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Jurisprudência


TRF3 0005197-76.2002.4.03.6100 00051977620024036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAT. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS EMPRESAS. PROVA PERICIAL. MATRIZ E FILIAIS. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 351 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizou Ação Ordinária contra o INSS, atualmente sucedido pela União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional no sentido: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; b) subsidiariamente, pretende a suspensão da exigibilidade do tributo no percentual de 3% reduzindo o percentual da contribuição para 1%, bem como do acréscimo chamado de aposentadoria especial, previsto na referida Lei nº 9.732/98 e c) autorizar a compensação dos valores que entende ter recolhido indevidamente, com parcelas vencidas e vencidas de outras contribuições previdenciárias recolhidas pela Autora (como a contribuição sobre a folha de salários, o PIS, a COFINS e a CSLL), com a aplicação da taxa SELIC e juros de mora de 1% ao mês, mais juros compensatórios, "afastando as ilegais normas que impedem a compensação do indébito". 2. A prova pericial requerida pela Autora foi deferida. A União ingressou com Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.036117-0 contra a decisão que fixou os honorários definitivos em R$ 10.080,00 (dez mil reais e oitenta reais), e determinou que a parte autora, ora agravada, efetuasse o depósito integral, no prazo de 10 (dez) dias. Agravo de instrumento convertido em Retido, com fundamento no artigo 527, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. O perito nomeado pelo Juízo levantou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários provisórios. 3. Quanto à alegação da apelante de que pode existir confusão entre os estabelecimentos matriz da autora (beraca indústria e comércio ltda, rua souza melo, n. 73) o estabelecimento 4 da empresa do mesmo grupo econômico beraca sarará químicos e ingredientes ltda (12.884.672/0004-39), estabelecida na rua souza melo, n. 75. 4. Assiste razão à Apelante. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito, Sr. Sérgio Neves da Rocha, aponta que a Perícia foi realizada apenas no Estabelecimento da Autora, ora Apelada, situado à Rua Souza Melo, n. 75, Penha, São Paulo/Capital. 5. Consta da petição inicial que Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra a INSS, sucedido pela União, e requereram a produção de Prova Pericial. Consta do Laudo Pericial a seguinte informação: "........... Estabelecimento objeto da Perícia. De acordo com a inicial, a Autora tem sua sede à Rua Souza Melo, n. 75, Penha, São Paulo/SP e filial estabelecida à Via Principal s/n, lote 10, Daia, Anápolis/Go. Entretanto, como se verá mais adiante, a filial de Anápolis não chegou a funcionar. Dessa forma, o estabelecimento da Autora objeto da Perícia é sua sede localizada em São Paulo", fl. 258. 6. Dispõe a Súmula n. 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." Nesse sentido: APELRE 200551010117515, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/09/2013. 7. Da análise atenta da petição inicial, verifico que Beraca Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0001-33 e a Filial, inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0002-14, ajuizaram a Ação objetivando a concessão de provimento jurisdicional, em breve síntese, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, a Prova Pericial deverá ser realizada em todos os Estabelecimentos da Autora. 8. O Perito afirmou que: "........ Entretanto, como se verá mais adiante, a filial de Anápolis não chegou a funcionar". 9. Como se observa, o Perito judicial não realizou a Perícia na Filial estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, o que resultou inobservância pela r. sentença da orientação da Súmula n. 351 do STJ. 10. Apelação da União provida para anular a Sentença e a Perícia, bem como determinar que Novas Perícias sejam realizadas em todos os Estabelecimentos da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ, nos termos da Súmula n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, assegurando a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado o pedido de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da União para anular a Sentença e a Perícia, bem como determinar que Novas Perícias sejam realizadas em todos os Estabelecimentos da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ, nos termos da Súmula n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, assegurando a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado o pedido de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501730
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-351 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-527 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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