TRF3 0005171-28.2009.4.03.6102 00051712820094036102
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da
condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
3. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99), que vigorava à época do requerimento administrativo, já
foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente provida, para estabelecer o cálculo do benefício de acordo
com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99 e que
os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da
condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
3. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99), que vigorava à época do requerimento administrativo, já
foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente provida, para estabelecer o cálculo do benefício de acordo
com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99 e que
os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa oficial,
tida por ocorrida, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1609033
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
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