TRF3 0005223-29.2015.4.03.6000 00052232920154036000
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DO
VALOR DA FIANÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu Eder Paulo Martins foi condenado pela prática do crime descrito
no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, e o réu Walber Balan
pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/5), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/25 e 259/261),
Laudos Periciais de fls. 137/175, Laudo de Exame Merceológico (fls. 176/179)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
(fls. 241/245). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
100.000 (cem mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste
a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Apesar da gravidade das circunstâncias do crime ora mencionadas e dos maus
antecedentes do réu Walber, entendo que a pena deve ser exasperada em patamar
inferior ao estabelecido na sentença, razão pela qual fixo a pena-base em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os recorrentes.
5. A reincidência se configura apenas no caso de uma nova infração penal
ser praticada após a decretação do trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, enquanto não transcorridos cinco anos do cumprimento ou da
extinção da pena. Verifica-se que os antecedentes criminais do réu Walber
colacionados aos autos (fls. 274, 521 e 523) não certificam a existência de
condenação criminal transitada em julgado antes da perpetração do crime
em tela - respeitado o aludido interstício temporal de cinco anos. Dessa
forma, ausente qualquer condenação criminal transitada em julgado em
desfavor do réu, nos moldes expostos, afasto o reconhecimento da agravante
da reincidência.
6. O crime de contrabando, em síntese, envolve a importação ou exportação
de mercadoria proibida. A tutela penal nesse tipo de delito, mormente quando
envolve a importação irregular de cigarros, envolve não apenas o regular
recolhimento de impostos, mas visa também proteger a entrada de produtos
que possam colocar em risco outros bens jurídicos, como, por exemplo, a
saúde pública. Desse modo, o proveito econômico não pode ser considerado
elemento ínsito a esse tipo penal.
7. A importação ou exportação de mercadoria proibida pode ser dar
independentemente de qualquer conotação econômica, como, por exemplo,
para fins pessoais, o que demonstra a possibilidade de configuração do
delito independentemente de qualquer conotação de cunho econômico.
8. Incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal nos crimes de contrabando, quando restar evidente que o crime foi
cometido mediante paga ou promessa de pagamento. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar o regime mais gravoso,
mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final aplicada,
o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando as razões acima declinadas, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: i)
prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a
pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica dos réus,
fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada em favor da
União; ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
11. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de
possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem
encarceramento. Indubitável que no caso em apreço os apelantes, na
condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo
concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, assim, o
fato de serem motoristas profissionais não afasta os efeitos dessa pena,
visto que transportaram significativa quantidade de cigarros estrangeiros,
tendo plena ciência da ilicitude dessa conduta. Diversas outras profissões
poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de
prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato
de serem motoristas profissionais não permite que possam cometer crimes
concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos,
e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisam
da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheram.
12. Mostra-se razoável e adequada a decisão do juízo de origem determinando
a eventual restituição da fiança no momento em que o condenado comparecer
à audiência admonitória, já que se trata de matéria de competência
do juízo da execução penal, estando vinculada à decisão condenatória
definitiva e à efetuação dos descontos legais previstos no artigo 336 do
Código de Processo Penal.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente
providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DO
VALOR DA FIANÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu Eder Paulo Martins foi condenado pela prática do crime descrito
no artigo 334, §1º, inciso II, do Código Penal, e o réu Walber Balan
pela prática do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 2/5), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 23/25 e 259/261),
Laudos Periciais de fls. 137/175, Laudo de Exame Merceológico (fls. 176/179)
e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
(fls. 241/245). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
100.000 (cem mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste
a materialidade delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
4. Apesar da gravidade das circunstâncias do crime ora mencionadas e dos maus
antecedentes do réu Walber, entendo que a pena deve ser exasperada em patamar
inferior ao estabelecido na sentença, razão pela qual fixo a pena-base em 2
(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para ambos os recorrentes.
5. A reincidência se configura apenas no caso de uma nova infração penal
ser praticada após a decretação do trânsito em julgado de uma sentença
condenatória, enquanto não transcorridos cinco anos do cumprimento ou da
extinção da pena. Verifica-se que os antecedentes criminais do réu Walber
colacionados aos autos (fls. 274, 521 e 523) não certificam a existência de
condenação criminal transitada em julgado antes da perpetração do crime
em tela - respeitado o aludido interstício temporal de cinco anos. Dessa
forma, ausente qualquer condenação criminal transitada em julgado em
desfavor do réu, nos moldes expostos, afasto o reconhecimento da agravante
da reincidência.
6. O crime de contrabando, em síntese, envolve a importação ou exportação
de mercadoria proibida. A tutela penal nesse tipo de delito, mormente quando
envolve a importação irregular de cigarros, envolve não apenas o regular
recolhimento de impostos, mas visa também proteger a entrada de produtos
que possam colocar em risco outros bens jurídicos, como, por exemplo, a
saúde pública. Desse modo, o proveito econômico não pode ser considerado
elemento ínsito a esse tipo penal.
7. A importação ou exportação de mercadoria proibida pode ser dar
independentemente de qualquer conotação econômica, como, por exemplo,
para fins pessoais, o que demonstra a possibilidade de configuração do
delito independentemente de qualquer conotação de cunho econômico.
8. Incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal nos crimes de contrabando, quando restar evidente que o crime foi
cometido mediante paga ou promessa de pagamento. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em face dos
réus não configura motivo idôneo a justificar o regime mais gravoso,
mostrando-se razoável e suficiente, inclusive diante da pena final aplicada,
o estabelecimento do regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
10. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal
e considerando as razões acima declinadas, substituo a pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: i)
prestação pecuniária, a qual, guardada a mesma proporcionalidade com a
pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica dos réus,
fixo no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser destinada em favor da
União; ii) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
11. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração
criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de
possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem
encarceramento. Indubitável que no caso em apreço os apelantes, na
condição de motoristas, utilizaram a licença para conduzir veículo
concedida pelo Estado para perpetrar o crime de contrabando, assim, o
fato de serem motoristas profissionais não afasta os efeitos dessa pena,
visto que transportaram significativa quantidade de cigarros estrangeiros,
tendo plena ciência da ilicitude dessa conduta. Diversas outras profissões
poderão ser adotadas pelos réus sem que isso, por si, lhes retire meios de
prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. O mero fato
de serem motoristas profissionais não permite que possam cometer crimes
concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos,
e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisam
da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheram.
12. Mostra-se razoável e adequada a decisão do juízo de origem determinando
a eventual restituição da fiança no momento em que o condenado comparecer
à audiência admonitória, já que se trata de matéria de competência
do juízo da execução penal, estando vinculada à decisão condenatória
definitiva e à efetuação dos descontos legais previstos no artigo 336 do
Código de Processo Penal.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da Defesa parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa
dos réus EDER PAULO MARTINS e WALBER BALAN para reduzir as penas-base e
fixar o regime inicial aberto para cumprimento das penas e substituir as
penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito consistentes
em prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos para
cada réu e prestação de serviços à comunidade pelos períodos das
penas substituídas, a ser definida pelo Juízo da Execução; por maioria,
destinar a pena de prestação pecuniária em favor da União; por maioria,
DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, a fim de
reconhecer a incidência da agravante prevista no artigo 62, IV, do Código
Penal, e, nos termos do voto médio do Des. Fed. Fausto De Sanctis, fixar a
pena do corréu ÉDER PAULO MARTIN em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06
(seis) dias de reclusão e do corréu WALBER BALAN em 02 (dois) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, nos termos do Relatório e
votos do Relator e do Des. Fed. Fausto De Sanctis (relator para o acórdão).
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74993
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-334 PAR-1 INC-2 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-336
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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