TRF3 0005197-76.2002.4.03.6100 00051977620024036100
PROCESSUAL CIVIL. SAT. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO
DE ACIDENTE DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS EMPRESAS. PROVA PERICIAL. MATRIZ
E FILIAIS. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
N. 351 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizou
Ação Ordinária contra o INSS, atualmente sucedido pela União, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional no sentido:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; b) subsidiariamente,
pretende a suspensão da exigibilidade do tributo no percentual de 3%
reduzindo o percentual da contribuição para 1%, bem como do acréscimo
chamado de aposentadoria especial, previsto na referida Lei nº 9.732/98 e c)
autorizar a compensação dos valores que entende ter recolhido indevidamente,
com parcelas vencidas e vencidas de outras contribuições previdenciárias
recolhidas pela Autora (como a contribuição sobre a folha de salários,
o PIS, a COFINS e a CSLL), com a aplicação da taxa SELIC e juros de mora
de 1% ao mês, mais juros compensatórios, "afastando as ilegais normas que
impedem a compensação do indébito".
2. A prova pericial requerida pela Autora foi deferida. A União ingressou
com Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.036117-0 contra a decisão que fixou
os honorários definitivos em R$ 10.080,00 (dez mil reais e oitenta reais),
e determinou que a parte autora, ora agravada, efetuasse o depósito integral,
no prazo de 10 (dez) dias. Agravo de instrumento convertido em Retido, com
fundamento no artigo 527, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. O
perito nomeado pelo Juízo levantou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a título de honorários provisórios.
3. Quanto à alegação da apelante de que pode existir confusão entre os
estabelecimentos matriz da autora (beraca indústria e comércio ltda, rua
souza melo, n. 73) o estabelecimento 4 da empresa do mesmo grupo econômico
beraca sarará químicos e ingredientes ltda (12.884.672/0004-39), estabelecida
na rua souza melo, n. 75.
4. Assiste razão à Apelante. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito,
Sr. Sérgio Neves da Rocha, aponta que a Perícia foi realizada apenas no
Estabelecimento da Autora, ora Apelada, situado à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/Capital.
5. Consta da petição inicial que Beraca Indústria e Comércio Ltda. e
Filiais ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra a
INSS, sucedido pela União, e requereram a produção de Prova Pericial. Consta
do Laudo Pericial a seguinte informação:
"...........
Estabelecimento objeto da Perícia.
De acordo com a inicial, a Autora tem sua sede à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/SP e filial estabelecida à Via Principal s/n, lote 10,
Daia, Anápolis/Go.
Entretanto, como se verá mais adiante, a filial de Anápolis não chegou
a funcionar.
Dessa forma, o estabelecimento da Autora objeto da Perícia é sua sede
localizada em São Paulo", fl. 258.
6. Dispõe a Súmula n. 351 do STJ:
"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada
pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro."
Nesse sentido: APELRE 200551010117515, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/09/2013.
7. Da análise atenta da petição inicial, verifico que Beraca Indústria
e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0001-33 e a Filial,
inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0002-14, ajuizaram a Ação objetivando a
concessão de provimento jurisdicional, em breve síntese, no sentido de
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, a Prova Pericial
deverá ser realizada em todos os Estabelecimentos da Autora.
8. O Perito afirmou que: "........ Entretanto, como se verá mais adiante,
a filial de Anápolis não chegou a funcionar".
9. Como se observa, o Perito judicial não realizou a Perícia na Filial
estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita
CNPJ 71.709.125/0002-14, o que resultou inobservância pela r. sentença da
orientação da Súmula n. 351 do STJ.
10. Apelação da União provida para anular a Sentença e a Perícia, bem como
determinar que Novas Perícias sejam realizadas em todos os Estabelecimentos
da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ, nos termos da Súmula
n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via Principal, s/n,
lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, assegurando
a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado o pedido
de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAT. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO
DE ACIDENTE DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS EMPRESAS. PROVA PERICIAL. MATRIZ
E FILIAIS. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
N. 351 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizou
Ação Ordinária contra o INSS, atualmente sucedido pela União, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional no sentido:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; b) subsidiariamente,
pretende a suspensão da exigibilidade do tributo no percentual de 3%
reduzindo o percentual da contribuição para 1%, bem como do acréscimo
chamado de aposentadoria especial, previsto na referida Lei nº 9.732/98 e c)
autorizar a compensação dos valores que entende ter recolhido indevidamente,
com parcelas vencidas e vencidas de outras contribuições previdenciárias
recolhidas pela Autora (como a contribuição sobre a folha de salários,
o PIS, a COFINS e a CSLL), com a aplicação da taxa SELIC e juros de mora
de 1% ao mês, mais juros compensatórios, "afastando as ilegais normas que
impedem a compensação do indébito".
2. A prova pericial requerida pela Autora foi deferida. A União ingressou
com Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.036117-0 contra a decisão que fixou
os honorários definitivos em R$ 10.080,00 (dez mil reais e oitenta reais),
e determinou que a parte autora, ora agravada, efetuasse o depósito integral,
no prazo de 10 (dez) dias. Agravo de instrumento convertido em Retido, com
fundamento no artigo 527, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. O
perito nomeado pelo Juízo levantou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a título de honorários provisórios.
3. Quanto à alegação da apelante de que pode existir confusão entre os
estabelecimentos matriz da autora (beraca indústria e comércio ltda, rua
souza melo, n. 73) o estabelecimento 4 da empresa do mesmo grupo econômico
beraca sarará químicos e ingredientes ltda (12.884.672/0004-39), estabelecida
na rua souza melo, n. 75.
4. Assiste razão à Apelante. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito,
Sr. Sérgio Neves da Rocha, aponta que a Perícia foi realizada apenas no
Estabelecimento da Autora, ora Apelada, situado à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/Capital.
5. Consta da petição inicial que Beraca Indústria e Comércio Ltda. e
Filiais ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra a
INSS, sucedido pela União, e requereram a produção de Prova Pericial. Consta
do Laudo Pericial a seguinte informação:
"...........
Estabelecimento objeto da Perícia.
De acordo com a inicial, a Autora tem sua sede à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/SP e filial estabelecida à Via Principal s/n, lote 10,
Daia, Anápolis/Go.
Entretanto, como se verá mais adiante, a filial de Anápolis não chegou
a funcionar.
Dessa forma, o estabelecimento da Autora objeto da Perícia é sua sede
localizada em São Paulo", fl. 258.
6. Dispõe a Súmula n. 351 do STJ:
"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada
pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro."
Nesse sentido: APELRE 200551010117515, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/09/2013.
7. Da análise atenta da petição inicial, verifico que Beraca Indústria
e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0001-33 e a Filial,
inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0002-14, ajuizaram a Ação objetivando a
concessão de provimento jurisdicional, em breve síntese, no sentido de
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, a Prova Pericial
deverá ser realizada em todos os Estabelecimentos da Autora.
8. O Perito afirmou que: "........ Entretanto, como se verá mais adiante,
a filial de Anápolis não chegou a funcionar".
9. Como se observa, o Perito judicial não realizou a Perícia na Filial
estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita
CNPJ 71.709.125/0002-14, o que resultou inobservância pela r. sentença da
orientação da Súmula n. 351 do STJ.
10. Apelação da União provida para anular a Sentença e a Perícia, bem como
determinar que Novas Perícias sejam realizadas em todos os Estabelecimentos
da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ, nos termos da Súmula
n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via Principal, s/n,
lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, assegurando
a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado o pedido
de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação da União para anular a Sentença
e a Perícia, bem como determinar que Novas Perícias sejam realizadas em
todos os Estabelecimentos da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ,
nos termos da Súmula n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via
Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14,
assegurando a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado
o pedido de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501730
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-351
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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