TRF3 0005189-76.2001.4.03.6119 00051897620014036119
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de falsificação de documento público
e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
2. Com razão o Juiz ao reconhecer ter havido concurso formal próprio entre
os crimes de falsificação material de documento público e de falsidade
ideológica de documento público.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de falsificação de documento público e de falsidade ideológica,
tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
6. "Processos pendentes" não podem servir de fundamento para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, conforme súmula 444 do STJ.
7. Conforme corretamente consignou o Juiz, há dois processos nos quais Wesley
foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299,
304, 29 e 71 do CP e que já transitaram em julgado, podendo ser considerados
maus antecedentes, os quais justificam a fixação da pena-base nos patamares
estabelecidos na sentença.
8. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do
CP. Ademais, o recebimento de valores não pode ser considerado inerente ao
crime de falsificação.
9. Quanto ao acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal,
observo que o Juiz fixou corretamente a majoração em 1/5, em razão de
terem sido cometidos 3 crimes.
10. Os valores das multas devem ser reduzidos para que fiquem proporcionais
às penas privativas de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida apenas para não considerar negativas
a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo, a pena-base fixada
na sentença em razão de o réu possuir duas condenações com trânsito
em julgado. De ofício, reduzidas as penas de multa.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de falsificação de documento público
e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
2. Com razão o Juiz ao reconhecer ter havido concurso formal próprio entre
os crimes de falsificação material de documento público e de falsidade
ideológica de documento público.
3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à
parte ré.
4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte
ré.
5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar
o crime de falsificação de documento público e de falsidade ideológica,
tipificados nos artigos 297 e 299 do CP.
6. "Processos pendentes" não podem servir de fundamento para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, conforme súmula 444 do STJ.
7. Conforme corretamente consignou o Juiz, há dois processos nos quais Wesley
foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299,
304, 29 e 71 do CP e que já transitaram em julgado, podendo ser considerados
maus antecedentes, os quais justificam a fixação da pena-base nos patamares
estabelecidos na sentença.
8. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do
CP. Ademais, o recebimento de valores não pode ser considerado inerente ao
crime de falsificação.
9. Quanto ao acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal,
observo que o Juiz fixou corretamente a majoração em 1/5, em razão de
terem sido cometidos 3 crimes.
10. Os valores das multas devem ser reduzidos para que fiquem proporcionais
às penas privativas de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida apenas para não considerar negativas
a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo, a pena-base fixada
na sentença em razão de o réu possuir duas condenações com trânsito
em julgado. De ofício, reduzidas as penas de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para não
considerar negativas a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo,
a pena-base fixada na sentença em razão de o réu possuir duas condenações
com trânsito em julgado, e, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43821
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-62 INC-4 ART-71 ART-297 ART-299
ART-304
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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