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Jurisprudência


TRF3 0005199-71.2015.4.03.6106 00051997120154036106

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE EXCEPCIONAL (HOME CARE) PELO PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, IN CASU, DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. DOMICÍLIO DO AUTOR EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE NÃO COMPROVADA. CUIDADOS MÉDICOS DE EXCELÊNCIA CUSTEADOS PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DIREITO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. 1. Reconhecida, ex officio, a ilegitimidade do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto/SP para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que tanto o autor quanto seu curador possuem domicílio na cidade de Chapadão do Sul/MS. Não há como imputar ao Estado de São Paulo e ao Município de São José do Rio Preto a responsabilidade pelo financiamento de tratamento de saúde de cidadão domiciliado fora de suas fronteiras, e que se coloca neste outro estado e noutra cidade não com animus de permanência, mas apenas para receber tratamento médico de que necessita. 2. É incontroverso que a saúde é direito fundamental de todo e qualquer cidadão e, por isso mesmo, indisponível, sendo dever do Poder Público custear aos necessitados o tratamento médico indispensável à manutenção de sua vida e a uma existência digna, ainda que excepcional ou de valor elevado. 3. Na espécie não há prova da alegada incapacidade financeira do autor ou de sua família para arcar com os custos do tratamento de que necessita. Não há como reconhecer ao autor o direito de ter custeado, com dinheiro público, serviço que, embora excepcional e de alto custo, está sendo suportado por sua família, pois isso implicaria no favorecimento de um cidadão em detrimento de toda a coletividade, com o deslocamento de verbas, já escassas, para o atendimento de quem delas não necessita. 4. Os entes públicos podem ser convocados a custear tratamentos excepcionais e de alto custo - diversos daqueles que o SUS pode fornecer - quando o doente não tem condições econômicas de os suportar porquanto isso implicaria simplesmente na negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Tendo em vista que o autor e sua família possuem condições financeiras de arcar com os custos de seu tratamento médico, por óbvio também podem arcar com o pagamento das despesas deste processo, razão pela qual devem ser afastados os benefícios da justiça gratuita - reservada apenas aos realmente necessitados - concedidos pelo juízo a quo. Deveras, a gratuidade de justiça é um direito que não prescinde da demonstração do estado de precisão, pois "...o juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira" (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82962-cnj-servico-quem-tem-direito-a-justica-gratuita).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do Município de São José do Rio Preto/SP para compor a presente lide, extinguindo a ação, quanto a esses réus, sem a análise do mérito, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do Município de São José do Rio Preto/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240036
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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