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Jurisprudência


TRF3 0005156-03.2007.4.03.6111 00051560320074036111

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ENTIDADE BENEFICENTE NA ÁREA DA SAÚDE. ADMINISTRADOR NÃO REMUNERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 1. Parte das competências abrangidas pela NFLD já haviam sido alcançadas pela decadência tributária por ocasião de sua lavratura. Inteligência da Súmula Vinculante nº 8 do STF. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O próprio réu admitiu, em seu interrogatório, que era o responsável pela administração da empresa, inclusive pela condução da parte financeira. 3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi). Precedentes. 4. No caso concreto há fundadas dúvidas a respeito da existência de vontade livre e consciente, da parte de praticar a conduta prevista no tipo penal. 5. Esta Turma possui sedimentada jurisprudência no sentido de que o dolo exigido para a configuração do delito ora em exame é o genérico e não o específico, de sorte que não se exige do agente o animus rem sibi habendi. 6. Também é pacífico, neste colegiado, que as dificuldades financeiras do empregador não justificam a apropriação indébita das contribuições descontadas dos salários dos empregados. 7. De igual sorte, não há divergência neste órgão a respeito da improcedência do argumento conforme o qual o empregador precisou, em razão da precariedade financeira, eleger prioridades para manter em atividade seu negócio. 8. Contudo, o caso dos autos encerra situação diversa, que apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas. Não se discute que os administradores de entidades beneficentes e sem fins lucrativos estejam a salvo do tipo penal em questão. 9. O conjunto probatório indica que a Associação não estava conseguindo honrar com seus compromissos. A Associação é uma entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente, mantida pelo Sistema Único de Saúde, o que denota seus parcos rendimentos. Foi compelida a aumentar o seu quadro de pessoal para atender as exigências estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sem que houvesse o correspondente aumento do aporte oferecido pelo SUS, o que, possivelmente, contribuiu para as dificuldades financeiras pelas quais vem passando. 10. Tendo em vista a essencialidade do serviço oferecido pelo Hospital Psiquiátrico mantido pela Associação, não seria razoável exigir que seu gestor, diante das dificuldades financeiras, priorizasse o pagamento dos encargos tributários em detrimento dos pacientes. Assim, pode-se constatar que, de fato, a apropriação das contribuições previdenciárias deu-se sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, vez que não havia outra alternativa plausível. 11. Nessas condições e remanescendo dúvida a respeito da existência do dolo de praticar a conduta delituosa, impõe-se absolver o acusado, com fundamento no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal. 12. Ante o exposto, de ofício, absolvo o réu, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação feita pelo Ministério Público Federal de prática do crime previsto art. 168-A, § 1º, I, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal, com relação às competências de janeiro de 1999 a dezembro de 2000. Quanto às competências remanescentes, dou provimento ao recurso do réu para absolvê-lo com fulcro no art. 386, VI do CPP e julgo prejudicado o recurso ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ABSOLVER O RÉU, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DA IMPUTAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO ART. 168-A, § 1º, I, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO ÀS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2000, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E, QUANTO ÀS COMPETÊNCIAS REMANESCENTES, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PARA ABSOLVÊ-LO COM FULCRO NO ART. 386, VI DO CPP E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DES. FED. CECILIA MELLO, COM QUEM VOTOU O DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA ELEVAR A PENA-BASE PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE VICTOR HUGO BOARETTO JÚNIOR E, DE OFÍCIO, RECONHECIA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REDUZIA A PENA IMPOSTA EM 1/6 (UM SEXTO) E FIXAVA A PENA DEFINITIVA DO APELANTE EM 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 43874
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência legislativa : ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-8 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-71 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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