main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005186-98.2014.4.03.6141 00051869820144036141

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS APRESENTADOS PELOS SÓCIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Em verdade, embora a certidão ateste a distribuição das execuções fiscais nº 0005179-09.2014.4036141, 0005180-91.2014.403.6141, 0005182-61.2014.403.6141, 0005181-76.2014.403.6141, 0005184-31.2014.4036141, 0005183-46.2014.4036141, 0005185-16.2014.4036141 e 0002705-65.2014.4036141 perante a Justiça Federal em 28/11/2014, consoante cópias das iniciais em apenso, verifica-se que referidos feitos foram apensados aos autos principais em 26/04/1999 (fl. 05-EF). Logo, embora inexista o efetivo apensamento de todas as execuções fiscais, apenas a apresentação das cópias das CDA's em pasta anexada a estes autos, deve o julgamento da apelação alcançar todos os feitos executivos apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141. - Sendo assim, corrijo o erro material apontado, a fim de que passe a constar a seguinte redação do primeiro parágrafo do voto e da "A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da legitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo da ação e da inexistência de prescrição intercorrente. Aponto que a apreciação do recurso cinge-se à execução fiscal nº 0005178-24.2014.4036141, bem como todas as execuções fiscais apensadas." Na espécie, há omissão a ser suprida, pois, de fato, não houve manifestação acerca da condenação ao pagamento da verba. No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz." - No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária, verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas. - Assim, cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido do cabimento da verba honorária, nas execuções, embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz. - Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. - Na espécie, o acórdão recorrido deu provimento à apelação para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a exclusão de Luiz de Oliveira e Washington Luiz Prado do polo passivo da execução fiscal. Desse modo, haja vista o caráter contencioso dos embargos à execução fiscal, é devida a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios. - Considerando tratar-se de publicação de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições do artigo 85 do diploma processual vigente. - Por ser a Fazenda Pública parte da execução fiscal, cujo valor em 26/06/2002 era de R$ 2.188.635,42 - dois milhões, cento e oitenta e oito mil e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos - fl. 18), aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com definição do percentual em 5% (cinco por cento) do referido valor, corrigido. - No que cinge ao recurso da União Federal, não assiste razão. No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Em nenhum momento o v. Acordão não foi omisso quanto à análise da prescrição para o redirecionamento. Na verdade, as alegações da embargante não revelam omissão, obscuridade e/ou contradição a sugerir a oposição de embargos de declaração, mas mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida ou inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, que desafia recursos às instâncias superiores. - De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não ocorreu, in casu. - Ainda assim, é preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante União Federal, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos de declaração dos sócios acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, para estender o resultado desse julgamento para todos os feito executivos fiscais apensados ao processo nº 0005178-21.2014.403.6141, bem como sanar a omissão apontada, a fim de arbitrar a verba honorária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração apresentados pela União Federal e acolher os embargos de declaração apresentados pelos sócios, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2201696
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-125 INC-3 ART-135
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão