TRF3 0005221-80.2016.4.03.0000 00052218020164030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o
julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes
previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado
rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de
Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
3 - Tal não se aplica às regras de procedimento no julgamento dos feitos em
curso perante os Tribunais, regidas pelo princípio do tempus regit actum,
segundo o qual é imediata a aplicação da lei processual nova aos atos
processuais futuros nos processos pendentes. É o que ocorre com as novas
etapas procedimentais instituídas pelo novo CPC, impondo-se sua aplicação
quando compatíveis com o estágio do procedimento e admissíveis desde que
não acarretem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em
que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão
constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada
no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
5. Improcede ainda a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC
não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se
pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Preliminar de ausência de prequestionamento rejeitada. Ação rescisória
liminarmente improcedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. TEMA APRECIADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. O artigo 968, § 4º do Código de Processo Civil em vigor admite o
julgamento de improcedência liminar da ação rescisória, nos moldes
previstos no artigo 332 do mesmo estatuto processual, na hipótese do julgado
rescindendo contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos (Art. 332, II do Novo CPC).
2. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de
Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
3 - Tal não se aplica às regras de procedimento no julgamento dos feitos em
curso perante os Tribunais, regidas pelo princípio do tempus regit actum,
segundo o qual é imediata a aplicação da lei processual nova aos atos
processuais futuros nos processos pendentes. É o que ocorre com as novas
etapas procedimentais instituídas pelo novo CPC, impondo-se sua aplicação
quando compatíveis com o estágio do procedimento e admissíveis desde que
não acarretem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa.
4. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação, em
que pese esteja pendente de julgamento perante o Colendo Supremo Tribunal
Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática do
artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (repercussão geral da questão
constitucional), por sua contrariedade à Constituição Federal (Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso), a orientação
adotada no julgado rescindendo perfilhou a diretriz jurisprudencial firmada
no C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/73, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013.
5. Improcede ainda a alegada violação à literal disposição do art. 103 da
Lei 8.213/91, pois restou igualmente reconhecido, sob o regime dos recursos
repetitivos, não se aplicar a norma em comento às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria (Resp 1348301/Sc,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 27/11/2013, Dje
24/03/2014.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC
não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se
pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Preliminar de ausência de prequestionamento rejeitada. Ação rescisória
liminarmente improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar liminarmente
improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11039
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-968 PAR-4 ART-332 INC-2 ART-14
ART-543B ART-543C ART-966 INC-5
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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