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Jurisprudência


TRF3 0005164-38.2016.4.03.9999 00051643820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). 3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto, mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria. 4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973, vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e 232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador" de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55), ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante, enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (f. 59 e 189/191). 5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo retido para lhe negar provimento e dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137951
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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