TRF3 0005198-21.2016.4.03.6181 00051982120164036181
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo de exame em moeda, que
concluiu pela falsidade das moedas metálicas apreendidas. Restou asseverado
pelo perito que as moedas apreendidas possuem atributos capazes de iludir
pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Não cabe falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação
inepta ao cumprimento do objetivo delitivo para o qual fabricada, restando
configurado o tipo penal.
3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
alínea "d", CP) reconhecida e aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Terceira
fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
6- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Redução da prestação pecuniária ao valor mínimo.
7- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo de exame em moeda, que
concluiu pela falsidade das moedas metálicas apreendidas. Restou asseverado
pelo perito que as moedas apreendidas possuem atributos capazes de iludir
pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Não cabe falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação
inepta ao cumprimento do objetivo delitivo para o qual fabricada, restando
configurado o tipo penal.
3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
alínea "d", CP) reconhecida e aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Terceira
fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
6- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Redução da prestação pecuniária ao valor mínimo.
7- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa do
réu FRANCINILTON para reduzir o valor da pena de prestação pecuniária
ao mínimo legal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou
o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que negava
provimento à apelação e mantinha a pena de prestação pecuniária no
valor de 05 salários mínimos, consignando que o montante poderia ser pago
eventualmente de forma parcelada.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75349
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão