TRF3 0005167-48.2015.4.03.6112 00051674820154036112
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 86/90); passagens rodoviárias (fl. 14 ), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório dos réus (mídias de fls. 190 e 223).
2. Dosimetria da pena. A pena-base, para ambos os réus, merece ser reduzida
para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente
pela pequena quantidade de droga apreendida (cerca de meio quilo de cocaína).
3. O STJ, em sede de apreciação de recurso repetitivo (Resp. 1.341.370),
afirmou a possibilidade de compensação entre atenuante da confissão e
agravante da reincidência, em raciocínio que pode ser empregado no caso
em tela.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, EULÁLIO é tecnicamente primário, embora
tenha mencionado em seu depoimento uma condenação anterior por tráfico, da
qual não há certidão juntada aos autos. Ademais, há veementes indícios de
que integre organização criminosa, pois confessou que organizou a empreitada
criminosa aqui reprimida, tendo recrutado e oferecido remuneração a ORLANDO,
de sorte que é incabível a aplicação da minorante.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo
33 do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada aos acusados, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento; apelo de EULÁLIO JAUREGUI PAUCARCAJA integralmente provido;
apelo de ORLANDO PABLO APONTE ROMERO a que se dá parcial provimento, para,
em relação a ambos os réus, reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, redundando na pena definitiva de
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para EULÁLIO, e de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, para ORLANDO, no regime
semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI
11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/06. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico restaram bem
demonstradas pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante
(fls. 02/03); Laudo Preliminar de Constatação (fls. 12/13), Auto de
Apresentação e Apreensão (fls. 10/11), Laudo de Perícia Criminal
(fls. 86/90); passagens rodoviárias (fl. 14 ), e pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório dos réus (mídias de fls. 190 e 223).
2. Dosimetria da pena. A pena-base, para ambos os réus, merece ser reduzida
para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, especialmente
pela pequena quantidade de droga apreendida (cerca de meio quilo de cocaína).
3. O STJ, em sede de apreciação de recurso repetitivo (Resp. 1.341.370),
afirmou a possibilidade de compensação entre atenuante da confissão e
agravante da reincidência, em raciocínio que pode ser empregado no caso
em tela.
4. Os requisitos do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06,
são cumulativos. No caso em tela, EULÁLIO é tecnicamente primário, embora
tenha mencionado em seu depoimento uma condenação anterior por tráfico, da
qual não há certidão juntada aos autos. Ademais, há veementes indícios de
que integre organização criminosa, pois confessou que organizou a empreitada
criminosa aqui reprimida, tendo recrutado e oferecido remuneração a ORLANDO,
de sorte que é incabível a aplicação da minorante.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do §3º do artigo
33 do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada aos acusados, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento; apelo de EULÁLIO JAUREGUI PAUCARCAJA integralmente provido;
apelo de ORLANDO PABLO APONTE ROMERO a que se dá parcial provimento, para,
em relação a ambos os réus, reduzir a pena-base para 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, redundando na pena definitiva de
5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para EULÁLIO, e de 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, para ORLANDO, no regime
semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério
Público Federal, dar provimento integral ao apelo de EULALIO JAUREGUI
PAUCARCAJA e parcial provimento ao apelo de ORLANDO PABLO APONTE ROMERO,
em ambos os casos reduzindo a pena-base para 5 (cinco) anos de reclusão e
500 (quinhentos) dias-multa, redundando nas penas definitivas de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, para EULÁLIO, e de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, para ORLANDO, no regime semiaberto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 666125
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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