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Jurisprudência


TRF3 0005144-83.2015.4.03.6183 00051448320154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Observo que o cálculo realizado pela autarquia levou em consideração as contribuições vertidas pela parte autora na elaboração da RMI, determinando assim a modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n° 8.213/1991, sendo constatado o total de 18 anos e oito meses de contribuições vertidas pelo autor até a data do deferimento do seu benefício. 3. Observo que a função de eletricista exercida em ambiente com intensidade superior a 250 volts resta enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97. No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. 4. Ainda que seja reconhecida a atividade especial no período de 06/03/1979 a 16/02/1989, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não preenchidos os requisitos necessários para sua conversão, vez que o número de contribuições vertidas pelo autor passa de 18 anos e 08 meses para 21 anos e 10 meses, não alcançando tempo suficiente para a conversão pretendida. 5. Observo que a majoração do tempo de contribuição inerente ao tempo especial convertido em tempo comum, não altera o valor do cálculo do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido reconheço a atividade especial exercido pelo autor no período de 06/03/1979 a 16/02/1989 e nego provimento à revisão do benefício, tendo em vista que o benefício foi concedido após a edição da Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, que alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dando nova redação ao artigo 29, da Lei 8.213/19915. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir de 23/07/2008, data do primeiro requerimento administrativo, com computo das contribuições vertidas até a data do termo inicial da aposentadoria, ao cálculo de seu benefício. 6. É improcedente a pretensão da parte autora quanto à revisão do benefício, tendo em vista que da carta de concessão observa-se que a autarquia já efetuou o cálculo do benefício pela utilização dos salários-de-contribuição posteriores a 1994 e o período reconhecido como tempo especial se deu anterior ao período de cálculo a ser utilizado, assim como não faz jus à conversão do benefício pretendido. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 19/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214463
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO: