TRF3 0005173-77.2004.4.03.6100 00051737720044036100
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE ENFERMAGEM - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO
HOSPITAL - COMUNICAÇÃO DOS FATOS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE MANTINHA
CONVÊNIO COM O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A Carta Política de 1988 elencou como direito fundamental a vida, caput
do art. 5º, bem assim como direito social a saúde, caput do art. 6º,
tratando-se de garantias incomensuráveis, sem a necessidade de maiores
incursões a respeito, pela própria natureza dos institutos em pauta.
2. O busílis a repousar em ofício emitido pelo COREN às operadoras
de plano de saúde que mantinham convênio com o hospital apelante, cujo
conteúdo noticiou problemas de ordem técnica existentes, o que, sob a
óptica privada, teve natureza difamatória, não procedendo, vênias todas,
esta última interpretação.
3. Da epístola acostada a fls. 24, datada de 29/01/2004, extrai-se que
o Conselho informou à operadora Marítima que o Hospital de Clínicas
Jardim Helena expunha a integridade física e a vida dos pacientes, pois não
atendida à legislação da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde,
com a conivência do Diretor Técnico, o Médico José Krauthamer, além de
noticiar a insuficiência de Enfermeiros, a precariedade dos equipamentos
e a inobservância de normas de biossegurança, finalizando a carta pela
adoção de providências por parte da contratante.
4. O texto produzido pelo Conselho de Enfermagem não é infundado, aleatório
ou especulativo, mas possui robusto lastro em passado de irregularidades
constatadas no Hospital de Clínicas Jardim Helena, conforme emana de
procedimentos fiscalizatórios pelo COREN, Vigilância Sanitária e Conselho
Regional de Medicina, fls. 99/111, 131/134, 137/138, 140/146, in exemplis,
tanto que o Ministério Público Estadual foi acionado a apurar os fatos,
fls. 112.
5. Do relatório do CREMESP, emitido em 30/01/2001, a fim de se exemplificarem
irregularidades cometidas, flagram-se problemas da seguinte ordem,
fls. 140/146: - Pronto socorro: descumprimento de resolução que determina
permanência de equipe médica no local 24 horas por dia e equipamentos para
atendimento de urgência; - Sala de atendimento de urgência: ausência de
ventilador e esfigmomanômetro sem manguito; - Consultório: uso de toalha
de pano; - Sala de Endoscopopia e de Curativo: ausência de bancada para
procedimentos; - Sala de pré-parto: ausência de tomadas; - Sala de parto
normal: foram encontrados materiais vencidos, ausência de vestiário,
aeração prejudicada, ar-condicionado com filtro sujo, equipamentos sem
manutenção, falta de pontos de oxigênio, ausência de cilindro reserva e
falta de anestesiologista; - Berçário: ventilador sem funcionar; - Unidade
de internação: havia número insuficiente de tomadas, de iluminação e de
pontos de gases medicinais, ausência de bancada com pia e água corrente,
sabão líquido nem dispositivo para inalação; - UTI: excesso de leitos,
o que prejudicava a circulação, ausência de sabão líquido e de toalha
de papel; gases não esterilizadas, ausência de equipe médica e enfermagem
exclusiva; - Serviço de radiologia: área com aeração prejudicada, sem
autorização da Vigilância Sanitária e sem condições de funcionamento;
- Farmácia: interditada em 28/12/1999, tendo o lacre sido rompido, havendo
armazenamento de medicamentos sem autorização; - Centro de esterilização:
interditado pela Vigilância Sanitária; - Déficit de enfermeiras e ausência
de nutricionista.
6. Relevante ainda destacar relatório da Vigilância Sanitária, elaborado em
13/10/2003, que culminou em novo Auto de Infração, apurando a ausência de
equipamentos necessários em unidade semi-intensiva, condições de higiene
inadequadas, equipamentos em mal estado de conservação, materiais sem data
de esterilização, seringas abertas, desfibrilador quebrado, desorganização
de medicamentos e guarda em lugar inadequado, ausência de esterilização
de mamadeiras, materiais com prazo de validade ultrapassado, rouparia suja,
operação de aparelho de raio-x sem autorização e sem dosímetro, lixo comum
mantido em ambiente aberto e ao lado de unidade de nutrição, fls. 197/202.
7. O procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual bem discriminou
o histórico de infrações praticadas, fls. 362/367, ali existindo notícia
de que o hospital estava passando por adaptações para sanar os vícios
apontados, sendo que, em agosto/2005, ainda não haviam sido resolvidos todos
os problemas, fls. 366, quando então restou expedida solicitação para que
a Vigilância Sanitária averiguasse o local¸ constatando, em novembro/2006,
que a quase totalidade das inadequações tinha sido regularizada, o que
ensejou arquivamento dos autos pelo Parquet, em janeiro/2007.
8. Note-se, então, que o ofício foi enviado pelo COREN em 29/01/2004,
período no qual recaíam sobre o polo autor irregularidades não sanadas,
que foram solucionadas, paulatinamente, durante o passar dos anos.
9. A promoção de alerta às operadoras de plano de saúde, por parte
do Conselho, ao tempo dos fatos, possuía alicerce, pois as condições
apuradas, potencialmente, sim, poderiam causar danos aos pacientes do
estabelecimento hospitalar, sendo que, ao reverso, sua omissão é que a
configurar responsabilização, ora pois.
10. Diante da postura do polo autor e reincidência em práticas irregulares,
mui bem andou o Conselho na comunicação dos fatos aos tomadores de serviços
da instituição, alertando as empresas sobre o risco a que os consumidores
estavam expostos, conduta esta cautelar, a fim de evitar prejuízos futuros,
bem como para chamar atenção do próprio hospital acerca da necessidade de
mudança de sua política, pois, para que fosse pressionado pelas operadoras,
sob pena de perda de contratos, tanto que deixou a inércia e passou a
realizar as adequações devidas, tanto estruturais como de atendimento.
11. Jamais extrapolou o Conselho a sua competência de atuação, porque
os pontos técnicos elencados diretamente influenciavam no desempenho do
trabalho do profissional Enfermeiro, vez que os Fiscais possuem formação
nesta área, assim conhecedores das boas práticas de segurança e de
prestação de serviço, afigurando-se desarrazoado "fechar os olhos" para
os clarividentes vícios, em prejuízo não só da classe que representa,
mas, sobretudo, dos enfermos ali tratados, portanto atingido resguardo de
dever ético-profissional, sob pena (como já destacado) de responderem pela
omissão, acaso não adotassem as medidas cabíveis, tanto de autuação
como de diligências sobre os fatos.
12. A todo e qualquer cidadão/entidade põe-se lícita a denúncia de condutas
contrárias ao ordenamento jurídico, a fim de evitar a perpetuação do
vício e para que os responsáveis sejam punidos por suas práticas, cenário
ainda de maior gravidade/relevância quando envolto estabelecimento que tem
a finalidade de zelar pela saúde, pela integridade física e pelo sublime
valor da vida dos seres humanos, quando aos autos restou indelevelmente
comprovada a veracidade das informações existentes no ofício emitido pelo
Conselho de Enfermagem.
13. Não se há de falar em "conteúdo difamatório" ou em dano à imagem dos
autores, inexistindo abalo de ordem moral ou material, toda a celeuma a ter
por causador o próprio polo privado, que, segundo apurado à causa, cometeu
severas e diversas irregularidades, potencialmente pondo em risco a saúde e
a vida de seus usuários, de modo que o êxito desta demanda indenizatória
traduziria inegável transgressão ao princípio geral de Direito segundo
o qual "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"¸ vênias todas.
14. Imperando no sistema capitalista a lei da oferta e da procura e estando
os consumidores amparados por protetiva especial legislação, as operadoras
de plano de saúde têm o dever de filtrar os prestadores de serviço
contratados, para que haja o melhor atendimento ao destinatário final,
servindo a comunicação do Conselho para que as empresas do ramo exijam dos
hospitais observância às diretrizes normativas, de modo que, tão importante
a carteira de pacientes para o nosocômio que vislumbrou perdas econômicas,
este o motivo desta lide, portanto, doravante, certamente estará mais atento
sobre a gestão do empreendimento, ganhando, pano de fundo, a coletividade
dependente de seus préstimos e os profissionais que ali laboram.
15. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE ENFERMAGEM - INFRAÇÕES PRATICADAS PELO
HOSPITAL - COMUNICAÇÃO DOS FATOS À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE MANTINHA
CONVÊNIO COM O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO
CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. A Carta Política de 1988 elencou como direito fundamental a vida, caput
do art. 5º, bem assim como direito social a saúde, caput do art. 6º,
tratando-se de garantias incomensuráveis, sem a necessidade de maiores
incursões a respeito, pela própria natureza dos institutos em pauta.
2. O busílis a repousar em ofício emitido pelo COREN às operadoras
de plano de saúde que mantinham convênio com o hospital apelante, cujo
conteúdo noticiou problemas de ordem técnica existentes, o que, sob a
óptica privada, teve natureza difamatória, não procedendo, vênias todas,
esta última interpretação.
3. Da epístola acostada a fls. 24, datada de 29/01/2004, extrai-se que
o Conselho informou à operadora Marítima que o Hospital de Clínicas
Jardim Helena expunha a integridade física e a vida dos pacientes, pois não
atendida à legislação da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde,
com a conivência do Diretor Técnico, o Médico José Krauthamer, além de
noticiar a insuficiência de Enfermeiros, a precariedade dos equipamentos
e a inobservância de normas de biossegurança, finalizando a carta pela
adoção de providências por parte da contratante.
4. O texto produzido pelo Conselho de Enfermagem não é infundado, aleatório
ou especulativo, mas possui robusto lastro em passado de irregularidades
constatadas no Hospital de Clínicas Jardim Helena, conforme emana de
procedimentos fiscalizatórios pelo COREN, Vigilância Sanitária e Conselho
Regional de Medicina, fls. 99/111, 131/134, 137/138, 140/146, in exemplis,
tanto que o Ministério Público Estadual foi acionado a apurar os fatos,
fls. 112.
5. Do relatório do CREMESP, emitido em 30/01/2001, a fim de se exemplificarem
irregularidades cometidas, flagram-se problemas da seguinte ordem,
fls. 140/146: - Pronto socorro: descumprimento de resolução que determina
permanência de equipe médica no local 24 horas por dia e equipamentos para
atendimento de urgência; - Sala de atendimento de urgência: ausência de
ventilador e esfigmomanômetro sem manguito; - Consultório: uso de toalha
de pano; - Sala de Endoscopopia e de Curativo: ausência de bancada para
procedimentos; - Sala de pré-parto: ausência de tomadas; - Sala de parto
normal: foram encontrados materiais vencidos, ausência de vestiário,
aeração prejudicada, ar-condicionado com filtro sujo, equipamentos sem
manutenção, falta de pontos de oxigênio, ausência de cilindro reserva e
falta de anestesiologista; - Berçário: ventilador sem funcionar; - Unidade
de internação: havia número insuficiente de tomadas, de iluminação e de
pontos de gases medicinais, ausência de bancada com pia e água corrente,
sabão líquido nem dispositivo para inalação; - UTI: excesso de leitos,
o que prejudicava a circulação, ausência de sabão líquido e de toalha
de papel; gases não esterilizadas, ausência de equipe médica e enfermagem
exclusiva; - Serviço de radiologia: área com aeração prejudicada, sem
autorização da Vigilância Sanitária e sem condições de funcionamento;
- Farmácia: interditada em 28/12/1999, tendo o lacre sido rompido, havendo
armazenamento de medicamentos sem autorização; - Centro de esterilização:
interditado pela Vigilância Sanitária; - Déficit de enfermeiras e ausência
de nutricionista.
6. Relevante ainda destacar relatório da Vigilância Sanitária, elaborado em
13/10/2003, que culminou em novo Auto de Infração, apurando a ausência de
equipamentos necessários em unidade semi-intensiva, condições de higiene
inadequadas, equipamentos em mal estado de conservação, materiais sem data
de esterilização, seringas abertas, desfibrilador quebrado, desorganização
de medicamentos e guarda em lugar inadequado, ausência de esterilização
de mamadeiras, materiais com prazo de validade ultrapassado, rouparia suja,
operação de aparelho de raio-x sem autorização e sem dosímetro, lixo comum
mantido em ambiente aberto e ao lado de unidade de nutrição, fls. 197/202.
7. O procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual bem discriminou
o histórico de infrações praticadas, fls. 362/367, ali existindo notícia
de que o hospital estava passando por adaptações para sanar os vícios
apontados, sendo que, em agosto/2005, ainda não haviam sido resolvidos todos
os problemas, fls. 366, quando então restou expedida solicitação para que
a Vigilância Sanitária averiguasse o local¸ constatando, em novembro/2006,
que a quase totalidade das inadequações tinha sido regularizada, o que
ensejou arquivamento dos autos pelo Parquet, em janeiro/2007.
8. Note-se, então, que o ofício foi enviado pelo COREN em 29/01/2004,
período no qual recaíam sobre o polo autor irregularidades não sanadas,
que foram solucionadas, paulatinamente, durante o passar dos anos.
9. A promoção de alerta às operadoras de plano de saúde, por parte
do Conselho, ao tempo dos fatos, possuía alicerce, pois as condições
apuradas, potencialmente, sim, poderiam causar danos aos pacientes do
estabelecimento hospitalar, sendo que, ao reverso, sua omissão é que a
configurar responsabilização, ora pois.
10. Diante da postura do polo autor e reincidência em práticas irregulares,
mui bem andou o Conselho na comunicação dos fatos aos tomadores de serviços
da instituição, alertando as empresas sobre o risco a que os consumidores
estavam expostos, conduta esta cautelar, a fim de evitar prejuízos futuros,
bem como para chamar atenção do próprio hospital acerca da necessidade de
mudança de sua política, pois, para que fosse pressionado pelas operadoras,
sob pena de perda de contratos, tanto que deixou a inércia e passou a
realizar as adequações devidas, tanto estruturais como de atendimento.
11. Jamais extrapolou o Conselho a sua competência de atuação, porque
os pontos técnicos elencados diretamente influenciavam no desempenho do
trabalho do profissional Enfermeiro, vez que os Fiscais possuem formação
nesta área, assim conhecedores das boas práticas de segurança e de
prestação de serviço, afigurando-se desarrazoado "fechar os olhos" para
os clarividentes vícios, em prejuízo não só da classe que representa,
mas, sobretudo, dos enfermos ali tratados, portanto atingido resguardo de
dever ético-profissional, sob pena (como já destacado) de responderem pela
omissão, acaso não adotassem as medidas cabíveis, tanto de autuação
como de diligências sobre os fatos.
12. A todo e qualquer cidadão/entidade põe-se lícita a denúncia de condutas
contrárias ao ordenamento jurídico, a fim de evitar a perpetuação do
vício e para que os responsáveis sejam punidos por suas práticas, cenário
ainda de maior gravidade/relevância quando envolto estabelecimento que tem
a finalidade de zelar pela saúde, pela integridade física e pelo sublime
valor da vida dos seres humanos, quando aos autos restou indelevelmente
comprovada a veracidade das informações existentes no ofício emitido pelo
Conselho de Enfermagem.
13. Não se há de falar em "conteúdo difamatório" ou em dano à imagem dos
autores, inexistindo abalo de ordem moral ou material, toda a celeuma a ter
por causador o próprio polo privado, que, segundo apurado à causa, cometeu
severas e diversas irregularidades, potencialmente pondo em risco a saúde e
a vida de seus usuários, de modo que o êxito desta demanda indenizatória
traduziria inegável transgressão ao princípio geral de Direito segundo
o qual "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza"¸ vênias todas.
14. Imperando no sistema capitalista a lei da oferta e da procura e estando
os consumidores amparados por protetiva especial legislação, as operadoras
de plano de saúde têm o dever de filtrar os prestadores de serviço
contratados, para que haja o melhor atendimento ao destinatário final,
servindo a comunicação do Conselho para que as empresas do ramo exijam dos
hospitais observância às diretrizes normativas, de modo que, tão importante
a carteira de pacientes para o nosocômio que vislumbrou perdas econômicas,
este o motivo desta lide, portanto, doravante, certamente estará mais atento
sobre a gestão do empreendimento, ganhando, pano de fundo, a coletividade
dependente de seus préstimos e os profissionais que ali laboram.
15. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556131
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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