TRF3 0005161-85.2008.4.03.6112 00051618520084036112
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, matéria julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, REsp 1251993/PR. Precedente.
3. Ocorrido o acidente em 16/03/2004, fls. 12, o presente ajuizamento,
em 25/04/2008, fls. 02, obedeceu ao lapso temporal.
4. Diversamente da tese do DNIT de que não ficou comprovada a existência de
buracos na pista, intentando a exclusiva responsabilização do motorista
do veículo, restou evidenciada, pelo Boletim de Ocorrências lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, a existência de depressões na pista,
que indicavam o motivo da perda do controle do caminhão, que dela saiu e
capotou, fls. 12.
5. O Policial que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo, como mui bem
pinçado pela r. sentença, foi categórico ao afirmar severo problema
de manutenção daquele trecho, ao tempo em que ocorrido o infortúnio,
tendo atendido a diversas ocorrências, tratando-se de pessoa dotada de
fé-pública e que trabalhou no local, portanto não há qualquer dúvida
sobre a veracidade de seu testemunho, fls. 232-v.
6. Não se há de falar em excesso de velocidade, mal estado de conservação
do veículo ou imprudência da motorista, vez que não há dados que possam
corroborar esta tese, ônus inalienavelmente da parte ré, em âmbito
desconstitutivo.
7. Tratando-se de rodovia federal, competia ao órgão responsável se
resguardar e buscar os meios idôneos para impedir que resultados como o
presente acontecessem, a fim de produzir elementos hábeis à sua defesa,
o que também não o fez - evidente que o DNIT deve trabalhar em sintonia
com a PRF, envidando todos os esforços para que perícias sejam produzidas
ao tempo do fato, devendo ainda exigir do ente responsável - Polícia
Civil Estadual - que cumpra o seu dever legal, significando dizer que o
Departamento apelante possui mecanismos para apurar as circunstâncias de
acidentes, não o fazendo por inoperância, como se observa.
8. Para qualquer pessoa com o mínimo senso de razoabilidade e conhecimento
básico sobre direção veicular, evidente que os buracos existentes na rodovia
expunham os motoristas a iminente e real perigo de vida, vez que, tratando-se
de pista de tráfego rápido, a tentativa de desvio da imperfeição ou mesmo
a passagem sobre a depressão se punham capazes de fazer com que qualquer
condutor perdesse o controle do veículo, ou causasse avarias no automóvel,
como ocorrido ao concreto caso, gerando unicamente danos materiais, assim
desta vez não ceifando a vida de um trabalhador, felizmente.
9. Escancarada a responsabilidade estatal no caso vertente, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causado o prejuízo em análise, o qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
10. As notas fiscais impugnadas, fls. 14/16, apontam para gastos inerentes a
avarias de grande monta, correlatas com aquelas provocadas por capotamento,
não provando o DNIT a falsidade ideológica de referidos elementos, ao passo
que a informalidade às tratativas privadas não exclui a possibilidade
de o particular, de fato, ter realizado os serviços sem a emissão de
documentação fiscal, como arguído em contrarrazões, fls. 254, parte final,
somente tendo solicitado os documentos em momento posterior.
11. Teve o polo apelante oportunidades de perscrutar sobre a validade dos
documentos e da efetiva prestação do serviço, porém, oportunizada a
produção de provas, fls. 83, nada requereu sobre referido ponto, fls. 91/92,
momento em que, por exemplo, poderia solicitar a oitiva dos prestadores de
serviço, a fim de aclarar a dúvida formal que levantou.
12. Cabalmente restou comprovado o dever do DNIT de ressarcir o polo privado
dos danos materiais proporcionados, restando mantida a r. sentença, tal
qual lavrada.
13. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, matéria julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, REsp 1251993/PR. Precedente.
3. Ocorrido o acidente em 16/03/2004, fls. 12, o presente ajuizamento,
em 25/04/2008, fls. 02, obedeceu ao lapso temporal.
4. Diversamente da tese do DNIT de que não ficou comprovada a existência de
buracos na pista, intentando a exclusiva responsabilização do motorista
do veículo, restou evidenciada, pelo Boletim de Ocorrências lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, a existência de depressões na pista,
que indicavam o motivo da perda do controle do caminhão, que dela saiu e
capotou, fls. 12.
5. O Policial que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo, como mui bem
pinçado pela r. sentença, foi categórico ao afirmar severo problema
de manutenção daquele trecho, ao tempo em que ocorrido o infortúnio,
tendo atendido a diversas ocorrências, tratando-se de pessoa dotada de
fé-pública e que trabalhou no local, portanto não há qualquer dúvida
sobre a veracidade de seu testemunho, fls. 232-v.
6. Não se há de falar em excesso de velocidade, mal estado de conservação
do veículo ou imprudência da motorista, vez que não há dados que possam
corroborar esta tese, ônus inalienavelmente da parte ré, em âmbito
desconstitutivo.
7. Tratando-se de rodovia federal, competia ao órgão responsável se
resguardar e buscar os meios idôneos para impedir que resultados como o
presente acontecessem, a fim de produzir elementos hábeis à sua defesa,
o que também não o fez - evidente que o DNIT deve trabalhar em sintonia
com a PRF, envidando todos os esforços para que perícias sejam produzidas
ao tempo do fato, devendo ainda exigir do ente responsável - Polícia
Civil Estadual - que cumpra o seu dever legal, significando dizer que o
Departamento apelante possui mecanismos para apurar as circunstâncias de
acidentes, não o fazendo por inoperância, como se observa.
8. Para qualquer pessoa com o mínimo senso de razoabilidade e conhecimento
básico sobre direção veicular, evidente que os buracos existentes na rodovia
expunham os motoristas a iminente e real perigo de vida, vez que, tratando-se
de pista de tráfego rápido, a tentativa de desvio da imperfeição ou mesmo
a passagem sobre a depressão se punham capazes de fazer com que qualquer
condutor perdesse o controle do veículo, ou causasse avarias no automóvel,
como ocorrido ao concreto caso, gerando unicamente danos materiais, assim
desta vez não ceifando a vida de um trabalhador, felizmente.
9. Escancarada a responsabilidade estatal no caso vertente, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causado o prejuízo em análise, o qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
10. As notas fiscais impugnadas, fls. 14/16, apontam para gastos inerentes a
avarias de grande monta, correlatas com aquelas provocadas por capotamento,
não provando o DNIT a falsidade ideológica de referidos elementos, ao passo
que a informalidade às tratativas privadas não exclui a possibilidade
de o particular, de fato, ter realizado os serviços sem a emissão de
documentação fiscal, como arguído em contrarrazões, fls. 254, parte final,
somente tendo solicitado os documentos em momento posterior.
11. Teve o polo apelante oportunidades de perscrutar sobre a validade dos
documentos e da efetiva prestação do serviço, porém, oportunizada a
produção de provas, fls. 83, nada requereu sobre referido ponto, fls. 91/92,
momento em que, por exemplo, poderia solicitar a oitiva dos prestadores de
serviço, a fim de aclarar a dúvida formal que levantou.
12. Cabalmente restou comprovado o dever do DNIT de ressarcir o polo privado
dos danos materiais proporcionados, restando mantida a r. sentença, tal
qual lavrada.
13. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1846420
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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