TRF3 0005198-07.2007.4.03.6126 00051980720074036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO SOLVENTE ACETONA E METIL ETIL CETONA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Three Bond do Brasil Ind. e
Com. Ltda", o formulário DSS-8030 de folha 47 e o laudo pericial de
fls. 48/49, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, informam que
a requerente estava exposta a ruído variável entre 50db a 120dB, bem como
ao agente químico "solvente acetona e metil etil cetona", frisando que este
último destinava-se à "limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente"
(fl. 47/49).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No período discutido (06/01/1986 a 23/04/2001), a aferição da pressão
sonora entre 50db a 120dB, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição
a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade,
que à época, como frisado, exigia, primeiramente, ruído superior a 80 dB,
em seguida, acima de 90dB, e posteriormente, maior do que 85dB. A adoção
de média aritmética do ruído medido, como invocado no recurso, implicaria
em conferir tratamento fictício à situação da requerente, é dizer,
pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações
suficientes para essa caracterização.
14 - No Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, bem como no Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, não há previsão legal de "solvente acetona e
metil acetona" como agente nocivo, o que já elimina qualquer possibilidade
de reconhecimento de trabalho especial no período controverso.
15 - Além disso, apesar do formulário DSS-8030 de folha 47 e o
laudo pericial de fls. 48/49 indicarem a exposição ao agente químico
"solvente acetona e metil etil cetona", a autora, ao exercer as funções de
"auxiliar de embalagem/líder", executava uma gama extensa de atividades
("operadora das máquinas de envase; registro de dados de envase no
controle de envasamento; prepara e opera as máquinas envasadoras no setor;
prepara materiais para envase conforme controle de envasamento; interpreta
tarefas atribuídas pelo superior; identifica a necessidade de elaborar e
revisar instruções de trabalho em conjunto com seus superiores e, quando
aprovados, implementar no setor de trabalho; comunicação eficiente com seus
subordinados e intercâmbio com colaboradores de outros setores; liderança e
iniciativa própria no exercício de função; distribuição e coordena as
tarefas diárias entre os subordinados; zelar e manter 5`s no setor; seguir
corretamente as instruções de trabalho e procedimentos referentes às suas
atividades/tarefas; na ausência do Supervisor de Produção o Líder Pleno,
o Líder Pleno, dentro do seu respectivo setor, acumula as suas tarefas
do supervisor - fl.47), sendo que o efetivo contato com o agente químico,
conforme expressamente constatado no laudo técnico, restringia-se para a
"limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente", razão pela qual não
se demonstram presentes os requisitos da habitualidade e permanência,
consequentemente, também por esses motivos restando descaracterizada a
insalubridade por todo o período vindicado.
16 - Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, afastado o trabalho
especial no período compreendido entre 06/01/1986 a 23/04/2001.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO SOLVENTE ACETONA E METIL ETIL CETONA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Three Bond do Brasil Ind. e
Com. Ltda", o formulário DSS-8030 de folha 47 e o laudo pericial de
fls. 48/49, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, informam que
a requerente estava exposta a ruído variável entre 50db a 120dB, bem como
ao agente químico "solvente acetona e metil etil cetona", frisando que este
último destinava-se à "limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente"
(fl. 47/49).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No período discutido (06/01/1986 a 23/04/2001), a aferição da pressão
sonora entre 50db a 120dB, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição
a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade,
que à época, como frisado, exigia, primeiramente, ruído superior a 80 dB,
em seguida, acima de 90dB, e posteriormente, maior do que 85dB. A adoção
de média aritmética do ruído medido, como invocado no recurso, implicaria
em conferir tratamento fictício à situação da requerente, é dizer,
pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações
suficientes para essa caracterização.
14 - No Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, bem como no Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, não há previsão legal de "solvente acetona e
metil acetona" como agente nocivo, o que já elimina qualquer possibilidade
de reconhecimento de trabalho especial no período controverso.
15 - Além disso, apesar do formulário DSS-8030 de folha 47 e o
laudo pericial de fls. 48/49 indicarem a exposição ao agente químico
"solvente acetona e metil etil cetona", a autora, ao exercer as funções de
"auxiliar de embalagem/líder", executava uma gama extensa de atividades
("operadora das máquinas de envase; registro de dados de envase no
controle de envasamento; prepara e opera as máquinas envasadoras no setor;
prepara materiais para envase conforme controle de envasamento; interpreta
tarefas atribuídas pelo superior; identifica a necessidade de elaborar e
revisar instruções de trabalho em conjunto com seus superiores e, quando
aprovados, implementar no setor de trabalho; comunicação eficiente com seus
subordinados e intercâmbio com colaboradores de outros setores; liderança e
iniciativa própria no exercício de função; distribuição e coordena as
tarefas diárias entre os subordinados; zelar e manter 5`s no setor; seguir
corretamente as instruções de trabalho e procedimentos referentes às suas
atividades/tarefas; na ausência do Supervisor de Produção o Líder Pleno,
o Líder Pleno, dentro do seu respectivo setor, acumula as suas tarefas
do supervisor - fl.47), sendo que o efetivo contato com o agente químico,
conforme expressamente constatado no laudo técnico, restringia-se para a
"limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente", razão pela qual não
se demonstram presentes os requisitos da habitualidade e permanência,
consequentemente, também por esses motivos restando descaracterizada a
insalubridade por todo o período vindicado.
16 - Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, afastado o trabalho
especial no período compreendido entre 06/01/1986 a 23/04/2001.
17 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1384824
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão