TRF3 0005226-72.2015.4.03.6100 00052267220154036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de inovação recursal e preclusão consumativa,
pois desde sua primeira manifestação nos autos, a apelante destacou que todas
as testemunhas arroladas pela autora eram suas funcionárias e o exame da prova
dos autos na fundamentação da sentença legitima a respectiva impugnação
no recurso de apelação, sem qualquer ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. Documentos do DETRAN e da PRODESP revelam que a apelante adquiriu seu
veículo em 18/01/2013, dando início aos seus exames de habilitação somente
em 21/03/2013, após o acidente, logrando sua primeira habilitação para
dirigir apenas em 10/09/2013.
3. As testemunhas presenciais confirmaram, em Juízo, que o veículo da
ECT encontrava-se do lado direito da rua, de mão dupla, quando atingido
frontalmente pelo automóvel da apelante, sem controle, após a conversão.
4. O ângulo acentuado da topografia do local, somado à ausência de
habilitação da apelante para a direção de veículos, confirma a
plausibilidade da alegação de que esta perdeu o controle do veículo,
adentrando na contramão até a colisão, conforme ratificado pela prova oral
dos autos, configurando a culpa exclusiva da ré, reconvinte, pelo acidente.
5. Todo o contexto fático-probatório dos autos, portanto, revela que
as alegações da apelante - no sentido que se encontrava na sua mão
de direção, quando houve a batida; o carro dos Correios adentrou na
contramão, vindo a atingir-lhe de frente; e o motorista da autora dirigia
em alta velocidade - encontram-se isoladas, sem o mínimo respaldo, sequer
em indícios, a justificar o reconhecimento da culpa exclusiva ou, ao menos,
concorrente da ECT, para a reforma da sentença, como pretendido.
6. Embora as três únicas testemunhas ouvidas nos autos sejam funcionárias
da autora, duas delas presenciaram os fatos, , apresentado declarações
uníssonas.
7. O prejuízo suportado pela autora foi comprovado, por orçamento idôneo
que, apesar de único nos autos, não foi, em valores individuais ou global,
impugnado pela apelante.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECONVENÇÃO. CULPA
EXCLUSIVA. CULPA CONCORRENTE. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. ORÇAMENTO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de inovação recursal e preclusão consumativa,
pois desde sua primeira manifestação nos autos, a apelante destacou que todas
as testemunhas arroladas pela autora eram suas funcionárias e o exame da prova
dos autos na fundamentação da sentença legitima a respectiva impugnação
no recurso de apelação, sem qualquer ofensa ao duplo grau de jurisdição.
2. Documentos do DETRAN e da PRODESP revelam que a apelante adquiriu seu
veículo em 18/01/2013, dando início aos seus exames de habilitação somente
em 21/03/2013, após o acidente, logrando sua primeira habilitação para
dirigir apenas em 10/09/2013.
3. As testemunhas presenciais confirmaram, em Juízo, que o veículo da
ECT encontrava-se do lado direito da rua, de mão dupla, quando atingido
frontalmente pelo automóvel da apelante, sem controle, após a conversão.
4. O ângulo acentuado da topografia do local, somado à ausência de
habilitação da apelante para a direção de veículos, confirma a
plausibilidade da alegação de que esta perdeu o controle do veículo,
adentrando na contramão até a colisão, conforme ratificado pela prova oral
dos autos, configurando a culpa exclusiva da ré, reconvinte, pelo acidente.
5. Todo o contexto fático-probatório dos autos, portanto, revela que
as alegações da apelante - no sentido que se encontrava na sua mão
de direção, quando houve a batida; o carro dos Correios adentrou na
contramão, vindo a atingir-lhe de frente; e o motorista da autora dirigia
em alta velocidade - encontram-se isoladas, sem o mínimo respaldo, sequer
em indícios, a justificar o reconhecimento da culpa exclusiva ou, ao menos,
concorrente da ECT, para a reforma da sentença, como pretendido.
6. Embora as três únicas testemunhas ouvidas nos autos sejam funcionárias
da autora, duas delas presenciaram os fatos, , apresentado declarações
uníssonas.
7. O prejuízo suportado pela autora foi comprovado, por orçamento idôneo
que, apesar de único nos autos, não foi, em valores individuais ou global,
impugnado pela apelante.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas em contrarrazões e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233520
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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