TRF3 0005165-65.2015.4.03.6181 00051656520154036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações defensivas no sentido de que não vive na residência
dos fatos e que nada tinha a ver com as encomendas apreendidas são
inconsistentes e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. As
encomendas foram localizadas pelos policiais no local onde o réu se
encontrava. Tal endereço é o que consta em seu interrogatório policial,
bem como no Auto de Qualificação, no documento Informações sobre a Vida
Pregressa e na Nota de Culpa, todos os documentos citados assinados pelo
acusado. Ademais, em seu interrogatório policial, o acusado confirma que
"os policiais estiveram na sua casa, onde foram localizados diversos objetos;
o interrogando esclarece que os objetos diversos encontrados na sua casa, o
aparelho celular encontrado em seu poder, (...)são todos produtos de crime
de roubo praticado pelo mesmo no dia 04.03.2015, (...) contra um veículo
dos Correios".
3. De acordo com o apenso de antecedentes, o réu possui alguns apontamentos
em sua ficha criminal, com quatro condenações transitadas em julgado. Todas
estas condenações encontram-se dentro do período depurador de cinco anos,
sendo que uma delas será utilizada para fins de reincidência na segunda
fase de dosimetria da pena e as três demais serão consideradas como maus
antecedentes na primeira fase.
4. Não incide a causa de aumento do art. 180, § 6º, do CP, pois dentre o
itens listados no auto de prisão em flagrante, nos boletins de ocorrência,
no auto de exibição e apreensão, nos autos de entrega e na relação de
objetos roubados, não há bens pertencentes aos Correios, mas apenas bens
que se encontravam na posse da empresa pública, para serem entregues aos
respectivos destinatários.
5. A fixação da pena de multa, conforme precedentes da Turma, também deve
se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade
6. Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos
de reclusão, o réu deverá cumpri-la inicialmente em regime semiaberto,
uma vez que é reincidente e possui três maus antecedentes.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. REFORMA DA
SENTENÇA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações defensivas no sentido de que não vive na residência
dos fatos e que nada tinha a ver com as encomendas apreendidas são
inconsistentes e não foram comprovadas, restando isoladas nos autos. As
encomendas foram localizadas pelos policiais no local onde o réu se
encontrava. Tal endereço é o que consta em seu interrogatório policial,
bem como no Auto de Qualificação, no documento Informações sobre a Vida
Pregressa e na Nota de Culpa, todos os documentos citados assinados pelo
acusado. Ademais, em seu interrogatório policial, o acusado confirma que
"os policiais estiveram na sua casa, onde foram localizados diversos objetos;
o interrogando esclarece que os objetos diversos encontrados na sua casa, o
aparelho celular encontrado em seu poder, (...)são todos produtos de crime
de roubo praticado pelo mesmo no dia 04.03.2015, (...) contra um veículo
dos Correios".
3. De acordo com o apenso de antecedentes, o réu possui alguns apontamentos
em sua ficha criminal, com quatro condenações transitadas em julgado. Todas
estas condenações encontram-se dentro do período depurador de cinco anos,
sendo que uma delas será utilizada para fins de reincidência na segunda
fase de dosimetria da pena e as três demais serão consideradas como maus
antecedentes na primeira fase.
4. Não incide a causa de aumento do art. 180, § 6º, do CP, pois dentre o
itens listados no auto de prisão em flagrante, nos boletins de ocorrência,
no auto de exibição e apreensão, nos autos de entrega e na relação de
objetos roubados, não há bens pertencentes aos Correios, mas apenas bens
que se encontravam na posse da empresa pública, para serem entregues aos
respectivos destinatários.
5. A fixação da pena de multa, conforme precedentes da Turma, também deve
se dar de forma proporcional à pena privativa de liberdade
6. Ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos
de reclusão, o réu deverá cumpri-la inicialmente em regime semiaberto,
uma vez que é reincidente e possui três maus antecedentes.
7. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal
para condenar DANIEL ANTÔNIO DE SOUZA e fixar o regime inicial semiaberto
de cumprimento da pena. Prosseguindo, por maioria, decide fixar a pena do
acusado em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12
(doze) dias-multa fixados no valor unitário mínimo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64787
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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