TRF3 0005211-46.2010.4.03.6111 00052114620104036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração.
2. No presente caso, da análise do PPP de fls. 59/60, emitidos em
21/12/2005, do PPP de fls. 59/60, emitido em 12/01/2006, dos laudos periciais
(fls. 212/21, 228/37, 239/44, fls. 251 e fls. 303/27), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado que a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente,
no período em que trabalhou na Frente de Preparo (01/04/1999 a 12/01/2006),
considerando o fator de risco ("paciente e objetos de seu uso, não estéril"
- fls. 59/60)) e a ausência de capela de fluxo laminar (local onde se prepara
os injetáveis) para a proteção do funcionário e do medicamento (fls. 312).
3. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos
de 13/06/1979 a 09/10/1979, de 29/04/1995 a 03/10/2002 e de 01/07/1998 a
31/03/1999 e 01/04/1999 a 12/01/2006. Note-se que a autarquia reconheceu a
atividade especial no período de 01/03/1980 a 28/04/1995, conforme cópia
do processo administrativo.
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à
saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período
indicado, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, considerando que a autora perfaz mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, excluído o período
concomitante, conforme planilha em anexo.
5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo, cabendo determinar a
reforma da r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada
e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, determinar a conversão
de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
acolhimento dos embargos de declaração.
2. No presente caso, da análise do PPP de fls. 59/60, emitidos em
21/12/2005, do PPP de fls. 59/60, emitido em 12/01/2006, dos laudos periciais
(fls. 212/21, 228/37, 239/44, fls. 251 e fls. 303/27), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, restou comprovado que a parte
autora esteve exposta a agentes biológicos de modo habitual e permanente,
no período em que trabalhou na Frente de Preparo (01/04/1999 a 12/01/2006),
considerando o fator de risco ("paciente e objetos de seu uso, não estéril"
- fls. 59/60)) e a ausência de capela de fluxo laminar (local onde se prepara
os injetáveis) para a proteção do funcionário e do medicamento (fls. 312).
3. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos
de 13/06/1979 a 09/10/1979, de 29/04/1995 a 03/10/2002 e de 01/07/1998 a
31/03/1999 e 01/04/1999 a 12/01/2006. Note-se que a autarquia reconheceu a
atividade especial no período de 01/03/1980 a 28/04/1995, conforme cópia
do processo administrativo.
4. Restou demonstrada a exposição da parte autora a agente agressivo à
saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial ao período
indicado, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, considerando que a autora perfaz mais de 25 (vinte e
cinco) anos de trabalho exercido em atividade especial, excluído o período
concomitante, conforme planilha em anexo.
5. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo, cabendo determinar a
reforma da r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada
e, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, determinar a conversão
de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1879772
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018
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