,
determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º,
da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses
de contribuições vertidas pelo autor até a data do deferimento do seu
benefício.
3. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade
superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código
1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979
a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não
preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número
de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos
e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida.
5. Observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo
especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do
benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade
especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego
provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício
foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir
de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial
dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da
Lei 8.213/19915. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991,
a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo,
com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da
aposentadoria, ao cálculo de seu benefício.
6. É improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do
benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que
a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos
salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido
como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado,
assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
19/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214463
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019
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