TRF3 0005199-71.2015.4.03.6106 00051997120154036106
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EXCEPCIONAL
(HOME CARE) PELO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IN CASU, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. DOMICÍLIO DO
AUTOR EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE NÃO
COMPROVADA. CUIDADOS MÉDICOS DE EXCELÊNCIA CUSTEADOS PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO.
1. Reconhecida, ex officio, a ilegitimidade do Estado de São Paulo e
do Município de São José do Rio Preto/SP para compor o polo passivo da
presente demanda, tendo em vista que tanto o autor quanto seu curador possuem
domicílio na cidade de Chapadão do Sul/MS. Não há como imputar ao Estado
de São Paulo e ao Município de São José do Rio Preto a responsabilidade
pelo financiamento de tratamento de saúde de cidadão domiciliado fora de suas
fronteiras, e que se coloca neste outro estado e noutra cidade não com animus
de permanência, mas apenas para receber tratamento médico de que necessita.
2. É incontroverso que a saúde é direito fundamental de todo e qualquer
cidadão e, por isso mesmo, indisponível, sendo dever do Poder Público
custear aos necessitados o tratamento médico indispensável à manutenção de
sua vida e a uma existência digna, ainda que excepcional ou de valor elevado.
3. Na espécie não há prova da alegada incapacidade financeira do autor ou de
sua família para arcar com os custos do tratamento de que necessita. Não há
como reconhecer ao autor o direito de ter custeado, com dinheiro público,
serviço que, embora excepcional e de alto custo, está sendo suportado
por sua família, pois isso implicaria no favorecimento de um cidadão em
detrimento de toda a coletividade, com o deslocamento de verbas, já escassas,
para o atendimento de quem delas não necessita.
4. Os entes públicos podem ser convocados a custear tratamentos excepcionais
e de alto custo - diversos daqueles que o SUS pode fornecer - quando o doente
não tem condições econômicas de os suportar porquanto isso implicaria
simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida,
consagrados na atual Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do STF.
5. Tendo em vista que o autor e sua família possuem condições financeiras
de arcar com os custos de seu tratamento médico, por óbvio também podem
arcar com o pagamento das despesas deste processo, razão pela qual devem
ser afastados os benefícios da justiça gratuita - reservada apenas aos
realmente necessitados - concedidos pelo juízo a quo. Deveras, a gratuidade
de justiça é um direito que não prescinde da demonstração do estado de
precisão, pois "...o juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos
que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do
pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira"
(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82962-cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EXCEPCIONAL
(HOME CARE) PELO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IN CASU, DO ESTADO
DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. DOMICÍLIO DO
AUTOR EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE NÃO
COMPROVADA. CUIDADOS MÉDICOS DE EXCELÊNCIA CUSTEADOS PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA
DE DIREITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO.
1. Reconhecida, ex officio, a ilegitimidade do Estado de São Paulo e
do Município de São José do Rio Preto/SP para compor o polo passivo da
presente demanda, tendo em vista que tanto o autor quanto seu curador possuem
domicílio na cidade de Chapadão do Sul/MS. Não há como imputar ao Estado
de São Paulo e ao Município de São José do Rio Preto a responsabilidade
pelo financiamento de tratamento de saúde de cidadão domiciliado fora de suas
fronteiras, e que se coloca neste outro estado e noutra cidade não com animus
de permanência, mas apenas para receber tratamento médico de que necessita.
2. É incontroverso que a saúde é direito fundamental de todo e qualquer
cidadão e, por isso mesmo, indisponível, sendo dever do Poder Público
custear aos necessitados o tratamento médico indispensável à manutenção de
sua vida e a uma existência digna, ainda que excepcional ou de valor elevado.
3. Na espécie não há prova da alegada incapacidade financeira do autor ou de
sua família para arcar com os custos do tratamento de que necessita. Não há
como reconhecer ao autor o direito de ter custeado, com dinheiro público,
serviço que, embora excepcional e de alto custo, está sendo suportado
por sua família, pois isso implicaria no favorecimento de um cidadão em
detrimento de toda a coletividade, com o deslocamento de verbas, já escassas,
para o atendimento de quem delas não necessita.
4. Os entes públicos podem ser convocados a custear tratamentos excepcionais
e de alto custo - diversos daqueles que o SUS pode fornecer - quando o doente
não tem condições econômicas de os suportar porquanto isso implicaria
simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida,
consagrados na atual Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do STF.
5. Tendo em vista que o autor e sua família possuem condições financeiras
de arcar com os custos de seu tratamento médico, por óbvio também podem
arcar com o pagamento das despesas deste processo, razão pela qual devem
ser afastados os benefícios da justiça gratuita - reservada apenas aos
realmente necessitados - concedidos pelo juízo a quo. Deveras, a gratuidade
de justiça é um direito que não prescinde da demonstração do estado de
precisão, pois "...o juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos
que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do
pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira"
(http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82962-cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Estado de
São Paulo e do Município de São José do Rio Preto/SP para compor a presente
lide, extinguindo a ação, quanto a esses réus, sem a análise do mérito,
negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do
Município de São José do Rio Preto/SP, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240036
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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