TRF3 0005186-98.2014.4.03.6141 00051869820144036141
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição das
execuções fiscais nº 0005179-09.2014.4036141, 0005180-91.2014.403.6141,
0005182-61.2014.403.6141, 0005181-76.2014.403.6141, 0005184-31.2014.4036141,
0005183-46.2014.4036141, 0005185-16.2014.4036141 e 0002705-65.2014.4036141
perante a Justiça Federal em 28/11/2014, consoante cópias das iniciais em
apenso, verifica-se que referidos feitos foram apensados aos autos principais
em 26/04/1999 (fl. 05-EF). Logo, embora inexista o efetivo apensamento de
todas as execuções fiscais, apenas a apresentação das cópias das CDA's
em pasta anexada a estes autos, deve o julgamento da apelação alcançar
todos os feitos executivos apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141.
- Sendo assim, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar
a seguinte redação do primeiro parágrafo do voto e da ementa:
"A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da legitimidade
dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo da ação e
da inexistência de prescrição intercorrente. Aponto que a apreciação
do recurso cinge-se à execução fiscal nº 0005178-24.2014.4036141, bem
como todas as execuções fiscais apensadas."
Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve
manifestação acerca da condenação ao pagamento da verba.
No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz."
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação para
reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a exclusão de Luiz de
Oliveira e Washington Luiz Prado do polo passivo da execução fiscal. Desse
modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é
devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando tratar-se de publicação de sentença e de recurso de
apelação veiculados sob a égide do novo Código de Processo Civil,
aplicam-se as disposições do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Por ser a Fazenda Pública parte da execução fiscal, cujo valor
em 26/06/2002 era de R$ 2.188.635,42 - dois milhões, cento e oitenta e
oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos -
fl. 18), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, com definição do percentual em 5% (cinco
por cento) do referido valor, corrigido.
- No que cinge ao recurso da União Federal, não assiste razão.
No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
- Em nenhum momento o v. Acordão não foi omisso quanto à análise da
prescrição para o redirecionamento. Na verdade, as alegações da embargante
não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição
de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria
já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento,
que desafia recursos às instâncias superiores.
- De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante União Federal, inexistindo nela,
pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração dos sócios acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir
o erro material, para estender o resultado desse julgamento para todos os
feito executivos fiscais apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141,
bem como sanar a omissão apontada, a fim de arbitrar a verba honorária.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS
DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição das
execuções fiscais nº 0005179-09.2014.4036141, 0005180-91.2014.403.6141,
0005182-61.2014.403.6141, 0005181-76.2014.403.6141, 0005184-31.2014.4036141,
0005183-46.2014.4036141, 0005185-16.2014.4036141 e 0002705-65.2014.4036141
perante a Justiça Federal em 28/11/2014, consoante cópias das iniciais em
apenso, verifica-se que referidos feitos foram apensados aos autos principais
em 26/04/1999 (fl. 05-EF). Logo, embora inexista o efetivo apensamento de
todas as execuções fiscais, apenas a apresentação das cópias das CDA's
em pasta anexada a estes autos, deve o julgamento da apelação alcançar
todos os feitos executivos apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141.
- Sendo assim, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar
a seguinte redação do primeiro parágrafo do voto e da
"A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da legitimidade
dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo da ação e
da inexistência de prescrição intercorrente. Aponto que a apreciação
do recurso cinge-se à execução fiscal nº 0005178-24.2014.4036141, bem
como todas as execuções fiscais apensadas."
Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve
manifestação acerca da condenação ao pagamento da verba.
No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba
honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz."
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo,
arcar com as despesas dele decorrentes.
- A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da
verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação
equitativa do juiz.
- Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de
uma relação processual indevida.
- Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação para
reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a exclusão de Luiz de
Oliveira e Washington Luiz Prado do polo passivo da execução fiscal. Desse
modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é
devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
- Considerando tratar-se de publicação de sentença e de recurso de
apelação veiculados sob a égide do novo Código de Processo Civil,
aplicam-se as disposições do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Por ser a Fazenda Pública parte da execução fiscal, cujo valor
em 26/06/2002 era de R$ 2.188.635,42 - dois milhões, cento e oitenta e
oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos -
fl. 18), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil, com definição do percentual em 5% (cinco
por cento) do referido valor, corrigido.
- No que cinge ao recurso da União Federal, não assiste razão.
No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer
desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas
todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a
parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter
infringente dos presentes embargos.
- Em nenhum momento o v. Acordão não foi omisso quanto à análise da
prescrição para o redirecionamento. Na verdade, as alegações da embargante
não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição
de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria
já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento,
que desafia recursos às instâncias superiores.
- De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- Ainda assim, é preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas
as questões apontadas pela embargante União Federal, inexistindo nela,
pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de
declaração dos sócios acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir
o erro material, para estender o resultado desse julgamento para todos os
feito executivos fiscais apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141,
bem como sanar a omissão apontada, a fim de arbitrar a verba honorária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados pela União
Federal e acolher os embargos de declaração apresentados pelos sócios,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201696
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-125 INC-3 ART-135
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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