TRF3 0005188-90.2016.4.03.0000 00051889020164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO D INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Reavaliando a questão, penso que por não se tratar de pedido de revisão
de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova
aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de
doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico
do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e
o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
3. Objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais e,
em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais,
o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II,
do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados
cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial.
4. Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 27.580,00
(35 salários mínimos) - supera o valor econômico pretendido - R$ 24.804,00
( 12 x 2.067,00 valor do novo benefício almejado) - o valor do dano moral
deve ser fixado em, no máximo, R$ 24.804,00 e, desta forma, ter-se-á o
valor da causa no importe de R$ 49.608,00 (principal R$ 24.804,00 + danos
morais R$ 24.804,00), ou seja, valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigentes na época do
ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO
INTERTEMPORAL. DESAPOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. VALOR DA
CAUSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO D INSTRUMENTO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e
interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do
presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Reavaliando a questão, penso que por não se tratar de pedido de revisão
de benefício, mas de desaposentação, em que se objetiva a concessão de nova
aposentadoria mais vantajosa, o valor da causa deve corresponder ao montante de
doze parcelas do benefício almejado, que se constitui o proveito econômico
do pedido, e não a mera diferença entre o valor do benefício renunciado e
o novo, não integrando o cálculo, no entanto, as prestações já recebidas.
3. Objetivando a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais e,
em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais,
o valor àquela atribuído deve observar o disposto no art. 259, inciso II,
do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente mensurados
cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial.
4. Considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 27.580,00
(35 salários mínimos) - supera o valor econômico pretendido - R$ 24.804,00
( 12 x 2.067,00 valor do novo benefício almejado) - o valor do dano moral
deve ser fixado em, no máximo, R$ 24.804,00 e, desta forma, ter-se-á o
valor da causa no importe de R$ 49.608,00 (principal R$ 24.804,00 + danos
morais R$ 24.804,00), ou seja, valor superior a 60 (sessenta) salários
mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigentes na época do
ajuizamento da ação.
5. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578403
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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