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Jurisprudência


TRF3 0005166-37.2018.4.03.9999 00051663720184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1956). - CTPS com registros, de 10.03.1974 a 13.02.1981, em atividade rural. - Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento de irmão em 01.02.1969, qualificando os genitores como lavradores. - Certidão de nascimento de filhos, 17.05.1980, 02.08.1985, 06.02.1977, qualificando a autora e o marido como lavradores. (fl.30/34). - Histórico escolar de filhos com endereço na Fazenda São João. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.12.1967 a 02.1998, em atividade urbana. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde 09.05.1997. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz se a requerente trabalha até hoje, não soube informar. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e até o momento em que completou o requisito etário (2011). - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz se a requerente trabalha até hoje, não soube informar. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde 09.05.1997. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 22944422
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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