TRF3 0005154-38.2009.4.03.6119 00051543820094036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DESCAMINHO PARA O
DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ANTIGO §2º DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL
CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A materialidade delitiva do crime de descaminho ficou demonstrada pelo
Relatório de Fiscalização RPF nº 0817600-00027/01, na qual se constatou a
ocorrência de sonegação de impostos nas importações realizadas por meio
da empresa administrada pelo réu. Apurou-se que, mediante apresentação das
Declarações de importação nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6,
07/0515046-6, 07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8, o réu iludiu
R$ 29.609,19 (vinte e nove mil, seiscentos e nove reais e dezenove
centavos). Ademais, é possível confirmar a materialidade delitiva por meio
o laudo merceológico e o auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal referente à Declaração de Importação nº 07/1402000-6.
II. A inexistência de laudo merceológico das mercadorias dispostas
nas DI's nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8 não impede o reconhecimento do
crime de descaminho.
III. No caso dos autos, os tributos iludidos superam o mínimo legal, tendo em
vista a obrigatoriedade de se considerar a totalidade dos tributos sonegados
de todas as importações. Considerando o montante dos tributos sonegados,
bem como a habitualidade delitiva em razão das 8 (oito) importações
realizadas, é de rigor afastar o princípio da insignificância.
IV. No caso em tela, o crime descaminho previsto no artigo 334 do Código é
especial em relação ao crime disposto no artigo 2º, I, da lei nº 8.137/90,
pois a supressão do tributo ocorre na entrada da mercadoria em território
nacional, não sendo possível, portanto, desclassificá-lo.
V. A autoria delitiva restou cabalmente demonstrada. Mediante o subfaturamento
e a ocultação do real adquirente das importações, o réu iludiu o pagamento
de impostos, não se sustentando a argumentação de ausência de dolo, tendo
em vista que o réu era o responsável legal e administrador da empresa GC
Tech e beneficiou-se das importações fraudulentas.
VI. O montante de tributos sonegados referente ao subfaturamento é de
R$ 10.763,64 (dez mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e
quatro centavos), ao passo que o montante de tributos sonegados relativo à
ocultação do real adquirente é de R$ 18.845,55 (dezoito mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Sendo assim, infere-se
que todas as informações falsas foram inseridas nas Declarações de
Importação com fito de iludir o pagamento de tributos e, portanto, tais
condutas foram absorvidas pelo delito de descaminho.
VII. No que tange às importações representadas pelas Declarações de
Importação DI nº 06/0349255-2, 06/062880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6 e 07/1402000-6, verifica-se a causa de aumento de pena disposta
no antigo §2º do artigo 334 do Código Penal, tendo em vista que essas
importações se deram por meio de transporte aéreo. Assinala-se que a norma
em questão não restringe sua incidência a voos clandestinos. Destarte, não
cabe ao intérprete restringir sua aplicação somente a voos irregulares. Esse
é o posicionamento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
VIII. A continuidade delitiva está caracterizada no caso em tela. Embora
jurisprudência dos Tribunais Superiores oriente no sentido da não
aplicação da referida benesse quando o lapso temporal entre as condutas
ultrapassar 30 (trinta) dias, a especificidade do caso exige a modulação
de tal entendimento, à medida que todos os crimes foram praticados em
semelhantes condições, lugar e modo de execução.
IX. Sendo assim, majorando a pena mais grave (dois anos) em 2/3 (dois terços),
nos termos do artigo 71 do Código Penal, resulta definitiva a pena do réu
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 33,
§2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena no
aberto. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como
seus antecedentes, é adequado substituí-la por duas penas restritivas de
direitos, quais sejam, a prestação pecuniária consistente no pagamento de 05
(cinco) salários mínimos à União Federal e a prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, à razão
de 7 (sete) horas semanais, cabendo ao juiz da execução penal definir a
entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
X. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DESCAMINHO PARA O
DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ANTIGO §2º DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL
CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A materialidade delitiva do crime de descaminho ficou demonstrada pelo
Relatório de Fiscalização RPF nº 0817600-00027/01, na qual se constatou a
ocorrência de sonegação de impostos nas importações realizadas por meio
da empresa administrada pelo réu. Apurou-se que, mediante apresentação das
Declarações de importação nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6,
07/0515046-6, 07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8, o réu iludiu
R$ 29.609,19 (vinte e nove mil, seiscentos e nove reais e dezenove
centavos). Ademais, é possível confirmar a materialidade delitiva por meio
o laudo merceológico e o auto de infração e termo de apreensão e guarda
fiscal referente à Declaração de Importação nº 07/1402000-6.
II. A inexistência de laudo merceológico das mercadorias dispostas
nas DI's nº 06/0349255-2, 06/0626880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6, 06/0505413-9, 07/1732684-8 não impede o reconhecimento do
crime de descaminho.
III. No caso dos autos, os tributos iludidos superam o mínimo legal, tendo em
vista a obrigatoriedade de se considerar a totalidade dos tributos sonegados
de todas as importações. Considerando o montante dos tributos sonegados,
bem como a habitualidade delitiva em razão das 8 (oito) importações
realizadas, é de rigor afastar o princípio da insignificância.
IV. No caso em tela, o crime descaminho previsto no artigo 334 do Código é
especial em relação ao crime disposto no artigo 2º, I, da lei nº 8.137/90,
pois a supressão do tributo ocorre na entrada da mercadoria em território
nacional, não sendo possível, portanto, desclassificá-lo.
V. A autoria delitiva restou cabalmente demonstrada. Mediante o subfaturamento
e a ocultação do real adquirente das importações, o réu iludiu o pagamento
de impostos, não se sustentando a argumentação de ausência de dolo, tendo
em vista que o réu era o responsável legal e administrador da empresa GC
Tech e beneficiou-se das importações fraudulentas.
VI. O montante de tributos sonegados referente ao subfaturamento é de
R$ 10.763,64 (dez mil setecentos e sessenta e três reais e sessenta e
quatro centavos), ao passo que o montante de tributos sonegados relativo à
ocultação do real adquirente é de R$ 18.845,55 (dezoito mil oitocentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Sendo assim, infere-se
que todas as informações falsas foram inseridas nas Declarações de
Importação com fito de iludir o pagamento de tributos e, portanto, tais
condutas foram absorvidas pelo delito de descaminho.
VII. No que tange às importações representadas pelas Declarações de
Importação DI nº 06/0349255-2, 06/062880-9, 06/1081283-6, 07/0515046-6,
07/1116602-6 e 07/1402000-6, verifica-se a causa de aumento de pena disposta
no antigo §2º do artigo 334 do Código Penal, tendo em vista que essas
importações se deram por meio de transporte aéreo. Assinala-se que a norma
em questão não restringe sua incidência a voos clandestinos. Destarte, não
cabe ao intérprete restringir sua aplicação somente a voos irregulares. Esse
é o posicionamento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e no
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
VIII. A continuidade delitiva está caracterizada no caso em tela. Embora
jurisprudência dos Tribunais Superiores oriente no sentido da não
aplicação da referida benesse quando o lapso temporal entre as condutas
ultrapassar 30 (trinta) dias, a especificidade do caso exige a modulação
de tal entendimento, à medida que todos os crimes foram praticados em
semelhantes condições, lugar e modo de execução.
IX. Sendo assim, majorando a pena mais grave (dois anos) em 2/3 (dois terços),
nos termos do artigo 71 do Código Penal, resulta definitiva a pena do réu
em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nos termos do artigo 33,
§2º, c, do Código Penal, fixa-se o regime inicial de cumprimento de pena no
aberto. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como
seus antecedentes, é adequado substituí-la por duas penas restritivas de
direitos, quais sejam, a prestação pecuniária consistente no pagamento de 05
(cinco) salários mínimos à União Federal e a prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, à razão
de 7 (sete) horas semanais, cabendo ao juiz da execução penal definir a
entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena.
X. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público
Federal, para condenar o réu pelo crime disposto no antigo artigo 334, caput
e §2º c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, resultando definitiva a pena,
em razão da continuidade delitiva, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, fixando-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto,
e substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária
consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos à União Federal
e pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelos
prazos da pena aplicada, à razão de 07 (sete) horas semanais, cabendo ao juiz
da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as condições
de cumprimento da pena. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia
de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado
pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende
deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a
certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57903
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-2 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-2 ART-71 ART-33 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
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