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Jurisprudência


TRF3 0005224-35.2016.4.03.0000 00052243520164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada. 2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC. 3. No caso, a autora, ora ré, ingressou em 26/05/2004, com ação, na qual pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (10/12/2003), ao argumento de que preenchia a idade e exerceu atividade tipicamente rural. Sustentou que "por um curto período trabalhou na área urbana com registro em sua CTPS, após retornou as atividades rurais, onde permanece até a presente data". A sentença julgou procedente o pedido (29/09/2005), mas foi reformada em sede recursal (23/3/2009). Houve interposição de recurso especial não admitido. O v. acórdão transitou em julgado em 10/02/2010. 4. Na segunda ação proposta em 06/03/2012, a autora alegou que "nasceu em 21 de setembro de 1948, na cidade de Santo Anastácio, na propriedade de seus pais (sítio), onde ali viveu em regime de agricultura familiar ate a data de seu casamento em 17 de abri de 1975, sendo que agora continuou trabalhando no campo juntamente com o seu esposo ate a data de 06/07/1970, momento em que seu esposo, foi trabalhar na cidade, (transportadora Andorinha), e a autora continuou a exercer o trabalho no campo trabalhou, ate a data de 16 de outubro de 1980, quando iniciou o seu trabalho na prefeitura municipal esta cidade, e ali permaneceu por 04 anos 03 meses e 16 dias"(sic). A sentença julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a atividade rural alegada. Por sua vez, o acórdão afastou o direito à aposentadoria rural, mas entendeu possível à concessão da aposentadoria híbrida. 5. Somente em relação à aposentadoria rural já existia coisa julgada formada. Quanto à aposentadoria híbrida, não foi objeto da outra ação, e nem poderia sê-lo, porquanto tal modalidade somente surgiu com o advento da Lei n. 11.718/2008, que ocorreu em momento posterior à prolação da sentença naqueles autos (29/09/2005). 6. A aposentadoria híbrida surgiu para corrigir distorções e contemplar os trabalhadores rurais que, pela escassez de serviços no campo, migravam temporariamente ou definitivamente para zona urbana, e ao atingir a idade avançada ficavam sem cobertura previdenciária, tendo em vista a predominância de atividades exigida na aposentadoria rural e o número de contribuições necessárias ao implemento da carência para a aposentadoria urbana. 7. Do exposto se dessume que o resultado dado à primeira causa não vincula à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos, de tal sorte que não há cogitar de coisa julgada. 8. A despeito do equívoco contido na decisão rescindenda ao se reportar sobre o início do trabalho urbano do marido da autora (f. 89), não se mostra possível a rescisão do julgado por fundamento jurídico não apontado pelo demandante. Precedente desta e. Terceira Seção. 9. Ação rescisória improcedente. 10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11034
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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