TRF3 0005204-54.2015.4.03.6119 00052045420154036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 30.000
COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO DA
PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, LEI N.º 11.343/06, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput,
c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram demonstradas pelo Auto de Prisão
em Flagrante, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), e pelo
depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
02. Erro de tipo afastado. As circunstâncias do caso concreto indicam
que o apelante possuía plena ciência de que transportava substância
entorpecente. Constitui ônus da defesa a comprovação do erro de tipo,
sendo insuficiente para seu reconhecimento mera alegação quanto ao
ponto. Ainda que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no
mínimo, assumiu o réu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual,
a ensejar sua condenação, não havendo como falar-se em erro de tipo.
03. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade
da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou
transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo
legal, ou acima desse patamar. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal,
restando fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa.
04. O acusado não faz jus à incidência da atenuante da confissão, haja
vista que em nenhum momento confessou a autoria do crime, tendo, a todo
tempo, se limitado a afirmar que pensava estar transportando ouro ou pedras
preciosas. Neste contexto, a redução da sanção penal pelo reconhecimento
da atenuante genérica da confissão não se aplica ao réu, não tendo se
concretizado, em nenhum momento, a admissão da responsabilidade penal por
sua conduta, inexistindo o intuito de contribuir com a Justiça.
05. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Evidente, in casu,
a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que o
acusado é turco e veio ao Brasil somente para transportar a droga apreendida.
06. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
07. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
08. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Estatuto Repressivo não são desfavoráveis ao acusado.
09. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. 30.000
COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". ERRO DE TIPO AFASTADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AUMENTO DA
PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §
4º, LEI N.º 11.343/06, NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33, caput,
c.c. art. 40, I, da Lei 11.343/06, restaram demonstradas pelo Auto de Prisão
em Flagrante, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e
Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), e pelo
depoimento das testemunhas e interrogatório do réu.
02. Erro de tipo afastado. As circunstâncias do caso concreto indicam
que o apelante possuía plena ciência de que transportava substância
entorpecente. Constitui ônus da defesa a comprovação do erro de tipo,
sendo insuficiente para seu reconhecimento mera alegação quanto ao
ponto. Ainda que não tivesse conhecimento da ilicitude de sua conduta, no
mínimo, assumiu o réu o risco de praticá-la, configurando o dolo eventual,
a ensejar sua condenação, não havendo como falar-se em erro de tipo.
03. Na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o grau de reprovabilidade
da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou
transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo
legal, ou acima desse patamar. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal,
restando fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa.
04. O acusado não faz jus à incidência da atenuante da confissão, haja
vista que em nenhum momento confessou a autoria do crime, tendo, a todo
tempo, se limitado a afirmar que pensava estar transportando ouro ou pedras
preciosas. Neste contexto, a redução da sanção penal pelo reconhecimento
da atenuante genérica da confissão não se aplica ao réu, não tendo se
concretizado, em nenhum momento, a admissão da responsabilidade penal por
sua conduta, inexistindo o intuito de contribuir com a Justiça.
05. A majorante prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Evidente, in casu,
a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que o
acusado é turco e veio ao Brasil somente para transportar a droga apreendida.
06. Não há provas seguras de que o réu faça parte da organização
criminosa, havendo de se concluir que serviu apenas como transportador de
forma esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante profissional,
sendo, pois, merecedor do benefício legal de redução de pena previsto no
art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mas apenas no mínimo legal.
07. Pena definitiva fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
08. Fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Estatuto Repressivo não são desfavoráveis ao acusado.
09. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para reduzir a
pena-base ao montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa e para aplicar a causa de diminuição
de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/6 (um
sexto), a redundar na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e
15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa,
bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65718
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 30.000 COMPRIMIDOS DE ECSTASY.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 INC-3 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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