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Jurisprudência


TRF3 0005165-65.2015.4.03.6181 00051656520154036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. As alegações defensivas no sentido de que não vive na residência dos fatos e que nada tinha a ver com as encomendas apreendidas são inconsistentes e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. As encomendas foram localizadas pelos policiais no local onde o réu se encontrava. Tal endereço é o que consta em seu interrogatório policial, bem como no Auto de Qualificação, no documento Informações sobre a Vida Pregressa e na Nota de Culpa, todos os documentos citados assinados pelo acusado. Ademais, em seu interrogatório policial, o acusado confirma que "os policiais estiveram na sua casa, onde foram localizados diversos objetos; o interrogando esclarece que os objetos diversos encontrados na sua casa, o aparelho celular encontrado em seu poder, (...)são todos produtos de crime de roubo praticado pelo mesmo no dia 04.03.2015, (...) contra um veículo dos Correios". 3. De acordo com o apenso de antecedentes, o réu possui alguns apontamentos em sua ficha criminal, com quatro condenações transitadas em julgado. Todas estas condenações encontram-se dentro do período depurador de cinco anos, sendo que uma delas será utilizada para fins de reincidência na segunda fase de dosimetria da pena e as três demais serão consideradas como maus antecedentes na primeira fase. 4. Não incide a causa de aumento do art. 180, § 6º, do CP, pois dentre o itens listados no auto de prisão em flagrante, nos boletins de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nos autos de entrega e na relação de objetos roubados, não há bens pertencentes aos Correios, mas apenas bens que se encontravam na posse da empresa pública, para serem entregues aos respectivos destinatários. 5. A fixação da pena de multa, conforme precedentes da Turma, também deve se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade 6. Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos de reclusão, o réu deverá cumpri-la inicialmente em regime semiaberto, uma vez que é reincidente e possui três maus antecedentes. 7. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar DANIEL ANTÔNIO DE SOUZA e fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. Prosseguindo, por maioria, decide fixar a pena do acusado em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa fixados no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64787
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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