TRF3 0005149-05.2001.4.03.6181 00051490520014036181
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), o que caracteriza o
crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal.
2. A documentação carreada aos autos comprova o vínculo existente entre os
corréus, bem como a transferência de valores entre eles. A quebra de sigilo
bancário evidenciou a movimentação financeira entre os três acusados.
3. Os réus agiram cientes da falsidade perpetrada em detrimento dos cofres
públicos, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção do lucro
ilícito.
4. Dosimetria da ré Célia Olga dos Santos: Pena-base da ré majorada em
razão do elevado montante do prejuízo causado aos cofres públicos, bem
como em razão dos maus antecedentes (sentença condenatória com trânsito
julgado). Precedente jurisprudencial. A jurisprudência mais recente das
Cortes Superiores vem admitindo o reconhecimento de maus antecedentes
independentemente da juntada da certidão de objeto e pé.
A jurisprudência mais recente das Cortes Superiores vem admitindo
o reconhecimento de maus antecedentes independentemente da juntada de
certidão de objeto e pé. Assim sendo, na primeira fase da dosimetria,
a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, efetuadas duas retificações, uma em favor da apelante
(atenuante) e outra em seu desfavor (agravante). Ainda que a acusada Célia
tenha invocado uma excludente de ilicitude na confissão, na medida em
que esta é utilizada para a formação da convicção do Magistrado à
condenação, mister a aplicação da atenuante da confissão espontânea
às penas aplicadas. Precedentes jurisprudenciais. A circunstância de ser
Célia servidora pública do próprio órgão público que foi vítima de sua
conduta criminosa deverá ser ponderada na segunda fase da dosimetria. Assim
tendo agido com violação dos princípios constitucionais da Administração
e de inúmeros deveres públicos dispostos em lei conforme Constituição
Federal, artigo 37, caput, e Lei nº 8.112/90, artigo 116, incisos I, II,
III, VI, VII, IX e XII.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, deve ser aplicada
a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, fixada
em 1/3, deve ser fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão,
devendo ser mantido o regime inicial semiaberto em razão das graves
circunstâncias judiciais e legais observadas na prática do ilícito,
especialmente os maus antecedentes.
Mantida a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidas as exigências
arroladas pelo art. 44, caput, do Código Penal (a ré apresenta culpabilidade,
personalidade e antecedentes extremamente desfavoráveis).
Razoável e adequada a elevação proporcional da pena de multa para 200
(duzentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
5. Dosimetria da ré Reinilza: o valor do débito apurado com a conduta dos
réus totalizou a quantia de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete
mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor este
atualizado somente até 2001, o que notoriamente, constitui circunstância
judicial desfavorável suficiente para a majoração da reprimenda, nos
termos do inconformismo do órgão ministerial em 6 (seis) meses.
Igualmente à fundamentação da corré Célia, deve-se reconhecer a
personalidade voltada para a criminalidade em razão do longo período em
que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6 (seis) meses por
esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totaliza a pena privativa de liberdade definitiva:
2 (dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se manter o regime
inicial aberto para seu cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como
disposto na sentença recorrida, devendo-se neste aspecto manter a sentença.
Pena de multa proporcionalmente elevada para 26 (vinte e seis) dias-multa,
mantido o valor unitário fixado na sentença.
6. Dosimetria do réu Nildo: Não houve condenações criminais transitadas
em julgado, pelo que não se pode reconhecer maus antecedentes em relação
a este corréu, nos termos da Súmula nº 444 do E. STJ.
O valor do débito apurado com a conduta deste acusado totalizou a quantia
de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e
seis reais e sessenta e três centavos), valor este atualizado somente até
2001, o que notoriamente, constitui circunstância judicial desfavorável
suficiente para a majoração da reprimenda, nos termos do inconformismo do
órgão ministerial.
Deve-se reconhecer a personalidade voltada para a criminalidade em razão do
longo período em que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6
(seis) meses por esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, deve ser aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totalizando a pena privativa de liberdade definitiva: 2
(dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se fixar o regime inicial
aberto para seu cumprimento.
A pena de multa deve ser mantida em 133 (cento e trinta e três) dias-multa,
também sendo mantido o valor unitário fixado na sentença.
De ofício, alterada a sentença para substituir a pena privativa de
liberdade cominada ao réu por duas restritivas de direitos, nos mesmos
termos do aplicado à corré Reinilza.
7. Apelação de Célia Olga dos Santos e do órgão ministerial parcialmente
providas.
8. De ofício, concedido ao corréu NILDO BATISTA DOS SANTOS o benefício
de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos mesmos termos do aplicado à corré Reinilza Marques Oliveira
9. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292 e, não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais
Superiores, contra o presente julgado, comunique-se ao Juízo de primeira
instância para providências cabíveis ao início da execução do presente
julgado em relação aos três acusados.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), o que caracteriza o
crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal.
2. A documentação carreada aos autos comprova o vínculo existente entre os
corréus, bem como a transferência de valores entre eles. A quebra de sigilo
bancário evidenciou a movimentação financeira entre os três acusados.
3. Os réus agiram cientes da falsidade perpetrada em detrimento dos cofres
públicos, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção do lucro
ilícito.
4. Dosimetria da ré Célia Olga dos Santos: Pena-base da ré majorada em
razão do elevado montante do prejuízo causado aos cofres públicos, bem
como em razão dos maus antecedentes (sentença condenatória com trânsito
julgado). Precedente jurisprudencial. A jurisprudência mais recente das
Cortes Superiores vem admitindo o reconhecimento de maus antecedentes
independentemente da juntada da certidão de objeto e pé.
A jurisprudência mais recente das Cortes Superiores vem admitindo
o reconhecimento de maus antecedentes independentemente da juntada de
certidão de objeto e pé. Assim sendo, na primeira fase da dosimetria,
a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, efetuadas duas retificações, uma em favor da apelante
(atenuante) e outra em seu desfavor (agravante). Ainda que a acusada Célia
tenha invocado uma excludente de ilicitude na confissão, na medida em
que esta é utilizada para a formação da convicção do Magistrado à
condenação, mister a aplicação da atenuante da confissão espontânea
às penas aplicadas. Precedentes jurisprudenciais. A circunstância de ser
Célia servidora pública do próprio órgão público que foi vítima de sua
conduta criminosa deverá ser ponderada na segunda fase da dosimetria. Assim
tendo agido com violação dos princípios constitucionais da Administração
e de inúmeros deveres públicos dispostos em lei conforme Constituição
Federal, artigo 37, caput, e Lei nº 8.112/90, artigo 116, incisos I, II,
III, VI, VII, IX e XII.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, deve ser aplicada
a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, fixada
em 1/3, deve ser fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão,
devendo ser mantido o regime inicial semiaberto em razão das graves
circunstâncias judiciais e legais observadas na prática do ilícito,
especialmente os maus antecedentes.
Mantida a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidas as exigências
arroladas pelo art. 44, caput, do Código Penal (a ré apresenta culpabilidade,
personalidade e antecedentes extremamente desfavoráveis).
Razoável e adequada a elevação proporcional da pena de multa para 200
(duzentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
5. Dosimetria da ré Reinilza: o valor do débito apurado com a conduta dos
réus totalizou a quantia de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete
mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor este
atualizado somente até 2001, o que notoriamente, constitui circunstância
judicial desfavorável suficiente para a majoração da reprimenda, nos
termos do inconformismo do órgão ministerial em 6 (seis) meses.
Igualmente à fundamentação da corré Célia, deve-se reconhecer a
personalidade voltada para a criminalidade em razão do longo período em
que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6 (seis) meses por
esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totaliza a pena privativa de liberdade definitiva:
2 (dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se manter o regime
inicial aberto para seu cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como
disposto na sentença recorrida, devendo-se neste aspecto manter a sentença.
Pena de multa proporcionalmente elevada para 26 (vinte e seis) dias-multa,
mantido o valor unitário fixado na sentença.
6. Dosimetria do réu Nildo: Não houve condenações criminais transitadas
em julgado, pelo que não se pode reconhecer maus antecedentes em relação
a este corréu, nos termos da Súmula nº 444 do E. STJ.
O valor do débito apurado com a conduta deste acusado totalizou a quantia
de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e
seis reais e sessenta e três centavos), valor este atualizado somente até
2001, o que notoriamente, constitui circunstância judicial desfavorável
suficiente para a majoração da reprimenda, nos termos do inconformismo do
órgão ministerial.
Deve-se reconhecer a personalidade voltada para a criminalidade em razão do
longo período em que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6
(seis) meses por esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, deve ser aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totalizando a pena privativa de liberdade definitiva: 2
(dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se fixar o regime inicial
aberto para seu cumprimento.
A pena de multa deve ser mantida em 133 (cento e trinta e três) dias-multa,
também sendo mantido o valor unitário fixado na sentença.
De ofício, alterada a sentença para substituir a pena privativa de
liberdade cominada ao réu por duas restritivas de direitos, nos mesmos
termos do aplicado à corré Reinilza.
7. Apelação de Célia Olga dos Santos e do órgão ministerial parcialmente
providas.
8. De ofício, concedido ao corréu NILDO BATISTA DOS SANTOS o benefício
de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos mesmos termos do aplicado à corré Reinilza Marques Oliveira
9. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292 e, não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais
Superiores, contra o presente julgado, comunique-se ao Juízo de primeira
instância para providências cabíveis ao início da execução do presente
julgado em relação aos três acusados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Célia Olga dos Santos,
para correção da dosimetria das penas, aplicando-lhe a pena privativa de
liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto,
negada a substituição por penas restritivas de direitos e aplicada a pena
pecuniária de 200 (duzentos) dias-multa, com o valor unitário fixado na
sentença; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para refazer a
dosimetria das penas cominadas aos acusados, e assim: 1º) majorar as penas
impostas às acusadas CÉLIA OLGA DOS SANTOS e REINILZA MARQUES OLIVEIRA e
aumentando a pena pecuniária desta última para 26 (vinte e seis) dias-multa,
mantido o valor unitário fixado na sentença; e 3º) manter a situação
do corréu NILDO BATISTA DOS SANTOS quanto à pena privativa de liberdade
aplicada e à pena pecuniária e, por fim, DE OFÍCIO, conceder ao corréu
NILDO BATISTA DOS SANTOS o benefício de substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, comunicando-se ao Juízo de
primeira instância para providências cabíveis ao início da execução do
presente julgado em relação aos três acusados, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46271
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-44
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-116 INC-1 INC-2 INC-3 INC-6 INC-7 INC-9
INC-12
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
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