TRF3 0005224-35.2016.4.03.0000 00052243520164030000
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO. NÃO
CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código
de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade,
não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso
da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda
ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento
do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência
do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido
e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência
do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. No caso, a autora, ora ré, ingressou em 26/05/2004, com ação, na
qual pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do
requerimento administrativo (10/12/2003), ao argumento de que preenchia a
idade e exerceu atividade tipicamente rural. Sustentou que "por um curto
período trabalhou na área urbana com registro em sua CTPS, após retornou
as atividades rurais, onde permanece até a presente data". A sentença
julgou procedente o pedido (29/09/2005), mas foi reformada em sede recursal
(23/3/2009). Houve interposição de recurso especial não admitido. O
v. acórdão transitou em julgado em 10/02/2010.
4. Na segunda ação proposta em 06/03/2012, a autora alegou que "nasceu em
21 de setembro de 1948, na cidade de Santo Anastácio, na propriedade de seus
pais (sítio), onde ali viveu em regime de agricultura familiar ate a data de
seu casamento em 17 de abri de 1975, sendo que agora continuou trabalhando
no campo juntamente com o seu esposo ate a data de 06/07/1970, momento em
que seu esposo, foi trabalhar na cidade, (transportadora Andorinha), e a
autora continuou a exercer o trabalho no campo trabalhou, ate a data de 16 de
outubro de 1980, quando iniciou o seu trabalho na prefeitura municipal esta
cidade, e ali permaneceu por 04 anos 03 meses e 16 dias"(sic). A sentença
julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a atividade rural
alegada. Por sua vez, o acórdão afastou o direito à aposentadoria rural,
mas entendeu possível à concessão da aposentadoria híbrida.
5. Somente em relação à aposentadoria rural já existia coisa julgada
formada. Quanto à aposentadoria híbrida, não foi objeto da outra ação,
e nem poderia sê-lo, porquanto tal modalidade somente surgiu com o advento
da Lei n. 11.718/2008, que ocorreu em momento posterior à prolação da
sentença naqueles autos (29/09/2005).
6. A aposentadoria híbrida surgiu para corrigir distorções e contemplar
os trabalhadores rurais que, pela escassez de serviços no campo, migravam
temporariamente ou definitivamente para zona urbana, e ao atingir a
idade avançada ficavam sem cobertura previdenciária, tendo em vista a
predominância de atividades exigida na aposentadoria rural e o número de
contribuições necessárias ao implemento da carência para a aposentadoria
urbana.
7. Do exposto se dessume que o resultado dado à primeira causa não vincula
à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos, de tal sorte que
não há cogitar de coisa julgada.
8. A despeito do equívoco contido na decisão rescindenda ao se reportar
sobre o início do trabalho urbano do marido da autora (f. 89), não se mostra
possível a rescisão do julgado por fundamento jurídico não apontado pelo
demandante. Precedente desta e. Terceira Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO. NÃO
CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCEDIDA APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código
de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade,
não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso
da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda
ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento
do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência
do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido
e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência
do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. No caso, a autora, ora ré, ingressou em 26/05/2004, com ação, na
qual pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do
requerimento administrativo (10/12/2003), ao argumento de que preenchia a
idade e exerceu atividade tipicamente rural. Sustentou que "por um curto
período trabalhou na área urbana com registro em sua CTPS, após retornou
as atividades rurais, onde permanece até a presente data". A sentença
julgou procedente o pedido (29/09/2005), mas foi reformada em sede recursal
(23/3/2009). Houve interposição de recurso especial não admitido. O
v. acórdão transitou em julgado em 10/02/2010.
4. Na segunda ação proposta em 06/03/2012, a autora alegou que "nasceu em
21 de setembro de 1948, na cidade de Santo Anastácio, na propriedade de seus
pais (sítio), onde ali viveu em regime de agricultura familiar ate a data de
seu casamento em 17 de abri de 1975, sendo que agora continuou trabalhando
no campo juntamente com o seu esposo ate a data de 06/07/1970, momento em
que seu esposo, foi trabalhar na cidade, (transportadora Andorinha), e a
autora continuou a exercer o trabalho no campo trabalhou, ate a data de 16 de
outubro de 1980, quando iniciou o seu trabalho na prefeitura municipal esta
cidade, e ali permaneceu por 04 anos 03 meses e 16 dias"(sic). A sentença
julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a atividade rural
alegada. Por sua vez, o acórdão afastou o direito à aposentadoria rural,
mas entendeu possível à concessão da aposentadoria híbrida.
5. Somente em relação à aposentadoria rural já existia coisa julgada
formada. Quanto à aposentadoria híbrida, não foi objeto da outra ação,
e nem poderia sê-lo, porquanto tal modalidade somente surgiu com o advento
da Lei n. 11.718/2008, que ocorreu em momento posterior à prolação da
sentença naqueles autos (29/09/2005).
6. A aposentadoria híbrida surgiu para corrigir distorções e contemplar
os trabalhadores rurais que, pela escassez de serviços no campo, migravam
temporariamente ou definitivamente para zona urbana, e ao atingir a
idade avançada ficavam sem cobertura previdenciária, tendo em vista a
predominância de atividades exigida na aposentadoria rural e o número de
contribuições necessárias ao implemento da carência para a aposentadoria
urbana.
7. Do exposto se dessume que o resultado dado à primeira causa não vincula
à segunda, por conterem pedidos e fundamentos diversos, de tal sorte que
não há cogitar de coisa julgada.
8. A despeito do equívoco contido na decisão rescindenda ao se reportar
sobre o início do trabalho urbano do marido da autora (f. 89), não se mostra
possível a rescisão do julgado por fundamento jurídico não apontado pelo
demandante. Precedente desta e. Terceira Seção.
9. Ação rescisória improcedente.
10. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno o
INSS ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11034
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
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