TRF3 0005148-80.2008.4.03.6114 00051488020084036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980, 23/03/1981
a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 15/06/1993 e 17/01/1994
a 09/10/2000.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 21/03/1979 a 05/09/1980, laborado na empresa "Basf
S/A (sucedida pela KNAUF - Isopor Ltda)", o formulário DSS - 8030 e o Laudo
Técnico Pericial informam que o autor, então no exercício das funções de
"Auxiliar de Produção" e "Operador de Máquina B" esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 81,1 dB (A).
16 - No tocante aos períodos de 23/03/1981 a 30/09/1986, 01/10/1986 a
31/05/1988 e 01/06/1988 a 15/06/1993, trabalhado junto à "Rolls Royce Brasil
Ltda", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e com o formulário DSS - 8030. Referidos documentos
apontam que, no interregno compreendido entre 01/10/1986 e 15/06/1993, ao
exercer as funções de "Ajudante Galvanoplastia", "1/2 Oficial Galvanoplastia"
e "Oficial Galvanoplastia", o requerente esteve exposto a ruído de 86 dB(A),
o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, em razão da
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
17 - O mesmo não se pode dizer quanto ao lapso compreendido entre 23/03/1981 e
30/09/1986, no qual o autor desempenhou a função de "Ajudante/Lavagem", com
exposição a ruído de 73 dB(A). Além da impossibilidade de enquadramento
pela exposição ao agente agressivo ruído, constata-se que a ocupação
do autor não encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
sendo imperioso concluir que o período em questão deverá ser computado
como tempo de atividade comum.
18 - Por fim, a respeito do período de 17/01/1994 a 09/10/2000, laborado
na empresa "ZF do Brasil Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP constante de fls. 49/50 demonstra que o autor, nas funções de "Operador
Máquinas B" e "Prensista B", esteve exposto a ruído na intensidade de
92,71 dB(A).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980,
01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 118/157 e do CNIS
de fl. 107, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), perfazia 33 anos e 05 meses de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
23 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
21/03/1979 a 05/09/1980, 01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
24 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA
DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. IDADE MÍNIMA NÃO
IMPLEMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980, 23/03/1981
a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 15/06/1993 e 17/01/1994
a 09/10/2000.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 21/03/1979 a 05/09/1980, laborado na empresa "Basf
S/A (sucedida pela KNAUF - Isopor Ltda)", o formulário DSS - 8030 e o Laudo
Técnico Pericial informam que o autor, então no exercício das funções de
"Auxiliar de Produção" e "Operador de Máquina B" esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 81,1 dB (A).
16 - No tocante aos períodos de 23/03/1981 a 30/09/1986, 01/10/1986 a
31/05/1988 e 01/06/1988 a 15/06/1993, trabalhado junto à "Rolls Royce Brasil
Ltda", o autor instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP e com o formulário DSS - 8030. Referidos documentos
apontam que, no interregno compreendido entre 01/10/1986 e 15/06/1993, ao
exercer as funções de "Ajudante Galvanoplastia", "1/2 Oficial Galvanoplastia"
e "Oficial Galvanoplastia", o requerente esteve exposto a ruído de 86 dB(A),
o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor, em razão da
exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época.
17 - O mesmo não se pode dizer quanto ao lapso compreendido entre 23/03/1981 e
30/09/1986, no qual o autor desempenhou a função de "Ajudante/Lavagem", com
exposição a ruído de 73 dB(A). Além da impossibilidade de enquadramento
pela exposição ao agente agressivo ruído, constata-se que a ocupação
do autor não encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
sendo imperioso concluir que o período em questão deverá ser computado
como tempo de atividade comum.
18 - Por fim, a respeito do período de 17/01/1994 a 09/10/2000, laborado
na empresa "ZF do Brasil Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP constante de fls. 49/50 demonstra que o autor, nas funções de "Operador
Máquinas B" e "Prensista B", esteve exposto a ruído na intensidade de
92,71 dB(A).
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980,
01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 118/157 e do CNIS
de fl. 107, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(14/12/2006), perfazia 33 anos e 05 meses de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na
modalidade proporcional com base nas regras transitórias estabelecidas pela
Emenda Constitucional nº 20/98, considerando o descumprimento da exigência
referente à idade mínima.
23 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário. Por
sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor, a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado
em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de
21/03/1979 a 05/09/1980, 01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000.
24 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 21/03/1979 a 05/09/1980,
01/10/1986 a 15/06/1993 e 17/01/1994 a 09/10/2000, mantendo, entretanto,
a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1501505
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
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