main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005177-98.2010.4.03.6102 00051779820104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 01/09/1999 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 01/12/2009. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992 e 01/07/1992 a 27/11/1995, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 52, 54/57 e 58/60 e os Laudos de fls. 62/63 e 64/72, os quais revelam ter laborado junto à empresa "Zanini S/A Equipamentos Pesados (sucedida pela DZ S/A Engenharia Equipamentos Sistema)" na condição de "kardecista", "almoxarife" e "almoxarife e líder", com exposição ao agente agressivo ruído, na intensidade de 86,5 dB(A). Registre-se, por oportuno, que restou devidamente consignado nos formulários mencionados que os dados ali inseridos foram "retirados da folha 04 do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de benefício previdenciário com as avaliações dos agentes de acordo com as normas e Decreto da legislação brasileira realizado pela empresa Celli Engenharia de Riscos e Consultores, CREA 0453031, assinado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Marcia Raquel Ramazzini P. Oliveira CREA 0601720663/D". 15 - No que diz respeito ao período de 01/09/1999 a 26/07/2004, trabalhado na empresa "Moreno Equipamentos Pesados Ltda", o formulário DIRBEN - 8030 às fls. 76/77, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP às fls. 78/78-verso e o Laudo Técnico Pericial às fls. 79/82 informam que o autor, ao desempenhar as funções de "almoxarife" e "supervisor", "esteve exposto ao agente agressivo ruído, a níveis de LAVG 89,8 dB(A) quando percorria os setores de produção realizando manutenção, e como Almoxarife a níveis de LAVG 89,3 dB(A)". No caso, possível o reconhecimento da especialidade do labor no interregno compreendido entre 19/11/2003 e 26/07/2004, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado, o lapso de 01/09/1999 a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais, devendo ser considerado como tempo de serviço comum. 16 - Por fim, no tocante ao período de 01/04/2006 a 01/12/2009, laborado junto à empresa "Sertemaq Fabricação de Máquinas Industriais Ltda EPP", o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 98/98-verso e o Laudo Técnico de fls. 99/105, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, ao exercer a função de "Almoxarife", nas seguintes intensidades e períodos: 1) 93,16 dB(A), no ano de 2006; 2) 93,31 dB(A), no ano de 2007; 3) 90,31 dB(A), no ano de 2008; 4) 86 dB(A), no ano de 2009. Para o período ora em análise, cabe ressaltar que o reconhecimento da atividade especial somente é possível até a data da emissão do PPP/elaboração do laudo, ambas ocorridas em 30/10/2009. 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009. 18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009) àquela já computada como especial pelo INSS (22/09/1998 a 31/08/1999 - fls. 112/115), observa-se que o autor alcança 21 anos, 06 meses e 19 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada. 19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados incontroversos (CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 112/115), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2009), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 20 - Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pleito inicial refere-se à aposentadoria especial. Precedentes desta E. Corte Regional. 21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2009 - fls. 119), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia apresentado a documentação necessária para a comprovação do direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 25 - No tocante aos honorários periciais, assiste razão ao INSS, devendo ser tal verba excluída da condenação, uma vez que o Digno Juiz de 1º grau dispensou a produção da prova técnica, conforme se verifica da decisão de fl. 279 dos autos. 26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009, para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/12/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, para excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais arbitrados pela r. sentença de 1º grau e, por fim, para isentar o ente previdenciário do pagamento de custas processuais, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731103
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão