TRF3 0005164-38.2016.4.03.9999 00051643820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe
ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do
feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento
através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido
proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto,
mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria.
4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973,
vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de
cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por
analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e
232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador"
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55),
ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no
código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante,
enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído
superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(f. 59 e 189/191).
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe
ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do
feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento
através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido
proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto,
mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria.
4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973,
vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de
cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por
analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e
232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador"
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55),
ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no
código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante,
enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído
superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(f. 59 e 189/191).
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo retido para lhe negar provimento e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e
à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137951
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
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