TRF3 0005216-73.2002.4.03.6103 00052167320024036103
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido
de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas
Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico
Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em
comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da
sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância,
para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO FEDERAL E
INSS. RECURSO PROVIDO.
I. A legitimidade passiva da União Federal se mostra clara no caso concreto,
eis que a averbação do tempo de serviço reconhecido como especial durante
o período trabalhado é de sua exclusiva competência.
II. Por outro lado, consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes
Superiores e desta Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado
em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em
comum são de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
III. Assim sendo, considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido
de que seja reconhecido como especial o período trabalhado junto às empresas
Serving Civilsan S/A e General Motors do Brasil Ltda e ao Centro Técnico
Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Defesa, todos sob a regime das
normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em
comum, e que a União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
IV. Todavia, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
não integrou a lide, razão pela qual deverá ser reconhecida a nulidade da
sentença, nos termos do artigo 115, inciso I e parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015, com o retorno dos autos a primeira instância,
para que o INSS integre lide.
V. Apelação da parte autora provida. Agravo retido prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248134
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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