TRF3 0005147-43.2012.4.03.6183 00051474320124036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins
de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2159153
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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