TRF3 0005211-64.2011.4.03.6126 00052116420114036126
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Verifico que o pedido da parte autora refere-se à desaposentação,
desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para
a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de
contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de
devolução dos valores já recebidos.
Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente
perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
cujo critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial de
03/02/1986 a 30/09/1988, observo que, da análise do laudo técnico pericial
(fls. 32), o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A),
superando o limite mínimo estabelecido pelo Decreto 53.831/64, vigente no
período a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DESAPOSENTAÇÃO. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Verifico que o pedido da parte autora refere-se à desaposentação,
desistência de um benefício de aposentadoria por tempo de serviço para
a concessão de outro benefício mais vantanjoso, com a utilização de
contribuições vertidas após sua aposentadoria, sem a necessidade de
devolução dos valores já recebidos.
Com relação à desaposentação, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido
de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente
lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
Desse modo, tendo como base a força vinculante emanada de recursos
representativos de controvérsia, altero o entendimento, anteriormente
perfilhado por mim, para não mais admitir a possibilidade de
"desaposentação" (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
cujo critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial de
03/02/1986 a 30/09/1988, observo que, da análise do laudo técnico pericial
(fls. 32), o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86 dB(A),
superando o limite mínimo estabelecido pelo Decreto 53.831/64, vigente no
período a que se pretende demonstrar a atividade especial do autor.
Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1883683
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
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