TRF3 0005177-98.2010.4.03.6102 00051779820104036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986
a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 01/09/1999 a 26/07/2004 e 01/04/2006
a 01/12/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/02/1978 a
04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992 e 01/07/1992
a 27/11/1995, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 52,
54/57 e 58/60 e os Laudos de fls. 62/63 e 64/72, os quais revelam ter
laborado junto à empresa "Zanini S/A Equipamentos Pesados (sucedida pela
DZ S/A Engenharia Equipamentos Sistema)" na condição de "kardecista",
"almoxarife" e "almoxarife e líder", com exposição ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 86,5 dB(A). Registre-se, por oportuno, que
restou devidamente consignado nos formulários mencionados que os dados
ali inseridos foram "retirados da folha 04 do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de benefício previdenciário com
as avaliações dos agentes de acordo com as normas e Decreto da legislação
brasileira realizado pela empresa Celli Engenharia de Riscos e Consultores,
CREA 0453031, assinado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Marcia
Raquel Ramazzini P. Oliveira CREA 0601720663/D".
15 - No que diz respeito ao período de 01/09/1999 a 26/07/2004, trabalhado
na empresa "Moreno Equipamentos Pesados Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 às fls. 76/77, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
às fls. 78/78-verso e o Laudo Técnico Pericial às fls. 79/82 informam
que o autor, ao desempenhar as funções de "almoxarife" e "supervisor",
"esteve exposto ao agente agressivo ruído, a níveis de LAVG 89,8 dB(A)
quando percorria os setores de produção realizando manutenção, e como
Almoxarife a níveis de LAVG 89,3 dB(A)". No caso, possível o reconhecimento
da especialidade do labor no interregno compreendido entre 19/11/2003
e 26/07/2004, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado,
o lapso de 01/09/1999 a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais,
devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
16 - Por fim, no tocante ao período de 01/04/2006 a 01/12/2009, laborado
junto à empresa "Sertemaq Fabricação de Máquinas Industriais Ltda EPP",
o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 98/98-verso e o Laudo Técnico de
fls. 99/105, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, ao
exercer a função de "Almoxarife", nas seguintes intensidades e períodos:
1) 93,16 dB(A), no ano de 2006; 2) 93,31 dB(A), no ano de 2007; 3) 90,31
dB(A), no ano de 2008; 4) 86 dB(A), no ano de 2009. Para o período ora em
análise, cabe ressaltar que o reconhecimento da atividade especial somente
é possível até a data da emissão do PPP/elaboração do laudo, ambas
ocorridas em 30/10/2009.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009) àquela já computada
como especial pelo INSS (22/09/1998 a 31/08/1999 - fls. 112/115), observa-se
que o autor alcança 21 anos, 06 meses e 19 dias de atividade especial,
tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados incontroversos
(CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 112/115), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e
03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pleito inicial
refere-se à aposentadoria especial. Precedentes desta E. Corte Regional.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/12/2009 - fls. 119), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária para a comprovação do direito à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - No tocante aos honorários periciais, assiste razão ao INSS, devendo
ser tal verba excluída da condenação, uma vez que o Digno Juiz de 1º grau
dispensou a produção da prova técnica, conforme se verifica da decisão
de fl. 279 dos autos.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
TÉCNICO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986
a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995, 01/09/1999 a 26/07/2004 e 01/04/2006
a 01/12/2009.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 23/02/1978 a
04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992 e 01/07/1992
a 27/11/1995, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 52,
54/57 e 58/60 e os Laudos de fls. 62/63 e 64/72, os quais revelam ter
laborado junto à empresa "Zanini S/A Equipamentos Pesados (sucedida pela
DZ S/A Engenharia Equipamentos Sistema)" na condição de "kardecista",
"almoxarife" e "almoxarife e líder", com exposição ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 86,5 dB(A). Registre-se, por oportuno, que
restou devidamente consignado nos formulários mencionados que os dados
ali inseridos foram "retirados da folha 04 do Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT, para fins de benefício previdenciário com
as avaliações dos agentes de acordo com as normas e Decreto da legislação
brasileira realizado pela empresa Celli Engenharia de Riscos e Consultores,
CREA 0453031, assinado pela Engenheira de Segurança do Trabalho Marcia
Raquel Ramazzini P. Oliveira CREA 0601720663/D".
15 - No que diz respeito ao período de 01/09/1999 a 26/07/2004, trabalhado
na empresa "Moreno Equipamentos Pesados Ltda", o formulário DIRBEN -
8030 às fls. 76/77, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
às fls. 78/78-verso e o Laudo Técnico Pericial às fls. 79/82 informam
que o autor, ao desempenhar as funções de "almoxarife" e "supervisor",
"esteve exposto ao agente agressivo ruído, a níveis de LAVG 89,8 dB(A)
quando percorria os setores de produção realizando manutenção, e como
Almoxarife a níveis de LAVG 89,3 dB(A)". No caso, possível o reconhecimento
da especialidade do labor no interregno compreendido entre 19/11/2003
e 26/07/2004, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro lado,
o lapso de 01/09/1999 a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais,
devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
16 - Por fim, no tocante ao período de 01/04/2006 a 01/12/2009, laborado
junto à empresa "Sertemaq Fabricação de Máquinas Industriais Ltda EPP",
o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 98/98-verso e o Laudo Técnico de
fls. 99/105, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, ao
exercer a função de "Almoxarife", nas seguintes intensidades e períodos:
1) 93,16 dB(A), no ano de 2006; 2) 93,31 dB(A), no ano de 2007; 3) 90,31
dB(A), no ano de 2008; 4) 86 dB(A), no ano de 2009. Para o período ora em
análise, cabe ressaltar que o reconhecimento da atividade especial somente
é possível até a data da emissão do PPP/elaboração do laudo, ambas
ocorridas em 30/10/2009.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (23/02/1978 a 04/10/1983,
28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992, 01/07/1992 a 27/11/1995,
19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009) àquela já computada
como especial pelo INSS (22/09/1998 a 31/08/1999 - fls. 112/115), observa-se
que o autor alcança 21 anos, 06 meses e 19 dias de atividade especial,
tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
19 - Por outro lado, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade especial e comum, considerados incontroversos
(CNIS e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 112/115), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 07 meses e
03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (01/12/2009),
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Não há que se falar em julgamento extra petita em razão da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o pleito inicial
refere-se à aposentadoria especial. Precedentes desta E. Corte Regional.
21 - Termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/12/2009 - fls. 119), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária para a comprovação do direito à
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se, de todo
modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - No tocante aos honorários periciais, assiste razão ao INSS, devendo
ser tal verba excluída da condenação, uma vez que o Digno Juiz de 1º grau
dispensou a produção da prova técnica, conforme se verifica da decisão
de fl. 279 dos autos.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos
de 23/02/1978 a 04/10/1983, 28/11/1984 a 24/09/1985, 06/01/1986 a 30/06/1992,
01/07/1992 a 27/11/1995, 19/11/2003 a 26/07/2004 e 01/04/2006 a 30/10/2009,
para condenar a Autarquia na implantação e pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (01/12/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data
de prolação da sentença, para excluir da condenação o pagamento dos
honorários periciais arbitrados pela r. sentença de 1º grau e, por fim,
para isentar o ente previdenciário do pagamento de custas processuais,
restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1731103
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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