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Jurisprudência


TRF3 0005203-39.2009.4.03.6100 00052033920094036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DAS AÇÕES ANTERIORES. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONDENADO PELO TCU POR IRRGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA EMPRESA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL ARGUIDA APENAS NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA PERICIAL DESCONSIDERADA PELA SENTENÇA SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que "não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente" (REsp 1.413.674-SE). 2. A execução do acórdão do TCU não depende do trânsito em julgado da ação de indenização e da ação civil pública ajuizadas anteriormente. 3. Possui legitimidade passiva o sócio condenado pessoalmente por irregularidade nas contas pelo TCU. 4. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes do STF e do STJ. 5. Ainda que admitida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do TCU - matéria com repercussão geral recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal - não decorreram cinco anos entre o trânsito em julgado do acórdão do TCU e o comparecimento do executado na lide para oposição de exceção de pré-executividade. Ademais, a exigibilidade esteve suspensa por decisão do TCU em pedido de reconsideração intempestivo formulado pela parte. 6. Não comporta conhecimento a alegação de impossibilidade de aplicação de multa contratual por órgão de controle externo. A matéria foi arguida pela primeira vez em sede de recurso de apelação, constituindo verdadeira inovação recursal. 7. Viola o dever de fundamentação dos julgados a sentença que desconsidera a prova pericial produzida sem indicar os motivos (art. 436 do CPC/73 e arts. 439 e 371 do CPC/2015). 8.Outrossim, laborou em equívoco o d. Magistrado quando acolheu os cálculos apresentados pelo exequente pouco antes da sentença (fls. 507/508), sob o fundamento de "ausência de impugnação específica", sem que tenha conferido à outra parte oportunidade para impugna-los e, sobretudo, por desconsiderar os defeitos desse cálculo indicados pelo Perito do Juízo, sem que, para tanto, tenha indicado as razões de decidir. 9. Os erros apontados pelo Perito estão consubstanciados na (I) aplicação de juros de mora de 1% a.m. no período de vigência do Código Civil de 1916 (até janeiro/2003), quando deveriam incidir à razão de 0,5% a.m. no período; (II) capitalização indevida dos juros; (III) adoção de indexadores monetários diversos daqueles constantes no Manual de Orientção de Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, sem que houvesse previsão contratual ou determinação judicial nesse sentido. 10. Os apontamentos feitos pelo Perito foram ignorados pelo d. Juízo a quo, sem atendimento ao dever de fundamentação das decisões, importando na nulidade da r. sentença por violação do disposto no art. 436 do CPC/73 (autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93, IX da Constituição Federal. 11. Nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 12. O Perito do Juízo apontou a existência de 04 (quatro) hipóteses possíveis para indicar a quantidade de livros entregues e não entregues pela empresa do apelante. Todas as hipóteses seriam baseadas em documentos idôneos constantes dos autos, mas todas contraditórias entre si. 13. Diante da existência das 04 (quatro) hipóteses apontadas pelo Perito, cada qual com uma quantidade diferente de livros inutilizados, é de rigor que o Judiciário entregue a prestação jurisdicional, decidindo de maneira fundamentada qual das hipóteses deverá ser considerada. 14. A solução dese impasse não pode desconsiderar que, na outra demanda indenizatória que propôs contra a empsa F. Souto, o FNDE manifestou expressa concordância com o Laudo Pericial lá produzido, que concluiu que a quantidade de livros inutilizados foi de 548.131, mesma quantidade identificada pelo Perito dos presentes autos na primeira das quatro hipóteses identificadas no Laudo ("Situação A"). 15. Frise-se que a possibilidade de coexistência dos títulos executivos, reconhecida pela jurisprudência c. STJ, não significa que o exequente possa contrasdizer-se em relação aos fatos admitidos na outra demanda, muitos menos sem que haja elementos probatórios suficientes para confirmar a nova versão. 16. Por corolário, de rigor a adoção da "Situação A" indicada pelo Perito, pois elaborada a partir do total de 548.131 livros didáticos desviados e não recuperados, quantidade já reconhecida como correta pelo FNDE na outra demanda. 17. Como bem apontou o Perito do Juízo, os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo 4.2 (Ações Condenatórias em Geral). Até dezembro de 2002, incidem juros simples (não capitalizados) à ordem de 0,5% ao mês (art. 1.062, 1.063 e 1.0164 do Código Civil de 1916) e, a partir de janeiro/2003, serão apurados pela taxa Selic (art. 406 da do Código Civil de 2002). 18. Sucumbente na maior parte o FNDE, invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/73, em vigor à época da prolação da sentença. 19. Apelação conhecida em parte e, nesta, parcialmente provida, com fulcro no art. 436 do CPC/73 (autal art. 479 do CPC/2015) e art. 93, IX da Constituição Federal, para reconhecer a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação e, avançando no mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e adequar o quantum devido à "Situação A" do laudo pericial (fl. 439), com incidência de correção monetária e juros de mora desde as datas indicadas no título, segundo os índices e taxas previstos no capítulo 4.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.o 134/2010, com as alterações conferidas pela Resolução CJF n.º 267/2013.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144008
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-371 ART-439 ART-479 ART-1013 PAR-3 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-436 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062 ART-1063 ART-1064 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 CAPÍTULO 4.2 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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