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Jurisprudência


TRF3 0005189-76.2001.4.03.6119 00051897620014036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA. 1. Imputado à parte ré a prática de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP. 2. Com razão o Juiz ao reconhecer ter havido concurso formal próprio entre os crimes de falsificação material de documento público e de falsidade ideológica de documento público. 3. Devidamente comprovada nos autos a materialidade do delito atribuído à parte ré. 4. Devidamente comprovada nos autos a autoria do delito atribuído à parte ré. 5. Verifica-se que a parte ré teve deliberadamente a intenção de praticar o crime de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, tipificados nos artigos 297 e 299 do CP. 6. "Processos pendentes" não podem servir de fundamento para fixar a pena-base acima do mínimo legal, conforme súmula 444 do STJ. 7. Conforme corretamente consignou o Juiz, há dois processos nos quais Wesley foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 299, 304, 29 e 71 do CP e que já transitaram em julgado, podendo ser considerados maus antecedentes, os quais justificam a fixação da pena-base nos patamares estabelecidos na sentença. 8. Correta a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do CP. Ademais, o recebimento de valores não pode ser considerado inerente ao crime de falsificação. 9. Quanto ao acréscimo decorrente do reconhecimento do concurso formal, observo que o Juiz fixou corretamente a majoração em 1/5, em razão de terem sido cometidos 3 crimes. 10. Os valores das multas devem ser reduzidos para que fiquem proporcionais às penas privativas de liberdade. 11. Apelação parcialmente provida apenas para não considerar negativas a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo, a pena-base fixada na sentença em razão de o réu possuir duas condenações com trânsito em julgado. De ofício, reduzidas as penas de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para não considerar negativas a conduta social e a personalidade, mantendo, contudo, a pena-base fixada na sentença em razão de o réu possuir duas condenações com trânsito em julgado, e, de ofício, reduzir as penas de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43821
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-62 INC-4 ART-71 ART-297 ART-299 ART-304 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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