TRF3 0005166-37.2018.4.03.9999 00051663720184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1956).
- CTPS com registros, de 10.03.1974 a 13.02.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de irmão em 01.02.1969, qualificando os genitores
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, 17.05.1980, 02.08.1985, 06.02.1977,
qualificando a autora e o marido como lavradores. (fl.30/34).
- Histórico escolar de filhos com endereço na Fazenda São João.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.12.1967 a 02.1998,
em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde
09.05.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década
de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido e até o momento em que completou o requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do
marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra
que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde 09.05.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1956).
- CTPS com registros, de 10.03.1974 a 13.02.1981, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 24.04.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de irmão em 01.02.1969, qualificando os genitores
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, 17.05.1980, 02.08.1985, 06.02.1977,
qualificando a autora e o marido como lavradores. (fl.30/34).
- Histórico escolar de filhos com endereço na Fazenda São João.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 26.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.12.1967 a 02.1998,
em atividade urbana.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde
09.05.1997.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década
de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido e até o momento em que completou o requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora
exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente
sempre exerceu atividade rural. Um dos depoentes questionado pelo MM. Juiz
se a requerente trabalha até hoje, não soube informar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do
marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra
que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário, no valor de R$ 2.805,17, desde 09.05.1997.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao
apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 22944422
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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